TJPR - 0000403-16.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2023 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
03/09/2023 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/08/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2023 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/08/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/07/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2023 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/05/2023 19:25
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2023 12:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/03/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/03/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 12:35
Distribuído por dependência
-
27/03/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
23/03/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/03/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2023 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
17/11/2022 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
09/11/2022 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 15:34
Distribuído por dependência
-
17/10/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 20:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 18:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
10/08/2022 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 14:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2022 14:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/05/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2022 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 10:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 403-16.2021n 1.Recebo os embargos declaratórios de mov.131.1. 2.Intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto ao exposto no evento 131.1. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4.Intimem-se.
Em 2 de março de 2022.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
07/03/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:18
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
02/03/2022 15:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 403-16/2021i Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança, etc.
I – Relatório FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO, devidamente qualificado e representado, ingressou com a presente ação de cobrança em face de ADEMIR FRANCISCO CAVALIERI, já qualificado, onde a parte autora alega, em síntese, que o requerido é beneficiário de plano de previdência da autora.
Narra que há necessidade de o mesmo proceder com a devida recomposição da reserva matemática do plano previdenciário, como forma de manter o equilíbrio previdenciário, em decorrência de adicionais reconhecidos em reclamatória trabalhistas em favor do réu.
Instruiu a peça inicial com os documentos acostados nos eventos 1.2 a 1.16.
O requerido apresentou sua contestação ao mov. 26.1, alegando, preliminarmente a existência de coisa julgada.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov.30.1, refutando a tese de defesa e ratificando os pedidos iniciais.
II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 403-16/2021i Decisão saneadora de movimento 40.1 determinou a produção de prova pericial, afastou as preliminares arguidas e delimitou os pontos controvertidos.
Diante de pedido das partes, a decisão de evento 108.1 postergou a perícia para liquidação de sentença, caso a demanda seja julgada procedente. É o breve relatório.
Passo à decisão.
II – Fundamentação Tendo em vista que para o deslinde do presente feito não há a necessidade de produção de mais provas, estando todas as preliminares e prejudiciais devidamente analisadas, encontra-se o feito preparado para sentença.
Mérito Assim, tendo em vista que se encontram comprovados os pressupostos de existência e validade, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito dessa demanda.
Antes de qualquer coisa deve-se ter em mente que a previdência privada não se confunde com a previdência social, aquela administrada pelo Estado, hoje disciplinada pelas Leis n.º 8.212 e 8.213, de 1991, com as alterações posteriores.
III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 403-16/2021i O estatuto jurídico que rege as relações de previdência privada é a Lei Complementar nº 109/01 e não as leis próprias da previdência social.
No Brasil, observamos um sistema misto de financiamento da seguridade social, onde parte dos recursos advém dos orçamentos públicos – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – e a outra parte das receitas provém da arrecadação de contribuições com destinação específica, direcionada ao custeio da seguridade social.
O art. 202 da Constituição da República alude que o plano de previdência privada de natureza fechada deverá ter um plano de custeio próprio, ou seja, autônomo em relação à previdência social, em que angarie reservas que tutelem os benefícios avençados.
Veja: “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar” .
No mesmo sentido, o art. 1º da Lei Complementar 109/01: “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar”.
IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 403-16/2021i Da análise do exposto, pode-se concluir que, primeiro, o regime de previdência privada é autônomo em relação à previdência social e, segundo, deve constituir reservas, de acordo com o plano de custeio a época, para garantir os benefícios contratados.
No presente caso, o juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba concedeu ao réu a diferença judicial na suplementação no Plano de Benefícios I (Plano FUNBEP I) referente às verbas deferidas na justiça do trabalho (mov. 26.6), decisão que transitou em julgado no dia 31/07/2020 no processo n.º 0070589-47.2010.8.16.0001.
Sendo assim, considerando o regime do plano de previdência privada, o recebimento de tais valores implica na contribuição proporcional destes valores para o recebimento do benefício, vez que os valores referentes ao benefício correspondem ao período em que houve a contribuição necessária para tanto.
