TJPE - 0013330-56.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA GILDETE DE BARROS em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013330-56.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA GILDETE DE BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195130913, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de ação em que se discute valores relativos ao PASEP.
Observo que, em decisão proferida no processo 0003362-34.2023.8.17.2110, a vice-presidência do egrégio TJ-PE, conforme art. 1.036, § 1º do CPC, decidiu ser o caso de recursos especiais repetitivos, de modo a suspender o trâmite de processos sobre o tema em âmbito estadual, a fim de que seja uniformizado o entendimento sobre as seguintes questões jurídicas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Sendo assim, em obediência à referida decisão de afetação, suspendo o presente feito, até determinação em sentido contrário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:12
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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10/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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