TJPE - 0170239-34.2022.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170239-34.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: WILSON DA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 1 de abril de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:39
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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01/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170239-34.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: WILSON DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195726609, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Banco Bradesco S.A qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração, Id nº 185546055, contra a sentença proferida nos presentes autos Id nº 181673923 sob a alegação de contradição em razão de a sentença dos autos não haver considerado os ditames da súmula 247 do STJ, suscitando a questão para fins de pré-questionamento.
Não houve intimação para contrarrazões em razão da revelia. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir Os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos.
A sentença é clara em todos os pontos questionados pelo réu/embargante, o que se percebe é apenas o inconformismo com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos.
A contradição apontada sequer existe, o juízo fundamentou sua decisão apontando que a prova apresentada pelo demandante não era suficiente a comprovar a contratação, isso porque não foi juntado o contrato de conta corrente e os documentos da parte ré exigidos ordinariamente para abertura de conta (documento com foto, comprovante de residência, por exemplo).
Não se aplica a súmula 247 ao caso em tela, para além de a mencionada sumula mencionar o contrato, posto que se trata de ação de cobrança, e não ação monitória, o que não importa em contradição, afinal, não deve haver fundamentação na sentença sobre todas as disposições legais e decisões que não se aplicam ao caso julgado.
Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 34ª – B - 02 " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 19:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 13:00
Decretada a revelia
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03/04/2024 06:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 02:07
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/10/2023 05:18
Expedição de citação (outros).
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25/10/2023 05:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2023 05:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 12:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 21:41
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 06:36
Expedição de intimação.
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17/01/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 11:16
Conclusos para decisão
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23/12/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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