TJPE - 0001045-16.2024.8.17.2470
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA PESSOA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 04:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001045-16.2024.8.17.2470 EMBARGANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DE ARAUJO EMBARGADO(A): RENATA PESSOA DE SOUSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID196100484, conforme transcrito abaixo: “(...) Em suma, diante todo observado, entendo que não se restou comprovado o alegado excesso de execução, razão pela qual devem os Embargos à Execução opostos pela parte executada ser julgados improcedentes e a presente execução ter seu regular prosseguimento.
Por fim, cabe ressaltar que não se aplica na hipótese a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que a ação principal se tratar de execução de título executivo judicial e não cumprimento de sentença.
Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO improcedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE ARAÚJO, ao tempo em que CONDENO a embargantes nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que fixo estes últimos em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja condenação fica suspensa pelo prazo previsto no art. 98, §3º, do mesmo Diploma Processual, eis que defiro o pedido de Justiça gratuita formulado na inicial.
Intimem-se da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.” CARPINA, 27 de fevereiro de 2025.
SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE Diretoria Reg. da Zona da Mata -
27/02/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 07:55
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 22:23
Conclusos para decisão
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16/02/2024 22:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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