TJPI - 0802510-57.2020.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença proferida em ação ajuizada por beneficiária do INSS, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado.
Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco alegou contratação válida a rogo, com assinatura de testemunhas, e afirmou que os valores foram creditados na conta da autora.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação contratual, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, a cessação imediata dos descontos e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado; (ii) apurar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) definir se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova robusta quanto à manifestação de vontade da autora, especialmente em razão de sua condição de analfabeta, impede o reconhecimento da validade da contratação, não sendo suficiente a mera assinatura a rogo desacompanhada de outras provas efetivas de consentimento.
Não foi demonstrado de forma clara e documental o repasse dos valores à autora, ônus que incumbia ao banco nos termos do art. 373, II, do CPC, aplicando-se ainda o Código de Defesa do Consumidor pela evidente vulnerabilidade da parte consumidora.
A jurisprudência admite a condenação por danos morais em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, especialmente quando o vício decorre de ausência de contratação válida.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso importe em ausência de motivação, conforme entendimento do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes quanto à manifestação válida de vontade da parte consumidora, especialmente em contratos a rogo, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação contratual.
A instituição financeira responde pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configura-se o dano moral na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, ainda que haja alegação de crédito em conta da titular.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802510-57.2020.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO, MARIA HELENA ALCANTARA DIAS REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de ação judicial na qual a autora, Maria da Conceição, alegou que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com o banco demandado.
Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco requerido sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado a rogo, uma vez que a autora seria analfabeta, e que os valores teriam sido efetivamente creditados em conta de sua titularidade.
Alegou, ainda, ausência de comprovação dos danos morais e defendeu a legalidade dos descontos.
Sobreveio sentença, nos termos que se seguem: o Juízo de origem entendeu que não restou comprovada a contratação válida do empréstimo, especialmente pela ausência de demonstração da anuência consciente da autora e de provas suficientes do repasse dos valores.
Com base no art. 373, II, do CPC e na aplicação do CDC, declarou a inexistência da relação contratual e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 2.430,00, já dobrado), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, e à cessação imediata dos descontos sob pena de multa.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado, alegando, em suma: que houve regular contratação a rogo, com a devida assinatura de testemunhas; que os valores foram transferidos à parte autora; e que não restaria configurado dano moral, já que teria havido proveito econômico da quantia.
Defende a reforma integral da sentença.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
Considerando o teor da sentença de ID 22397234, determino à Secretaria das Turmas Recursais que promova a retificação do polo passivo da presente demanda, adequando-o à correção já reconhecida na instância de origem, com as devidas anotações no sistema e registros processuais pertinentes. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:31
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802510-57.2020.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO, MARIA HELENA ALCANTARA DIAS REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 13:31
Conclusos para o Relator
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20/01/2025 09:51
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:51
Processo Desarquivado
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20/01/2025 09:51
Juntada de despacho
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18/08/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 08:15
Baixa Definitiva
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18/08/2022 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/08/2022 08:15
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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18/08/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/08/2022 23:59.
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12/07/2022 22:29
Expedição de intimação.
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24/05/2022 13:09
Expedição de intimação.
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24/05/2022 09:43
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*35-40 (RECORRIDO) e provido em parte
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13/05/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/04/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2021 09:58
Recebidos os autos
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02/12/2021 09:56
Recebidos os autos
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02/12/2021 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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