TJPR - 0002360-42.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2024 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
-
01/10/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2024 09:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/09/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 18:45
PRESCRIÇÃO
-
09/09/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2023 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
27/11/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0002360-42.2021.8.16.0165 Processo: 0002360-42.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): HENRIQUE GOES TESSARO XAVIER (RG: 124823838 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*67-03) RUA BERNA, 25 CASA - ORTIGUEIRA/PR
Vistos. HENRIQUE GOES TESSARO XAVIER foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no artigo 306, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 9.503/97.
A denúncia foi oferecida em 17 de junho de 2021 (mov. 33.1) e recebida em 18 de junho de 2021 (mov. 40.1).
Citado pessoalmente (mov. 59.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 77.1).
A defesa não arguiu preliminares de mérito.
Reservando-se no direito de comprovar a inocência do réu em sede de alegações finais.
Vieram, então, conclusos os autos. 2. É o relato.
Decido. Pois bem.
Passo à análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP). O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).” Observa-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a inexistência dos requisitos do tipo ou a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, como não se verifica a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária do acusado, mantenho o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito.
Designo a data de 05 de fevereiro de 2024 às 15h30min, para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhes seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa. Intimem-se as testemunhas arroladas e, pessoalmente, o acusado.
As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa e, ainda, responder por crime de desobediência. Depreque-se, se necessário, as oitivas das testemunhas residentes fora da comarca, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da deprecata. À Secretaria para que certifique se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo quando do recebimento desta. Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito -
24/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2022 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:37
Expedição de Certidão GERAL
-
28/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE GOES TESSARO XAVIER
-
16/11/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:45
Expedição de Certidão GERAL
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE GOES TESSARO XAVIER
-
30/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:47
Expedição de Certidão GERAL
-
13/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2021 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/06/2021 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/06/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:57
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:57
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 11:38
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/05/2021 10:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:15
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2021 12:25
Recebidos os autos
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03/05/2021 12:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R.
Gov.
Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0002360-42.2021.8.16.0165 Processo: 0002360-42.2021.8.16.0165 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): HENRIQUE GOES TESSARO XAVIER DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Henrique Goes Tessaro Xavier, ocorrida neste dia 01 de maio de 2021, pela prática, em tese do delito previsto no art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito.
O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória ao autuado, sem fiança. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância (art. 302, I, CPP), pelo cometimento do crime nas condições descritas no auto, tendo sido ouvidas, na sequência legal, o condutor, uma testemunha e o conduzido, estando o instrumento devidamente firmado por todos; logo, satisfeitas as formalidades legais previstas nos arts. 302 e 304, ambos do Código de Processo Penal.
Foi expedida nota de culpa (CPP, art. 306, §2º) e cientificado o conduzido dos respectivos direitos constitucionais.
Outrossim, não se manifesta, ainda, qualquer vício formal ou material que venha a macular a peça, razão pela qual não há que se cogitar, pois, em relaxamento da prisão em flagrante, já que se trata de auto formalmente adequado, e daí que homologo o flagrante. 3.
Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, porque de gravidade extrema, reservada, assim, às situações de real necessidade, hábeis a sustentar a constrição cautelar do agente, diante da iminente necessidade de segregação, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução – ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal –, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Ainda, submete-se a medida aos requisitos do art. 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
No caso, muito embora se vislumbre, notadamente à vista dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, indícios de materialidade e autoria delitiva, não se apura, por ora, gravidade tal a permitir a imediata segregação cautelar do autuado.
As narrativas colhidas pela autoridade policial, ao que se apura, estão corroboradas pelos esclarecimentos prestados pelas testemunhas, tudo a amparar, em princípio, a evidência de autoria e materialidade da prática ilícita, como narrada.
Com efeito, é de se considerar que, por ora, uma vez que o fato noticiado resultou em menores consequências, não exsurge evidenciado motivo real, que possa ser considerado para, de pronto, fundamentar a manutenção do agente no cárcere.
Impende considerar, também, que inexistem elementos nos autos a indicar que os indiciados pretendam se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo obstruir a persecução penal, de modo que não se vislumbra, a princípio, nenhuma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP, suficiente a dar ensejo à prisão preventiva.
