TJPE - 0012338-09.2023.8.17.2990
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIANA MARINHO ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCISCO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 31822675 Processo nº 0012338-09.2023.8.17.2990 ARROLANTE: NATHARAGE EMANUELY DA SILVA, HALYSSON CARNEIRO DA SILVA ARROLADO(A): EDNALDO FREIRE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Procedimento de arrolamento sumário concernente ao óbito de Ednaldo Freire da Silva, falecido em 16.10.2022.
Inicial com documentos de identificação pessoal, títulos de herdeiros, certidão de óbito do Extinto, documentação relativa à propriedade do veículo e certidões negativas de débitos fiscais. 2.
Em 07.05.2023, despacho que nomeou HALYSSON CARNEIRO DA SILVA para exercer a função de inventariante e determinou sua intimação para apresentar documentos (ID 130154593). 3.
Termo de renúncia outorgado por NATHARAGE EMANUELY DA SILVA (ID 134645536). 4.
Certidão de ausência de manifestação do inventariante (ID 162880044). 5.
Em 24.07.2024, despacho que determinou a intimação pessoal do inventariante para atender as diligências determinadas em 07.05.2023 (ID 176222107). 6.
Certidões de diligência negativa de intimação pessoal do inventariante (IDs 188782212 e 188793804). 7.
Em 22.12.2024, despacho que determinou nova intimação pessoal do inventariante para atender as diligências determinadas em 07.05.2023 (ID 190904504). 8.
Certidão de diligência negativa de intimação pessoal do inventariante (ID 188793804). 9.
Em 17.02.2025, recebi os autos conclusos. 10. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação. 11.
Conforme relatado, trata-se de inventário que aguarda desde 07.05.2023 a juntada de documentos pelo inventariante, único herdeiro habilitado nos autos. 12.
Restou infrutífera a última diligência de intimação pessoal do inventariante, não localizado o endereço indicado nos autos (cf. certidão de Id. 195160148), incidindo, portanto, a norma do art. 274, parágrafo único do CPC: EMENTA: APELAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO DESATUALIZADO - ART. 274 PARÁGRAFO ÚNICO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL PRESUMIDAMENTE VÁLIDA - ART. 485 §ÚNICO CPC.
Presume-se válida a intimação pessoal realizada em endereço fornecido pela parte e não atualizado, mesmo que esta não seja recebida por pessoa interessada, deste modo, caracterizado o abandono de causa. (TJ-MG - AC: 10342040461408003 Ituiutaba, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) 13.
Tendo o autor abandonado a causa, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, III e § 1º, do CPC).
A propósito: INVENTÁRIO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - INVENTARIANTE NÃO ENCONTRADA - DESNECESSIDADE DE REMOÇÃO PRÉVIA - CASO DOS AUTOS QUE ADMITE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - APLICAÇÃO DO VERBETE NO 296 DESTE TRIBUNAL -SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Na presente hipótese, não há testamento, herdeiro incapaz ou discórdia quanto à partilha, inexistindo óbice à realização do inventário extrajudicialmente.
Inteligência do artigo 610 do CPC.
Incidência da parte final do comando do verbete 296 da súmula da jurisprudência do TJERJ.Some-se a isso o fato de que a inventariante se quedou inerte quando intimada a promover o andamento do feito, não demonstrando qualquer interesse no processo há anos, o que contribui para que o Judiciário seja obstruído com demanda desnecessária e que macula o cumprimento das metas traçadas pelo CNJ.
Manter tramitando no Judiciário o presente inventário é depor contra o princípio do acesso à justiça e da duração razoável do processo (artigo 5°, XXXV e LXXVIII, da CRFB/88).Recurso conhecido e não provido. (TJRJ, 0001913-15.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 03/04/2019 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ) 14.
Ressalte-se que poderá ser ajuizada nova ação de inventário após reunida a documentação necessária. 15. É a bastante fundamentação.
Decido. 16.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, II, do CPC, extingo, sem resolução do mérito, o inventário, ajuizado por FELIPE DE OLIVEIRA ALMEIDA, do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ALMEIDA. 17.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na exordial (cf.
Id. 129615750 - art. 98, § 3º, do CPC). 18.
Publique-se.
Intimem-se. 19.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
OLINDA, fevereiro de 2025 Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito -
20/02/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 09:03
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
30/01/2025 09:03
Expedição de Mandado (outros).
-
22/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:12
Conclusos 5
-
12/12/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:26
Conclusos 5
-
19/11/2024 22:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/11/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 20:26
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
21/08/2024 20:26
Expedição de Mandado (outros).
-
24/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 23:00
Alterada a parte
-
11/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCISCO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIANA MARINHO ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/05/2023 00:15
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
02/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013055-76.2023.8.17.2810
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rivanildo de Oliveira Silva
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/11/2024 13:05
Processo nº 0013055-76.2023.8.17.2810
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rivanildo de Oliveira Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 19:24
Processo nº 0002448-35.2012.8.17.0370
Banco Bradesco S/A
Vital Transportes LTDA - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/06/2024 12:57
Processo nº 0023267-64.2020.8.17.2810
E &Amp; R Express Transportes Limitada - ME
Direct Express Logistica Integrada S/A
Advogado: Mario Gil Rodrigues Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/10/2022 14:03
Processo nº 0023267-64.2020.8.17.2810
Americanas S.A.
E &Amp; R Express Transportes Limitada - ME
Advogado: Mario Fernando Valente Colombo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/06/2025 10:16