TJPI - 0841529-24.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841529-24.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: LUZINETE VIEIRA SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUZINETE VIEIRA SOUSA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que a falta de energia elétrica que teve início no 31/12/2020 e perdurou por mais de 65 (sessenta e cinco) horas, atingindo diversos bairros de Teresina, gerou, durante o réveillon.
Ao final, requereu a condenação da ré em danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Alegou a excludente de licitude diante da ocorrência de caso fortuito e força maior; que durante todo o ano de 2020, de 01/01/2020 à 30/12/2020, não houve nenhuma reclamação de falta de energia da unidade consumidora da autora, comprovando que o serviço oferecido pela concessionária não é deficitário e nem falho, pois o que ocorreu no dia 31/12/2020 foi algo totalmente atípico, que fugiu das ingerências da requerida.
Requer ao final a improcedência dos pedidos (IDs. 31050557 e seguintes).
Houve réplica (ID. 32211629).
Audiência de instrução realizada aos IDs. 67426175 e seguintes.
Alegações finais aos IDs. 68259923 e 68409064. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Qualquer preliminar ou nulidade acaso suscitadas, deixarão de ser analisadas porque, como se verá, a ação será julgada favoravelmente ao réu, incidindo o disposto no art. 282, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido indenizatório formulado com base na suposta precariedade na prestação dos serviços cometida pela concessionária ré diante da falta de energia ocorrida no dia 31/12/2020.
Por sua vez, a ré juntou comprovação do histórico de consumo, evidenciando que não foi registrado nenhuma ocorrência no período e que o ocorrido no dia 31/12/2020 foi de caso fortuito e força maior diante da atuação do Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN) considerado um fenômeno climático atípico para essa região e de alta severidade, atingiu o município de Teresina com ventos fortes, intensas descargas elétricas e chuva torrencial.
Pois bem.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público amolda-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre os fatos e dano, afastando-se a responsabilidade quando a administração não deu causa ao dano ou quando este estiver aliado a outras circunstâncias, ou de culpa exclusiva da vítima.
Assim, embora a concessionária de serviço público seja responsável pela omissão no fornecimento de energia elétrica, comprovada a ocorrência de fortes chuvas e queda de árvores nas redes de transmissão – força maior –, o restabelecimento do fornecimento dentro do prazo legal não configura ofensa ao direito do consumidor usuário, de modo que, se não houve ilícito, não há dano – nem material, nem moral – a ser indenizado, porque não configurada a responsabilidade.
No caso, é notório que o evento ocorrido dia 31/12/2020 (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)) está acobertado pela excludente de responsabilidade civil oriunda da ocorrência de força maior, uma vez que a situação fugiu à normalidade, diante da dimensão dos fatos decorrentes.
Conforme consta nos autos, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, “um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)”, atingiu o município de Teresina, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 1.758 descargas atmosféricas e chuva torrencial com precipitação de 30 mm, perdurando até as 00h00min, provocando ainda a queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí.
Desta forma, conclui-se que a interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina, não se tratou de fato costumeiro, mas de força maior, e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE.
INTEMPÉRIES NATURAIS ADVERSAS. 1.
Não há se falar em cerceamento do direito de defesa pela ausência de prova testemunhal quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a análise da controvérsia. 2.
Por se tratar a concessionária ré de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos atinente ao fornecimento de energia elétrica no exercício da função que lhe compete, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus administrados (art. 37, § 6º, da CF), independente da demonstração de culpa, só admitindo excludentes quando tratar-se de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros. 3.
Embora os eventos naturais ordinários como chuvas e descargas elétricas não constituam, em regra, excludentes da responsabilidade civil, comprovada a ocorrência de intempéries naturais adversas, de flagrante inevitabilidade e grande proporção que ocasionaram a queda de energia durante o período questionado, com repercussões superiores à capacidade de trabalho exigida e esperada da concessionária do serviço público requerida, afasta-se a responsabilidade civil desta.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 51647266720228090046 FORMOSO, Relator: Des(a).
Altair Guerra da Costa, Formoso - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
FORÇA MAIOR CONFIGURADA .
EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3 .
Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4.
Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1 .000/21 da Aneel.
Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . 6.
