TJPE - 0001054-56.2023.8.17.2520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correntes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 12:16
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/03/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0001054-56.2023.8.17.2520 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CORRENTES INVESTIGADO(A): CICERO PEDRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - MP/ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185891860, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu (sua) Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra CÍCERO PEDRO DA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “Consta do incluso procedimento investigatório, que no dia 28 de setembro de 2019, pela manhã, na Rua São Cristovão, Centro, neste município, policiais militares que estavam de serviço na cidade de Lagoa do Ouro procederam a abordagem do acusado Cícero Pedro da Silva, quando verificou-se que ele conduzia uma motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES, sem placa, de cor branca, chassi ilegível devido à danos causados por instrumento contundente, com número sequencial do motor igualmente ilegível, o que, uma vez constatado durante a abordagem, resultou na apreensão do referido veículo automotor, tendo, por fim, o imputado sido conduzido para a delegacia de polícia, onde se procedeu com os trâmites legais.” A conduta delituosa foi classificada no tipo penal do art. 180, caput, e art. 311, ambos do Código Penal.
Inquérito policial e documentos no id 152040463.
Oferecimento da denúncia, id 152896777.
Recebimento da peça acusatória em 06/12/2023, id 154470279.
Citação e resposta à acusação nos ids 155629954 e 165313363.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, bem como colhida as alegações orais das partes, ambas no sentido de absolver o acusado.
Vieram-se os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
MOTIVAÇÃO Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, vejo que o processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DO CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CP.
Imputa-se ao réu a prática do crime de receptação, tipificada no art. 180, caput, do CP, ao qual é cominada a pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, àquele (a) que “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos elementos coligidos no Boletim de Ocorrência, especialmente no auto de apresentação e apreensão e no laudo pericial juntados aos autos, id 152040463 No que toca à comprovação da autoria, após análise percuciente da prova testemunhal produzida, a tenho como insuficientemente evidenciada nos autos, vejamos: A testemunha VITOR ARAÚJO, policial militar, disse que se lembra vagamente da ocorrência; que apreenderam algumas motos em lagoa do ouro com essa situação; que ao abordarem o acusado, constataram que o chassi estava raspado, ocasião em que o conduziram à delegacia, que não conseguiu verificar o chassi pois ele estava raspado, logo, não sabe se havia restrição de furto ou roubo; não se recorda se o réu deu alguma explicação.
A testemunha JOÃO OLIVEIRA DE ASSIS não se recorda da ocorrência.
Interrogado, o acusado aduziu que que saiu de manhã com a moto e foi abordado; que a moto foi adquirida num leilão e não sabia que era ilegal; que comprou de outra pessoa, que por sua vez comprou numa feira.
Sabe-se que, para a cara caracterização do crime de receptação dolosa é necessário que o agente conheça a origem criminosa da coisa adquirida, não bastando desconfiar dessa origem.
E, pelas provas coligidas aos autos, não há como afirmar que o acusado tenha agido de modo a restar nítido o conhecimento da procedência ilícita do objeto elencado, uma vez que a posse do bem, por si só, não é hábil para configurar o delito.
Como é cediço, a Constituição Federal garante a presunção de inocência, de tal sorte que se faz mister um conjunto probatório harmonioso e robusto para a imposição de um édito condenatório.
A dúvida deve levar, necessariamente, à absolvição, em apreço à constitucional presunção de inocência, a menos que haja robusto conjunto probatório a elidi-la.
Desta forma, a manifesta insuficiência probatória deve levar, imprescindivelmente, à absolvição conforme previsão do Código de Processo Penal, artigo 386, inciso VII.
DO CRIME DO ART. 311 DO CPB Sobre imputação do crime do art. 311 do CPB, comprovou que se tratava de veículo adulterado.
Restou, portanto, provada a materialidade.
Relativamente a autoria, esta não restou evidenciada.
Muito embora, o réu se encontrasse na posse de um veículo adulterado, não se pode afirmar com convicção que o mesmo praticou quaisquer condutas descritas nos núcleos do tipo penal.
Nesse sentido, em consonância com a manifestação do Ministério Público e da Defesa, resta patente a necessidade de absolvição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER CÍCERO PEDRO DA SILVA com incurso nas sanções previstas pelos artigos 180, caput, e art. 311 do CPB, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Ante a absolvição, sem custas.
Revogo eventuais cautelares impostas ao acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, oficie-se o ITBI e, após, arquive-se.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORRENTES, 21 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" CORRENTES, 27 de fevereiro de 2025.
MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste -
27/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2024 14:19
Alterada a parte
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21/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:17
Audiência de instrução não-realizada conduzida por OLIVIA ZANON DALLORTO em/para 17/10/2024 12:15, Vara Única da Comarca de Correntes.
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11/10/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2024 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2024 19:49
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
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14/09/2024 19:49
Expedição de Mandado (outros).
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14/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 19:31
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 21:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/09/2024 21:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/09/2024 12:01
Alterada a parte
-
02/09/2024 12:00
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Correntes.
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29/08/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 12:32, Vara Única da Comarca de Correntes.
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24/08/2024 12:57
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 09:09
Decorrido prazo de NILTON DE SOUZA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
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01/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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28/07/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/07/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara , fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL DESIGNADA PARA 29/08/2024 12:00 VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTES.
Bem como para comparecer a audiência designada na data e hora ali prevista.
Data na assinatura eletrônica Danielle Pompeu Analista Judiciária Diretoria Regional do Agreste -
16/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 16:22
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
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16/07/2024 16:22
Expedição de Mandado (outros).
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16/07/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 09:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Correntes.
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22/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 09:14
Alterada a parte
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25/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:37
Nomeado defensor dativo
-
26/03/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/03/2024 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:03
Nomeado defensor dativo
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05/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2023 11:14
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
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08/12/2023 11:14
Expedição de citação (outros).
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08/12/2023 11:13
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:12
Recebida a denúncia contra CICERO PEDRO DA SILVA - CPF: *01.***.*48-04 (AUTOR(A) DO FATO)
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23/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/11/2023 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:33
Alterada a parte
-
17/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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