TJPR - 0003765-38.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 18:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/03/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2025 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/02/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/01/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/01/2025 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 10:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OTTOBONI CALCADOS LTDA. - ME
-
17/10/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/08/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/08/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/07/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-38.2021.8.16.0190 Processo: 0003765-38.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.495,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OTTOBONI CALCADOS LTDA. - ME Vistos, etc. 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1.
Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2.
Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3.
Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4.
Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5. À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:24
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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