TJPR - 0001083-22.2016.8.16.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 14:46
Baixa Definitiva
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10/10/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
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05/10/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
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04/10/2021 09:20
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 19:39
Juntada de ACÓRDÃO
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31/08/2021 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/08/2021 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/08/2021 13:30
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05/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 11:06
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2021 11:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
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09/06/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 14:39
Recebidos os autos
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01/06/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/06/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 22:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0001083-22.2016.8.16.0179 5ªVara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante 1: Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar Apelante 2: Digidata Consultoria e Serviços de Processamento de Dados Ltda.
Apelados: Os mesmos Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador Vitor Roberto Silva) Vistos, Perante o douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR ajuizou a presente ação de regresso em face de DIGIDATA CONSULTORIA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., dizendo, em síntese, que se trata de sociedade de economia mista e, em 22/11/2010, após processo licitatório na modalidade Pregão sob nº 26/2010, firmou contrato de prestação de serviços com a ré e, ato subsequente, a funcionária Silvia de Almeida Tobias passou a atuar junto ao Setor Social no Escritório Regional de Cornélio Procópio e, não obstante referido contrato não ensejar liame empregatício entre referida funcionária e a sociedade de economia mista e, tampouco, responsabilidade solidária e/ou subsidiária, aquela ajuizou reclamatória trabalhista, onde foi reconhecida a responsabilidade solidária com a ré.
Iniciada a fase de liquidação de sentença na justiça especializada, ela, autora, foi compelida a promover o pagamento da condenação, razão pela qual pretende o ressarcimento da quantia de R$ 173.640,98 (cento e setenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), com base nas cláusulas 7ª e 8ª do contrato administrativo sob nº 6063-CONT/2010.
Em emenda à petição inicial, a autora requereu, também, a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas das pensões, bem como o pagamento da pensão a partir de maio/2016 e constituição de capital para garantir o pagamento do débito. Sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos, para o fim de condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 173.640,98 (cento e setenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), além do ressarcimento dos valores pagos a título de pensão mensal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Ambas as partes recorreram a este egrégio Tribunal.
A autora interpôs recurso de apelação (mov. 148.1), para o fim de ser reconhecido o direito ao ressarcimento de todos os valores a que foi condenada solidariamente, especialmente o ressarcimento da pensão mensal devida, que poderá ser executada conforme ocorram os pagamentos.
A ré, por sua vez, interpôs recurso de apelação (mov. 150.1), sustentando, em síntese, que: a) a colaboradora Silvia de Almeida Tobias foi admitida em 22/5/2006, para prestar serviços na tomadora COHAPAR, na função interna de Auxiliar Administrativo II, e foi demitida, sem justa causa, em 9/10/2007; b) não obstante a tomadora ter feito os pagamentos pela contraprestação dos serviços pela funcionária, com base nos cartões ponto, que atestavam jornada diária normal, ficou reconhecido pela Justiça do Trabalho a ocorrência de horas de trabalho extraordinárias, por determinação dos superiores da Cohapar; c) as condenações impostas à Cohapar decorreram do desvirtuamento da função da colaboradora; d) não cabe direito de regresso, porque houve enriquecimento sem causa da apelada que, de forma intencional e deliberada, não informou, mensalmente, o números de horas extras; e) a apelada se locupletou indevidamente, porque se beneficiou da prestação dos serviços da colaboradora, além do horário de expediente padrão, sem pagar nada para a Digidata e, também, para fins políticos do então Presidente, que saiu vitorioso na eleição ao cargo de Deputado Estadual, locupletando-se da mão de obra alheia na campanha eleitoras; f) a pretensão encontra obstáculo no art. 285, do Código Civil.
Pugna, assim, pela reforma da sentença.
Apenas a autora contra-arrazoou (mov. 156.1).
Vieram os autos conclusos.
A distribuição dos apelos a esta 18ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1 do apelo) foi equivocada, data vênia.
Isso porque o direito de regresso pretendido com a presente demanda tem por fundamento o contrato administrativo sob nº 6063/CONT/2010, firmado entre as partes (mov. 1.27 a 1.39), após procedimento de licitação na modalidade pregão sob nº 26/2010, situação que atrai a competência das colendas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, a teor do previsto no art. 110, II, ‘e’, do RITJ/PR.
Diante disso, redistribua-se o feito à 4ª ou 5ª Câmaras Cíveis, nos termos da fundamentação, com as homenagens de estilo. Curitiba, 06 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau -
07/05/2021 14:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2021 14:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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07/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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06/05/2021 21:58
Declarada incompetência
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04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 17:11
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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