A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 01:01
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841529-24.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: LUZINETE VIEIRA SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUZINETE VIEIRA SOUSA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que a falta de energia elétrica que teve início no 31/12/2020 e perdurou por mais de 65 (sessenta e cinco) horas, atingindo diversos bairros de Teresina, gerou, durante o réveillon.
Ao final, requereu a condenação da ré em danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Alegou a excludente de licitude diante da ocorrência de caso fortuito e força maior; que durante todo o ano de 2020, de 01/01/2020 à 30/12/2020, não houve nenhuma reclamação de falta de energia da unidade consumidora da autora, comprovando que o serviço oferecido pela concessionária não é deficitário e nem falho, pois o que ocorreu no dia 31/12/2020 foi algo totalmente atípico, que fugiu das ingerências da requerida.
Requer ao final a improcedência dos pedidos (IDs. 31050557 e seguintes).
Houve réplica (ID. 32211629).
Audiência de instrução realizada aos IDs. 67426175 e seguintes.
Alegações finais aos IDs. 68259923 e 68409064. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Qualquer preliminar ou nulidade acaso suscitadas, deixarão de ser analisadas porque, como se verá, a ação será julgada favoravelmente ao réu, incidindo o disposto no art. 282, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido indenizatório formulado com base na suposta precariedade na prestação dos serviços cometida pela concessionária ré diante da falta de energia ocorrida no dia 31/12/2020.
Por sua vez, a ré juntou comprovação do histórico de consumo, evidenciando que não foi registrado nenhuma ocorrência no período e que o ocorrido no dia 31/12/2020 foi de caso fortuito e força maior diante da atuação do Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN) considerado um fenômeno climático atípico para essa região e de alta severidade, atingiu o município de Teresina com ventos fortes, intensas descargas elétricas e chuva torrencial.
Pois bem.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público amolda-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre os fatos e dano, afastando-se a responsabilidade quando a administração não deu causa ao dano ou quando este estiver aliado a outras circunstâncias, ou de culpa exclusiva da vítima.
Assim, embora a concessionária de serviço público seja responsável pela omissão no fornecimento de energia elétrica, comprovada a ocorrência de fortes chuvas e queda de árvores nas redes de transmissão – força maior –, o restabelecimento do fornecimento dentro do prazo legal não configura ofensa ao direito do consumidor usuário, de modo que, se não houve ilícito, não há dano – nem material, nem moral – a ser indenizado, porque não configurada a responsabilidade.
No caso, é notório que o evento ocorrido dia 31/12/2020 (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)) está acobertado pela excludente de responsabilidade civil oriunda da ocorrência de força maior, uma vez que a situação fugiu à normalidade, diante da dimensão dos fatos decorrentes.
Conforme consta nos autos, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, “um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)”, atingiu o município de Teresina, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 1.758 descargas atmosféricas e chuva torrencial com precipitação de 30 mm, perdurando até as 00h00min, provocando ainda a queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí.
Desta forma, conclui-se que a interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina, não se tratou de fato costumeiro, mas de força maior, e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE.
INTEMPÉRIES NATURAIS ADVERSAS. 1.
Não há se falar em cerceamento do direito de defesa pela ausência de prova testemunhal quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a análise da controvérsia. 2.
Por se tratar a concessionária ré de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos atinente ao fornecimento de energia elétrica no exercício da função que lhe compete, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus administrados (art. 37, § 6º, da CF), independente da demonstração de culpa, só admitindo excludentes quando tratar-se de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros. 3.
Embora os eventos naturais ordinários como chuvas e descargas elétricas não constituam, em regra, excludentes da responsabilidade civil, comprovada a ocorrência de intempéries naturais adversas, de flagrante inevitabilidade e grande proporção que ocasionaram a queda de energia durante o período questionado, com repercussões superiores à capacidade de trabalho exigida e esperada da concessionária do serviço público requerida, afasta-se a responsabilidade civil desta.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 51647266720228090046 FORMOSO, Relator: Des(a).
Altair Guerra da Costa, Formoso - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
FORÇA MAIOR CONFIGURADA .
EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3 .
Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4.
Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1 .000/21 da Aneel.
Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . 6.
A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 03:22
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
13/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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