TJPR - 0003451-03.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 21:02
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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12/09/2022 15:21
Processo Reativado
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18/05/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
03/05/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
03/05/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
03/05/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:02
Homologada a Transação
-
24/03/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:03
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
26/01/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003451-03.2021.8.16.0058 I.
Defiro o pedido de levantamento da inscrição do CNIB junto ao imóvel de matrícula 29.201 (seq. 55.1).
II.
Requereu o Exequente a penhora dos direitos aquisitivos do aludido imóvel, tendo em vista a existência de registro de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S/A, bem como requereu a expedição de ofício para que o credor fiduciário informe as quantidades de parcelas pagas e o valor atualizado da dívida em comento.
Como se sabe, a propriedade fiduciária constitui ou se equipara a direito real de garantia, com a peculiaridade de que recai diretamente sobre a propriedade do bem e tem a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante (artigo 22 da Lei nº 9.514/1997).
Sendo assim, apenas com a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária (condição resolúvel), a propriedade reinsere-se na esfera patrimonial do devedor fiduciante, razão pela qual, antes da quitação, não remanesce para o devedor qualquer ascendência dominial, senão a eventual posse direta do bem onerado.
Contudo, nada obsta que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia (ou, no caso, dos eventuais direitos consecutivos do contrato garantido por alienação fiduciária), os quais, nos termos dos artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil e 1.368-B do Código Civil, possuem caráter patrimonial e, portanto, são passíveis de constrição, conforme se evidencia dos citados artigos, verbis: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia” “Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor”.
Cumpre destacar que a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia que o devedor possui não afeta a posição do credor fiduciário, que continuará como proprietário do bem e percebendo as parcelas restantes (se houverem).
E, apesar de não ter sido trazida a debate ainda a eventual alegação de se tratar de bem de família, é oportuno adiantar que nem mesmo nessa situação haverá que se falar em constrição de bem de família, uma vez que o bloqueio não recai sobre o imóvel em si, mas sobre os créditos do contrato garantido pela alienação fiduciária.
Acerca da matéria, os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL.
LEI Nº 8.009/1990. (...) 3.
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes . (...).” (STJ - REsp 1677079/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2.
Recurso Especial provido”. (STJ - REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Assim, defiro o pedido de penhora, a recair sobre os direitos dos executados (devedores fiduciantes) decorrentes do contrato garantido por alienação fiduciária, e não sobre o bem em si, ou seja, sobre os direitos creditórios/adquiridos.
Oficie-se ao credor fiduciário acerca da constrição, bem como para que informe as circunstâncias atuais do contrato (quantidades de parcelas pagas e valor atualizado da dívida), de modo a viabilizar o dimensionamento dos direitos penhorados.
III.
Acolho o pedido de reforço da penhora a incidir sobre as quotas sociais que os Executados possuem em relação a pessoa jurídica Ivan Zarske e Cia Ltda, considerando a juntada de certidão atualizada da Junta Comercial.
IV.
Intime-se a pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, quanto à presente penhora, assinando o prazo de 02 meses para que a sociedade (art. 861, CPC): a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
V.
Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (art. 861, §1º, CPC).
Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO -
25/01/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 08:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
30/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
24/08/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVAN CARLOS ZARSKE
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NILDA APARECIDA KRULL ZARSKE
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003451-03.2021.8.16.0058 Processo: 0003451-03.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$53.447,50 Exequente(s): Daniel Laurani Agarie Executado(s): IVAN CARLOS ZARSKE NILDA APARECIDA KRULL ZARSKE Apense-se ao processo nº 0007038-38.2018.8.16.0058.
Trata-se de pedido de pedido de cumprimento provisório de sentença em conformidade com o art. 520 e ss. do CPC.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação e poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Int.-se.
Campo Mourão, 29 de abril de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
03/05/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:23
Distribuído por dependência
-
28/04/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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