TJPE - 0014469-43.2025.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CEMANDO RECIFE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 21:33
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 21:29
Mandado devolvido ratificada a liminar
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05/04/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 21:27
Mandado devolvido ratificada a liminar
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05/04/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 03:37
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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05/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 08:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/04/2025 08:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014469-43.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: ERICO NASCIMENTO CAMPELO SENTENÇA
Vistos... 1.Tendo em vista o pedido ID 199206654, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação formulada nestes autos, o que faço para os fins do art. 200, parágrafo único do NCPC. 2.
JULGO, em consequência, extinto o processo, com apoio no art. 485, VIII do NCPC. 3.
Notifique-se o Oficial de Justiça para que proceda com o recolhimento do mandado de busca e apreensão. 4.
Ante o art. 1.000 do CPC/15, arquive-se. 5.
P.I.
RECIFE, 31 de março de 2025.
Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam -
31/03/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:54
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 12:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/03/2025 12:30
Expedição de citação (outros).
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12/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014469-43.2025.8.17.2001 AUTOR(A): B.
R.
B.
S.
RÉU: E.
N.
C.
DECISÃO Vistos, etc ...
A hipótese é de pedido de liminar formulado no seio da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada com apoio no Dec.
Lei 911/69, em virtude do alegado inadimplemento do contrato de financiamento, tendo a alienação fiduciária como garantia.
Ora, o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor em possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil.
Assim, provada por escrito a mora da parte acionada, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, sendo necessário ressaltar o posicionamento do STJ, em maio de 2014, no sentido de não mais ser cabível a purgação da mora, tendo em vista a alteração trazida pela Lei 10.931/04.
Note-se: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1418593 / MS RECURSO ESPECIAL - 2013/0381036-4 – Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) - S2 - SEGUNDASEÇÃO–j.14/05/2014-Dje27/05/2014). (Realcei).
E ainda: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
DECISÃO MANTIDA. 1.
A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp 1398434 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL- 2013/0269503-7 – Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) - T4 - QUARTA TURMA - 04/02/2014 - DJe 11/02/2014). (Destaquei).
Com essas considerações, e levando em conta o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, defiro a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, sendo certo que por ocasião do cumprimento da aludida busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Cinco dias após executada a liminar, não sendo paga integralmente a dívida (segundo os valores apresentados pelo credor na inicial), ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1o do art. 3o, do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04).
Por outro lado, na hipótese de pagamento integral da dívida, o bem será restituído ao devedor livre de ônus, ficando de logo fixados os honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da dívida.
O prazo para contestação é de 15 dias da execução da liminar (§ 3o do art. 3o, Dec.
Lei 911/69).
Cite-se, com as advertências legais (NCPC, arts. 335 e 344).
Decorrido o prazo legal sem o depósito ou apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Proceda-se ao bloqueio total do veículo pelo Sistema Renajud.
Após a apreensão do veículo descrito na inicial, proceda-se com a retirada da aludida restrição, conforme alteração introduzida pela Lei nº 13.043/2014.
Exclua-se o sigilo processual, uma vez que a hipótese dos autos não está inserida no rol do art. 189 do CPC.
Registro, por oportuno, que uma cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
21/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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