TJPI - 0804969-94.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DE MANUELLA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 05:16
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
28/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0804969-94.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DE MANUELLA EXECUTADO: RENAN DE LIMA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, manteve-se inerte.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta não cumpriu com o determinado na decisão de id 69362795, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada no sistema.
Juiz de Direito -
16/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:25
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DE MANUELLA em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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