TJPR - 0001946-73.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2025 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2025 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/11/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/11/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/10/2024 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
08/10/2024 17:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/09/2024 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
27/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
27/09/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS
-
18/09/2024 08:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2024 08:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 20:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 23:59
-
18/07/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2024 10:02
Distribuído por dependência
-
01/07/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2024 13:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
26/04/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2024 12:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/03/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/03/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/01/2024 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2023 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/03/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/10/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/08/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/04/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/02/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 18:36
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/09/2021 13:37
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 13:37
Baixa Definitiva
-
22/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS
-
27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS
-
20/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
09/07/2021 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS
-
24/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/06/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2021 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 01:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS
-
01/06/2021 00:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001946-73.2021.8.16.0026 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se e observe-se. 2.
Em seu pedido inicial a autora requer em caráter Liminar, a concessão de Tutela de Urgência Antecipada para determinar a imediata baixa na restrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto, de qualquer débito que tenha por origem o contrato n. 2261066-1.
Assevera que na data de 01/02/2019, dirigiu-se até a agência bancária do Itaú a fim de solicitar o encerramento de sua conta bancária.
Informa que, como a sua conta bancária estava com saldo negativo, para que fosse possível o seu encerramento, lhe foi exigida a quitação do saldo devedor, bem como, quitação de todo e qualquer outro produto bancário eventualmente contratado e existente.
Afirma que efetivou a quitação de todos os débitos, vencidos e vincendos, possibilitando o encerramento de sua conta pelo seu gerente bancário, mas em abril de 2019 passou a receber incessantes e-mails e telefonemas de empresas de cobrança para que quitasse a renegociação de suposto débito.
Pois bem.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que, desde logo, se caracterizem as situações ensejadoras do deferimento, relacionadas no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso não há probabilidade do direito alegado, isso porque as circunstâncias do fato ainda deverão ser apuradas no decorrer da instrução, após a juntada do contrato que originou a dívida em discussão.
Embora o autor afirme que para o encerramento de sua conta bancária lhe foi exigido o pagamento do saldo devedor, bem como, quitação de todo e qualquer outro produto bancário eventualmente contratado e existente, nada fez prova neste sentido.
Ademais, pelo que se observa da proposta de renegociação de dívida (mov. 1.9), o débito que deu origem à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito tem origem em contrato de cartão de crédito, que não se vincula à conta corrente, ou seja, mesmo que a ré tenha exigido o pagamento do saldo devedor para o encerramento da conta corrente, efetivado o encerramento da conta corrente o cartão de crédito poderá continuar desbloqueado e ativo.
Desta feita, imprescindível a comprovação de que houve a quitação dos boletos referente a parcelas vincendas de compras feitas a prazo no cartão de crédito, que não é o caso dos autos.
Tais fatos revelam a ausência de plausibilidade do direito invocado para o fim de concessão da liminar para determinar a exclusão a sua inclusão nos restritivos cadastrais.
Deste modo, ausente a probabilidade do direito resta desatendido um dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação deverá ser feita por carta com AR, salvo se a parte ré dispuser da ferramenta de “citação online”, devendo desde já a parte autora recolher as custas pertinentes, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Voltando negativo o AR, cite-se por oficial de justiça.
Caso resida(m) fora deste Foro Regional, expeça(m)-se carta(s) precatória(s).
Caso haja interesse que a citação ocorra inicialmente por oficial de justiça, deverá a parte juntar a guia pertinente, mediante petição.
Observe-se na carta o disposto nos artigos 248 e 250 do NCPC, advertindo-se o (s) réu (s) sobre a ocorrência da revelia em caso de ausência de resposta (NCPC, art. 344).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Consigno que em se tratando de hipótese prevista nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, o Ministério Público deve ser intimado, oportunizando-se participação em todas as etapas do processo, inclusive na etapa de conciliação e mediação.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 20 de abril de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
30/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 06:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:36
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:36
Distribuído por sorteio
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16/03/2021 03:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2021 03:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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