Assim, a fim de impedir o enriquecimento ilícito do beneficiário que consegue aumentar o salário-de-participação, importante consignar que lhe é devida a complementação do benefício desde que haja o devido repasse à FUNBEP sob a forma da contribuição que incidiria sobre esses valores.
Para tanto necessário delimitar que o período da contribuição deve ser pelo tempo em que deveria recebê-las até a data de seu desligamento da empresa.
O valor a ser pago sob a forma dessa contribuição será arbitrado em juízo e deverá ser corrigido mês a mês desde a data da rescisão contratual.
V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 403-16/2021i III.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a parte ré deve proceder ao pagamento do valor, a ser arbitrado em liquidação, referente à contribuição previdenciária sobre o valor das verbas deferidas na justiça do trabalho e inclusas na suplementação de aposentadoria pelo juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, devidamente corrigido mês a mês pelo INPC a partir do período de 05 anos a contar da data do ajuizamento da presente demanda.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado do requerente, na forma do contido no artigo 85, §2º, do CPC Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2022.
Rogério de Assis Juiz de Direito -
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
18/02/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 403-16/2021v 1.Diga a requerida, em cinco dias, sobre os documentos acostados em eventos 114.1-114.3, com fulcro no art. 10 do CPC. 2.Após, tornem conclusos para sentença. 3.Intimem-se.
Em 31 de janeiro de 2022.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
02/02/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/01/2022 19:42
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/01/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/01/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/12/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 403-16/2021v 1.Ciente (mov.106.1). 2.Tendo em vista o pedido das partes no sentido de não ser realizada perícia neste momento processual, a perícia deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, caso a demanda seja julgada procedente. 3.Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de alegações finais. 4.Após, tornem conclusos para sentença. 5.Intimem-se.
Em 8 de dezembro de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
10/12/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/12/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 403-16/2021v 1.Diante da desistência de evento 96.1, intime-se a parte ré para, em cinco dias, indicar se deseja que a prova pericial seja realizada em ação de conhecimento, ou alternativamente, em caso de procedência da lide, em sede de liquidação de sentença. 2.Intimem-se.
Em 24 de novembro de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
27/11/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2021 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos nº. 403-16/2021 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 89) e, considerando o pedido de efeito suspensivo, aguarde-se o recebimento do recurso pelo Ilustre Relator.
Intimem-se.
Em 16 de novembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito -
17/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 10:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/11/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos nº. 403-16/2021 1.
A parte requerida apresentou impugnação aos honorários periciais com a alegação de que considera excessivo o valor indicado pelo expert (evento 65.1).
A parte autora também impugnou ao argumento de que em outras demandas o valor foi fixado bem a menor do pretendido pelo perito nestes autos (evento 63.1).
O Perito além de indicar que o valor da hora técnica cobrada, devidamente atualizada, se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado (75.1).
Diante disto, devido aos argumentos genéricos das partes, sem considerarem as particularidades do caso concreto ao de outras demandas, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe e, também em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (58.1 – R$8.610,00).
Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr.
Perito, qual seja o de R$8.610,00.
Prazo de 10 dias para o depósito.
Sobrevindo o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Intimem-se.
Em 29 de outubro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito -
29/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos nº. 403-16/2021 1.Intime-se o perito para se manifestar sobre as impugnações dos eventos 63.1 e 65.1. 2.Sobrevindo nova proposta e/ou esclarecimentos, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. 3.Concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente junte aos autos os documentos solicitados pelo perito (evento 65.1, item 5.b).
Intimem-se.
Em 10 de setembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito -
13/09/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
19/07/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 10:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos nº. 403-16/2021 1.No prazo de 10 dias, manifestem-se as partes, dizendo sobre a possibilidade de acordo, ou alternativamente as provas que pretendem produzir, justificando para cada meio de prova o ponto controvertido que pretende elucidar, pena de indeferimento. 2.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento do feito, ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Em 3 de maio de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito -
04/05/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
24/02/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 20:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 12:57
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:57
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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