TJPR - 0000403-16.2021.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Smirne Diniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:47
Baixa Definitiva
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02/06/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
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23/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
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17/10/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 20:47
Juntada de ACÓRDÃO
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03/10/2022 18:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/08/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
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10/08/2022 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2022 14:30
Recebidos os autos
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10/05/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2022 14:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/05/2022 14:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/05/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 5.141-18/2019v 1.Recebo a impugnação de evento 222.1 na condição de exceção de pré-executividade, onde a parte executada defende, em síntese, a ilegalidade da penhora de seus rendimentos na quantia de 30%, pugnando, pelo levantamento integral dos valores.
Subsidiariamente, pugna pela redução da penhora para 10%.
Pois bem.
Em que pese a parte executada defender o princípio da menor onerosidade ao devedor, reforço que referido instituto somente se aplica nas hipóteses em que são oferecidos diversos bens à penhora, optando-se, na oportunidade, por bens que prejudiquem menos o bem-estar do executado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. 1.SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DE SEQUESTRO DAS SACAS DE SOJA POR BEM IMÓVEL.
RECUSA DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.1.
Embora a execução deva se pautar no princípio da menor onerosidade para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, o deferimento da substituição está condicionado à demonstração de que não ocorra prejuízo algum ao exequente, fato que não restou demonstrado nos autos.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055335-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.11.2021) Neste contexto, não tendo sido indicado qualquer outro bem à penhora, apesar de ter havido, por diversas vezes, intimações do executado para tal, não há como retirar-se à penhora sem prejudicar o credor de maneira injustificada.
Não obstante, é inegável que a penhora de eventuais rendimentos do executado deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e possibilidade.
Dito isto, observo, primeiramente, que o rendimento tido pelo executado é passível de bloqueio, na medida que o mesmo detém salário suficiente para sua boa subsistência.
Assim sendo, necessário observar qual a quantia razoável para ser penhorada em favor do credor, sob olhar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em que pese a fundamentação trazida pelo executado, não foram juntados gastos que indiquem que a penhora prejudica o pagamento dos gastos essenciais da vida do executado, na medida que os comprovantes de cardiopatia (mov.222.12-222.15) apenas dão a constar a doença acometida pelo executado, não havendo disposição acerca de gastos com medicamentos.
Não bastasse isto, todos são datados há mais de 3 (três) anos.
Por isto, não tendo havido, em sede de exceção de pré-executividade, a qual ressalta-se, não permite a produção de provas, a efetiva comprovação de eventuais danos causados pela penhora em questão, rejeito a exceção de pré-executividade proposta.
Sem custas ou honorários. 2.Diga o exequente, em cinco dias sobre o que entender de direito. 3.Intimem-se.
Em 31 de janeiro de 2022.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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