TJPR - 0004440-59.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
31/10/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/09/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 21:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/08/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/07/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2022 18:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/06/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
08/06/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
26/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
26/05/2022 17:34
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 17:34
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
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20/04/2021 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/04/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2021 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004440-59.2020.8.16.0182 Recurso: 0004440-59.2020.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Recorrido(s): CELSO PEREIRA DOS SANTOS (RG: 69139736 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*66-60) Rua Juriti, 95 - santa maria - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-260 - Telefone: 4999263412 Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de RECLAMATÓRIA TRABALHISTA manejada por CELSO PEREIRA DOS SANTOS contra o ESTADO DO PARANÁ.
Narra a parte reclamante que foi contratada para o cargo de agente de cadeia pública do Estado, através de Processo Seletivo Simplificado (PSS).
Afirma que laborou desde julho/2016 (36 meses de trabalho), com sucessivas renovações até julho/2019.
Esclarece que as contratações não atendem aos requisitos legais, sem observância do caráter transitório e excepcional.
Requer a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados ante a inobservância da legislação apropriada, bem como o pagamento do FGTS.
Em sede de contestação (seq. 12.1/12.2), a reclamada sustenta a legalidade das contratações, inexistência de vínculo empregatício, não fazendo jus ao recebimento de FGTS, subsidiariamente, pleiteia que seja declarado nulo apenas o período superior a dois anos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio a sentença homologada (seq. 17.1), que julgou procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes no período de 21/07/2016 a 20/07/2019, bem como reconhecer o direito do reclamante ao recebimento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal.
Recorre a reclamada, mediante Recurso Inominado (seq. 23.1), anelando a reforma da decisão e a improcedência dos pedidos.
Ocorreu o sobrestamento do feito (seq. 11.1 – Movimentações do Recurso Originário) em decorrência da controvérsia da aplicabilidade da Taxa Referencial a ser decidida pelo julgamento do PUIL nº 1.212/PR (2019/0042800-3).
O reclamante manifestou a concordância na aplicação da Taxa Referencial como fator de correção monetária (seq. 16.1 - Movimentações do Recurso Originário).
A suspensão dos autos foi revogada (seq. 18.1 - Movimentações do Recurso Originário). É o conciso relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade dos recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem eles serem conhecidos.
Com propriedade, a sentença hostilizada analisou de modo total as provas ressumbradas no processo e outra não poderia ser a culminância da decisão guerreada.
A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a reclamada deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º.
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No presente caso, em consulta sítio eletrônico do portal da transparência do Governo do Estado do Paraná, verifica-se que parte autora laborou desde julho de 2016 com sucessivas renovações até julho de 2019, ou seja, aproximadamente 36 meses de trabalho, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública.
Da mesma forma, no tocante à alegação de ausência de continuidade da relação de trabalho, em vista de lotação diversa esta também não merece prosperar, uma vez que, no entendimento deste Relator, a análise independe do local de trabalho para eventual declaração de nulidade do vínculo, bastando que a parte tenha laborado no mesmo cargo, como é o caso dos autos.
Deste modo, a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da inexistência de vínculo entre as contratações, não merece prosperar.
O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, conduzem ao reconhecimento do direito do demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Igualmente, já julgou esta Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
AGENTE DE CADEIA.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DIVERSAS CONTRATAÇÕES.
PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
DECLARADA A NULIDADE DOS CONTRATOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SÚMULA 466 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026954-40.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2020) “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DIVERSAS CONTRATAÇÕES.
PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS.
RECONHECIMENTO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SÚMULA 466 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036809-77.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 12.12.2019) Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Assim sendo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão.
Por fim, cumpre consignar que a parte recorrida manifestou sua concordância quanto a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme evento 16.1 do presente recurso.
Dessa forma, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Ante o exposto, depreende-se que não merece provimento o recurso interposto, uma vez que não traz questões aptas a fomentar a modificação do decisum objurgado.
Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. É este o voto que proponho. Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator -
09/04/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 22:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2020 10:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 21:39
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/07/2020 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/07/2020 12:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/07/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2020 17:18
Distribuído por sorteio
-
20/07/2020 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2020 17:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/07/2020 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2020 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2020 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 13:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/02/2020 12:49
Recebidos os autos
-
06/02/2020 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2020 16:52
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 16:52
Distribuído por sorteio
-
05/02/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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