TJPI - 0800008-50.2020.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800008-50.2020.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES FILHA REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida por MARIA DE FATIMA NUNES FILHA em desfavor do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados no processo em epígrafe.
Intimados, a parte demandada procedeu com cumprimento de sentença (ID 63061283 - Depósito judicial ID 63061284) A parte exequente concordou com os cálculos da executada e requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 66537265). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada.
Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção.
Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença.
Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se o pedido de expedição de alvará (ID 66537265), bem como o comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 63061284).
DETERMINO a expedição, do competente Alvará Judicial em nome de: MARIA DE FATIMA NUNES FILHA - CPF: *50.***.*77-44, no valor de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) e seus eventuais acréscimos, para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta Nº 300106243376.
Atribuo a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado ao Banco do Brasil S/A, com cópia do depósito judicial, para cumprimento da ordem aqui contida.
EXPEDIDO o Alvará, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
16/04/2025 21:43
Expedição de Alvará.
-
16/04/2025 21:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 19:44
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 05:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010397-51.2019.8.18.0075
Laysa Steffani Gomes de Moura
Ileana Hercia de Almeida Luz
Advogado: Fabricio de Moura Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2019 10:20
Processo nº 0802199-20.2024.8.18.0009
Equatorial Piaui
Ana Maria da Silva Paula
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 08:45
Processo nº 0802199-20.2024.8.18.0009
Ana Maria da Silva Paula
Equatorial Piaui Distribuidora de Energi...
Advogado: Kleycy Silva Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 10:14
Processo nº 0802510-57.2020.8.18.0039
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Maria da Conceicao
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2021 09:56
Processo nº 0802510-57.2020.8.18.0039
Maria da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Helena Alcantara Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2020 01:45