TJPE - 0023267-64.2020.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 17:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:51
Alterada a parte
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25/04/2025 11:47
Alterada a parte
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de E & R EXPRESS TRANSPORTES LIMITADA - ME em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023267-64.2020.8.17.2810 AUTOR(A): E & R EXPRESS TRANSPORTES LIMITADA - ME RÉU: DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pelo réu AMERICANAS S/A e pela parte autora E & R EXPRESS TRANSPORTES LIMITADA - ME, em face da sentença proferida nos autos do presente processo (ID 182948012), na qual foi julgado improcedente o pedido nos embargos monitórios opostos pela requerida e procedente a ação monitória ajuizada pela parte autora.
A embargante AMERICANAS S/A alega a existência de omissões na sentença, alegando que o julgado não teria analisado integralmente as questões suscitadas, especialmente no tocante a fatos e provas por ela apresentados.
Por sua vez, a embargante E & R EXPRESS TRANSPORTES LIMITADA - ME sustenta que há contradição na sentença no que concerne à atualização do débito, sob a alegação de que o dispositivo do julgado determinou a incidência da correção monetária a partir da data da citação, quando deveria considerar a atualização desde o vencimento da obrigação.
Intimados, o autor apresentou contrarrazões no ID 187482445 e o réu se manteve inerte. É o que importa relatar.
Decido.
A irresignação é tempestiva, pelo que dela conheço.
Conforme cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Da análise dos embargos da ré: No caso em exame, verifica-se que os embargos opostos pela parte embargante não se destinam a sanar qualquer das hipóteses previstas na legislação processual.
Pelo contrário, a insurgência apresentada busca, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, o que é vedado por meio desta via recursal.
A sentença atacada analisou de forma clara, objetiva e fundamentada todas as questões suscitadas pela embargante, rejeitando as preliminares e decidindo o mérito dos embargos monitórios com base nos elementos probatórios constantes dos autos.
No tocante às alegações de descumprimento contratual e responsabilidade pelo sinistro, o decisum destacou que não foi demonstrado o alegado descumprimento das normas de gerenciamento de riscos e que os próprios documentos apresentados comprovam que o procedimento de aprovação de veículos e motoristas foi observado pela embargada.
Assim, a sentença enfrentou de forma exaustiva e suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão a ser sanada.
O Superior Tribunal de Justiça é firme em seu entendimento de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo quando verificada a existência de erro material ou omissão manifesta, o que não ocorre no caso em análise.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do novo Diploma Processual, entendeu que o magistrado não está obrigado a manifestar-se em todas as questões suscitadas pelas partes quanto já tenha identificado motivo suficiente para prolatar decisão, como no caso em que ora nos debruçamos.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Grifos e edição nossos.
Desse modo, conclui-se que os presentes embargos de declaração configuram mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados.
Da análise dos embargos do autor: A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença quanto à atualização do débito, alegando que o dispositivo determinou o pagamento do valor atualizado com base no ENCOGE e acrescido de juros moratórios a partir da citação, quando deveria considerar o vencimento da obrigação.
No caso concreto, verifica-se que não há propriamente uma contradição no julgado, mas, sim, necessidade de melhor esclarecimento acerca da metodologia de atualização da dívida.
Com efeito, ao condenar a parte ré ao pagamento do débito atualizado pela tabela do Enconge e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, a sentença partiu do pressuposto de que o valor considerado já estava atualizado até o momento do ajuizamento da ação, ou seja, não se tratava do valor nominal da dívida original, mas sim do montante já corrigido até aquela data.
Ocorre que, para que não restem dúvidas quanto ao correto marco inicial da atualização do débito e dos juros moratórios, impõe-se esclarecer que a dívida deve ser corrigida desde a data de vencimento de cada obrigação, ou seja, desde as datas de emissão das notas fiscais mencionadas na inicial; e, os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir desde o vencimento de cada obrigação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que adota o vencimento da dívida líquida como marco inicial da mora.
Assim, para que não restem dúvidas, esclareço que o valor devido pela requerida corresponde ao montante constante no título, devidamente atualizado pela tabela do ENCOGE, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por AMERICANAS S/A, uma vez que se constata a intenção de rediscutir o mérito da decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; b) JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração de E & R EXPRESS TRANSPORTES LIMITADA - ME, apenas para esclarecer a redação do dispositivo da sentença, sem modificação do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Julgo procedente o pedido formulado na presente ação monitória para condenar a requerida ao pagamento do valor constante no título, atualizado conforme a tabela do ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data de vencimento de cada obrigação.".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. pfo -
25/02/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:38
Decorrido prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 20:36
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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30/10/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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01/10/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de resposta preliminar
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25/09/2024 16:40
Publicado Sentença (Outras) em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 08:03
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2022 14:03
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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24/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/08/2022 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2022 10:53
Declarada incompetência
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13/04/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 23:52
Juntada de Petição de memoriais
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16/03/2022 17:42
Juntada de Petição de memoriais
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18/02/2022 13:07
Juntada de Termo de audiência
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17/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 21:49
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/02/2022 00:28
Decorrido prazo de E & R EXPRESS TRANSPORTES LIMITADA - ME em 01/02/2022 23:59:59.
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22/01/2022 04:48
Decorrido prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 21/01/2022 19:34:29.
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21/01/2022 09:03
Expedição de intimação.
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21/01/2022 09:00
Audiência Instrução designada para 18/02/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
-
21/01/2022 08:58
Audiência Instrução cancelada para 21/01/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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21/01/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 08:08
Conclusos para o Gabinete
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20/01/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
11/01/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:10
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:10
Conclusos para o Gabinete
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29/12/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 14:05
Expedição de intimação.
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01/12/2021 14:01
Audiência Instrução designada para 21/01/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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01/12/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:21
Conclusos para despacho
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30/11/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 11:30
Expedição de intimação.
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31/08/2021 22:38
Juntada de Petição de outros (petição)
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31/08/2021 22:35
Juntada de Petição de outros (petição)
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30/07/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:13
Dados do processo retificados
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27/07/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 12:06
Processo enviado para retificação de dados
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10/06/2021 18:32
Juntada de Petição de outros (petição)
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10/06/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 16:43
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/05/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2021 15:48
Expedição de citação.
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15/03/2021 13:59
Expedição de intimação.
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08/01/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 22:21
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/12/2020 22:17
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/12/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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