TJPI - 0759299-20.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:32
Expedição de expediente.
-
17/06/2025 17:32
Determina o pagamento total de precatório
-
17/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:46
Juntada de comprovante
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759299-20.2022.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE SALES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 118.183,02 ( Cento e dezoito mil, cento e oitenta e três reais e dois centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1300106214279, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FRANCISCO DE SALES SILVA R$ 112.558,52 R$ 5.772,74 R$ 4.528,51 R$ 102.257,27 CPF RRA Banco Agência Conta *20.***.*10-04 10 Banco do Brasil 1944-5 5147-0 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELA RECLAMADA ( MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES) R$ 5.624,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.624,50 CPF RRA Banco Agência Conta -- - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025 , sendo a base de cálculo o valor atualizado excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016.Base de cálculo: Férias e 13º.Alíquota efetiva:10,53%.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Cálculo do Imposto de Renda do exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024.
Calculado sobre o valor atualizado, excluído os juros, conforme decisão do recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral , Tema 808.
RRA total:10.
Alíquota:27,5%.Parcelas de FGTS isenta de recolhimento, conforme Decreto nº9580/18 (Art.35,III,c ).
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES - CNPJ: 06.***.***/0001-39, conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do devedor (Banco do Brasil, agência 2048-6, conta 19.226-0), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
26/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:48
Expedição de expediente.
-
26/05/2025 17:48
Determina o pagamento total de precatório
-
22/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:46
Juntada de manifestação
-
07/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:57
Expedição de expediente.
-
07/05/2025 14:57
Outras Decisões
-
30/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759299-20.2022.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE SALES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade.
Certidão id. 22408999 atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios.
O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito.
O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido e fundamento.
A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem.
Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF).
In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 29/02/2022, com vencimento em dezembro de 2024.
O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento.
Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu.
Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88.
Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro.
A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF).
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3.
Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA.
A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos.
Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG.
Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel.
Edilson Fernandes. j. 23.04.2014).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SEQUESTRO.
VERBAS.
A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO.
Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel.
Sandra A.
Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014).
PRECATÓRIO.
ORÇAMENTO.
NÃO ALOCAÇÃO.
SEQUESTRO.
CABIMENTO.
QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1.
A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2.
O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3.
Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA.
Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 22.10.2015).
Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios vencidos e não pagos, mormente quando o Município não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento.
Constato, ainda, que o precatório em questão figura na 1ª (primeira) posição na lista do Município, conforme certidão de id. 22408999.
Verifico, portanto, que não subsiste óbice à realização do sequestro para pagamento da dívida em epígrafe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de JOAQUIM PIRES/PI, CNPJ: 06.***.***/0001-39.
Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 23792358), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 118.183,02 (cento e dezoito mil, cento e oitenta e três reais e dois centavos).
Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr.
Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD.
Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão.
Cumpra-se.
Após, intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:26
Expedição de expediente.
-
23/04/2025 17:26
Deferido o bloqueio/sequestro
-
23/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:38
Juntada de Petição de parecer do mp
-
10/04/2025 10:48
Expedição de notificação.
-
09/04/2025 14:50
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:13
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 12:48
Juntada de memória de cálculo
-
29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 08:22
Expedição de incompetência.
-
13/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 09:33
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819579-85.2023.8.18.0140
Francisco Lobao Veras
Inss
Advogado: Lucas Barbosa Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2023 10:19
Processo nº 0710500-48.2019.8.18.0000
Joana Maria de Oliveira Silva
Municipio de Campo Maior
Advogado: Jose Ribamar Coelho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2019 14:21
Processo nº 0827923-26.2021.8.18.0140
Pollyana Ulisses Galvao
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 12:51
Processo nº 0801883-09.2022.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Joao Paulo Martins Ribeiro
Advogado: Stenio Galvao Martins Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2022 11:45
Processo nº 0800934-80.2025.8.18.0030
Jose de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leticia Rodrigues de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 09:34