TJPR - 0005671-44.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2025 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:54
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2025 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/05/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2025 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE STEFANO IABONSKI
-
08/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI BERALDI
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE STEFANO IABONSKI
-
09/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/11/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI BERALDI
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/08/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE STEFANO IABONSKI
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/05/2024 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/03/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/02/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 07:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/12/2023 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI BERALDI
-
28/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI BERALDI
-
27/10/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/10/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2023 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/07/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 09:46
Juntada de LAUDO
-
20/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI BERALDI
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/04/2023 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI BERALDI
-
23/02/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI BERALDI
-
14/12/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/11/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
12/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/04/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/02/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI BERALDI
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/09/2021 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005671-44.2019.8.16.0025 Processo: 0005671-44.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): STEFANO IABONSKI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por STEFANO IABONSKI em face de BANCO DO BRASIL S/A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), na qual aduz, em síntese, que aderiu a um seguro de vida ofertado pelas requeridas, com vigência entre 13/08/2016 e 12/07/2021, o qual possui cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, no importe de R$35.000,00.
Disse que, na data de 02/04/2017, sofreu um acidente enquanto trabalhava na lavoura, lesionando gravemente o ombro direito, o que resultou na sua incapacidade permanente.
Afirmou que efetuou aviso de sinistro perante às rés, com o envio de todos os documentos pertinentes, contudo, o pedido de indenização foi indeferido, sob o fundamento de que o seu quadro clínico demonstra que a invalidez foi provocada por doença, o que não possui cobertura contratual.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a aplicação da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação solidaria das requeridas ao pagamento da indenização securitária contratada.
Pela decisão de seq. 12.1 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré.
A requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil (Brasilseg) apresentou contestação à seq. 42.1, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade de justiça concedido à autora.
No mérito, aduziu, em suma, que o sinistro não se enquadra na definição de acidente, na medida em que se trata de quadro clínico decorrente de doença degenerativa, a qual não possui cobertura contratual.
Discorreu sobre a necessidade de produção de prova pericial médica, alegou a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor se manifestou em réplica à seq.50.1.
O requerido Banco do Brasil S/A. apresentou contestação à seq.70.1, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão do benefício de gratuidade de justiça concedido à autora.
Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão inicial.
No mérito, sustentou, em síntese, que a negativa de cobertura do sinistrou é legítima, tendo em vista a ausência de cobertura contratual.
Discorreu sobre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ao caso e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O requerente se manifestou em réplica à seq.73.1.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram à seq. 82.1, 83.1 e 85.1. 2.
As requeridas se insurgiram em relação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Contudo, não lhes assiste razão, porquanto os comprovantes trazidos às seqs. 1.4, 1.6 e 50.2 são suficientes para demonstrar a situação econômica do autor, que lhe impossibilita de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, resta afastada a preliminar.
De outro lado, o réu Banco do Brasil S/A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que é mero corretor intermediário nas relações de seguro entre as companhias seguradoras e o contratante.
Contudo, verifica-se que o réu atuou juntamente com a seguradora requerida quando da celebração do contrato da apólice de seguro (seq.1.7), bem como na carta de negativa de cobertura (seq. 1.8), sendo o referido seguro denominado “BB SEGURO VIDA COMPLETO”, decorrendo daí sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor” (AgRg no Recurso Especial 1.040.622/RS.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 12.12.2013).
Por fim, como prejudicial de mérito, sustentou a instituição financeira a ocorrência da prescrição da pretensão inicial, com fulcro no art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil. Igualmente sem razão.
Consoante disposição da Súmula 229 do STJ, “o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. No caso dos autos, verifica-se que o autor tomou conhecimento acerca da negativa de pagamento administrativo por parte da seguradora em data posterior à 20/11/2018, sendo a presente ação ajuizada em 22/05/2019, de modo que não decorreu o lapso prescricional de 01 ano previsto no artigo art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil, restando afastada a prejudicial arguida. 3.
Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual dá-se por saneado o feito. 4.
As partes controvertem sobre: a) a existência e extensão de invalidez – se decorrente de doença degenerativa ou acidente - temporária ou permanente – total ou parcial; b) o direito à cobertura securitária; c) quantum indenizatório – aplicabilidade da tabela SUSEP. 5.
O ônus da prova, no presente caso, deverá observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da parte autora frente às rés, bem como a verossimilhança de suas alegações. 6.
Defere-se a produção de prova pericial médica, requerida pela segunda ré (seq.83.1).
Fica indeferida a produção de prova oral, porquanto desnecessária para dirimir a matéria de fato controvertida. 6.1.
Nomeia-se, para tanto, a médica perita CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI (CRM-PR 27.799). 6.2.
Inclua-se no Sistema Caju/TJPR. 6.3.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC/15, oportunidade em que poderão requerer a produção de outras provas, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova. 6.4.
Intime-se, sem prejuízo, a perita nomeada para que manifeste a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC/15. 6.5.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para impugnação ou depósito dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser pagos pela ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil, requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC. 6.6.
Manifestada a discordância dos valores pelas partes, voltem conclusos para arbitramento. 6.7.
Depositados os valores pela ré, intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos, devendo ser cientificada do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia e entrega do laudo, além do dever de observar todas as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, com especial atenção à necessidade de cientificar as partes sobre os atos que realizará. Faculta-se o levantamento no início dos trabalhos de metade do valor fixado enquanto honorários periciais.
Expeça-se alvará. 6.8.
A parte autora deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento à perícia. 6.9.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias.
Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
30/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/06/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005671-44.2019.8.16.0025 Processo: 0005671-44.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): STEFANO IABONSKI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1.
Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, em 15 dias. 2.
Após, conclusos para saneamento ou, conforme o caso, prolação de sentença. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
10/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/08/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 06:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/03/2020 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 19:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/02/2020 19:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
28/02/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2020 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/02/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/02/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE STEFANO IABONSKI
-
13/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 11:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/09/2019 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2019 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 12:55
Recebidos os autos
-
22/05/2019 12:55
Distribuído por sorteio
-
22/05/2019 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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