Obtempere-se que a simples presença de prova da materialidade e de indícios de autoria não são suficientes, por ora, para a decretação da prisão preventiva, fazendo-se necessária a demonstração da presença dos fundamentos autorizadores da medida, os quais, a princípio, não se mostram a toda prova.
Não se justifica, portanto, a prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos.
De conseguinte, revela-se cabível, in casu, a concessão da liberdade provisória, como previsto no art. 310, III, do CPP.
Com efeito, a liberdade provisória constitui o direito conferido ao acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações, em decorrência da garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXVI, da CRFB/88, a qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
A respectiva concessão, é certo, depende da verificação da presença dos elementos previstos nos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal, conquanto se trate de hipótese que permite o arbitramento de fiança, a título de contracautela processual.
Nesse raciocínio, inaplicáveis à espécie as restrições dos indicados permissivos adjetivos, bem assim não sendo viável a decretação da prisão preventiva, resulta adequada a concessão da liberdade provisória com fiança.
Tocante à fiança, constata-se do processado que não há qualquer esclarecimento mínimo quanto à renda do autuado (mov. 1.11), de sorte que resulta manifestado indicativo de que não possui renda suficiente para prestar a garantia.
Deve-se considerar, nesse contexto, que a impossibilidade de recolhimento da fiança não pode sustentar a manutenção indefinida da constrição cautelar.
Em verdade, atentando-se à realidade de fato encerrada na espécie, resulta evidenciada a hipossuficiência financeira dos particulares e, assim, redunda em impedir a própria efetivação da liberdade provisória concedida, diante da impossibilidade de recolhimento pelos autuados, e daí que se recomenda a dispensa do recolhimento da garantia real, aplicando-se ao caso o permissivo do art. 325, §1º, I, c/c art. 350, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Outrossim, tal como já considerado na espécie, o feito não evidencia necessidade real e objetiva de manutenção do agente no cárcere, de sorte que, nada obstante a despicienda prisão preventiva, idêntico efeito resvala da exigência intransigível de fiança.
Finalmente, é bem de ver da certidão de seq. 4.1 que o autuado foi preso em flagrante pela prática do mesmo delito do art. 306 do CTB no último dia 17 de março de 2021, sendo que, como se vislumbra, pouco mais de um mês após a ocorrência tornou a praticar o mesmo crime, de sorte que resulta imperiosa a suspensão do respectivo direito de dirigir, como forma de resguardar a lei penal dos atentados reiterados e recentes praticados pelo flagranteado, conforme postulado pelo órgão ministerial. 4.
Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e concedo liberdade provisória ao autuado, sem fiança, condicionada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e da instrução criminal, proibição de mudar de residência sem prévia permissão e de se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicação de onde possa ser encontrado, bem como determino a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 294, caput, do CTB.
Nos termos do art. 295 da Lei nº. 9.503/97, comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao Detran-PR a medida cautelar de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor aplicada ao acusado.
E nos termos do art. 293, §1º, da Lei nº. 9.503/97, intime-se o acusado para que, em 48 (quarenta e oito) horas, entregue em juízo a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação, ou informe que não possui tais documentos.
Expeça-se alvará de soltura.
Na oportunidade do cumprimento do alvará, intimem-se os noticiados, ficando cientes de que o descumprimento da presente medida cautelar poderá ensejar o decreto da respectiva prisão preventiva.
Faça constar do mandado de intimação do particular a orientação de que, caso tenham sofrido os autuados qualquer tipo de tortura ou maus tratos, poderão comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão.
Diante da imediata colocação dos autuados em liberdade, fica prejudicada a realização de audiência de custódia.
Findo o plantão judiciário, redistribua-se.
Intimações e diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
02/05/2021 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2021 23:57
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/05/2021 22:16
Expedição de Mandado
-
01/05/2021 22:12
Recebidos os autos
-
01/05/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 22:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 20:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/05/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 17:14
Recebidos os autos
-
01/05/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 01:52
Recebidos os autos
-
01/05/2021 01:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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