TJPR - 0033975-52.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
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04/10/2022 13:30
Baixa Definitiva
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16/03/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2022 14:40
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0033975-52.2020.8.16.0014, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.
Apelante : Acinete da Silva Pereira.
Apelado : Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Relator : Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÕES ANALISADAS E ACOLHIDAS QUANDO DO SANEAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO.
RECURSO QUE, NO MAIS, VIOLA O DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão monocrática Trata-se de ação Declaratória de Nulidade c/c rescisão de contrato com devolução de valores pagos, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Osvaldo Taque (evento 87): 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RELATÓRIO ACINETE DA SILVA PEREIRA, FERNANDO SURIAN e FABIANA CRISTINAMIGUEL RIBEIRO, qualificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESCIÇÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de, PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente qualificado na inicial, alegando que a primeira autora cedeu a posição contratual para o casal Fernando Surian e Fabiana Cristina, segundo e terceiro autores, respectivamente.
Com o comsentimento tácito da mesma, Fernando, juntamente com a sua esposa Fabiana, promoveram a competente Ação de Rescisão Contratual, autos nº. 0021810-07.2019.8.16.0014, tendo em vista que houve aumento substancial das parcelas, bem como aplicação de encargos não pactuados.
Ocorre que a Ré, mesmo ciente da cessão, alegou que não anuiu com acessão, motivo pelo qual o juízo entendeu serem os autores partes ilegítimas para figurarem no polo ativo, cuja demanda não houve o trânsito em julgado, no entanto, encontra-se sub judice no Tribunal de Justiça.
A fim de evitar novas discussões a respeito, por meio da presente demanda, a Sra.
Acinete integra o polo ativo da presente demanda e desde já reitera o pedido de rescisão contratual, reiterando, inclusive, a notificação enviada para a Requerida, noticiando a rescisão contratual diante da prática abusiva na cobrança de encargos não pactuados.
Ressalta que a primeira requerente, em 21.02.2013, efetuou a compra do imóvel descrito terreno 39, quadra 03, do Loteamento “Jardim Barra Forest”, junto com a Requerida, contendo 265 metros quadros, conforme incluso documentos, no valor de R$ 104.484, 03.
Aduziram que, em 05.06.2013, por força da cessão da posição do contrato, a Sra.
Acinete cedeu os direitos do referido imóvel aos demais requerentes, passando estes a serem os únicos responsáveis pelos direitos e obrigações sobre o imóvel.
Mencionaram ainda que, conforme já mencionado, com o aumento substancial nas parcelas em desacordo com o que fora pactuado, que tem tornado excessivamente onerosa as prestações, os autores Fernando e Fabiana, manejaram a competente ação de Ação Declaratória de Nulidade c/com rescisão de contrato com devolução de valores pagos com pedido de tutela antecipada de urgência, autos nº. 0021810-07.2019.8.16.0014, que tramitou perante a Juízo da 5º.
Vara Cível da Comarca de Londrina.
Ocorre que naquela demanda o Juízo extinguiu o feito, com fundamento deque não poderia o terceiro ter realizado o contrato com os Autores, sem a anuência expressa do Réu.
O Tribunal de Justiça, ao proferir a decisão, manteve a sentença.
Diante de tal cenário, por meio da presente demanda a autora, senhora ACINETE, agora no polo passivo da presente demanda, juntamente 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ com os demais autores, intentam nova demanda, a fim de obter a rescisão do contrato, diante da constatação da irregularidade praticada pela Ré em cobrar valores além do pactuado.
Afirmaram que os requerentes Fernando e Fabiana, responsáveis pelo pagamento dos valores, na tentativa de obter maiores informações, elaboram a notificação extrajudicial, no entanto, a mesma não foi recepcionada pela Requerida, apensar de diversas tentativas de entrega.
Em verdade, o que autores tentavam era simplesmente que a Requerida prestasse os devidos esclarecimentos a respeito dos reajustes, encargos e índices efetivamente aplicados, na medida que elevou consideravelmente o valor das parcelas.
Enfim, desde a liminar concedida nos autos, houve a suspensão dos pagamentos das parcelas, em que os autores vinham cumprindo rigorosamente com os pagamentos, até mesmo por que não justificaria a continuidade da avença por conta de que houve quebrada confiança dos autores na Requerida que tem cobrados valores além do pactuado.
Os autores Fernando e Fabiana efetuaram o pagamento das arras no ano de 2013 no importe de R$ 9.589,69 (nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos)em 11 parcelas de R$ 871,79.
O saldo remanescente seria quitado em 108 (cento e oito) parcelas no importe de R$ 871,79 (oitocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) que seriam pagas a partir de 10/03/2014.
Até o dia 10.03.2019, além das arras, os autores efetuaram o pagamento de 60 parcelas.
Como se vê, entre o período de 10.03.2014 até 10.03.2019, somando-se o pagamento das arras mais o pagamento de 60(sessenta) parcelas, sem a devida correção e atualização monetária, tem-se que os autores efetuaram o pagamento no importe de R$ 97.335,37 (noventa e sete mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Fora o pagamento das parcelas, efetuaram o pagamento do imposto IPTU, no período entre 10.03.2013 até 10.03.2019, bem como procederam com o pagamento dos condomínios do imóvel em questão.
Apesar de diversas solicitações, a Requerida sempre informava que está tudo de acordo com o pactuado, que o reajuste estava correto, sem qualquer fundamento ou explicação detalhada, violando assim o dever de informação do fornecedor.
Constatou-se na aludida pericia que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada oscilou entre 1,12% e 2,78% ao mês, demonstrando, portanto, com clareza a cobrança de valores indevidos.
Outra alternativa não resta, senão a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito terreno 39, quadra 03, do Loteamento “Jardim Barra Forest”, contendo 265, metros quadros, com a correspondente condenação da requerida a devolver os valores pagos pelas 60 parcelas, além da devolução dos valores pagos pelos Autores a título de condomínio e IPTU.
Desta forma, pugnam pela procedência da ação, com a rescisão contratual por culpa da requerida, compelindo a Requerido a devolver a integralidade 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ dos pagamentos efetuados na importância de R$ 97.335,37 (noventa e sete mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigidos, bem como a restituição dos valores pagos a título de condomínio e IPTU, no período entre 10.03.2013 até 10.03.2019 e seja declarada ilegal e abusiva a cláusula do instrumento Particular de Compra e Venda, em especial a de nº 5 de forma integral, e §1º, alíneas I à V do contrato de compra e venda.Com a inicial, trouxeram os documentos de seqs. 1.2/1.24.
Regularmente citada, a ré contestou (seq. 21.1), alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa dos autores Fernando e Fabiana e impugnação ajustiça gratuita.
No mérito, sustentou que os autores, nas demais oportunidades, limitaram-se a acusar a Requerida de diversas práticas sem, contudo, fundamentar ou justificar, ainda que minimamente, o motivo pelo qual o pedido de restituição deveria ocorrer em sua integralidade.
Alegou que tal como consignado nas cláusulas pactuadas(vide Cláusula Sexta), a partir da assinatura do contrato, passaram os Requerentes a serem detentores da posse direta do lote, tanto que durante o período em que os mesmos observaram e mantiveram a relação hígida, o bem imóvel não foi oferecido a nenhum terceiro, situação esta que permanecerá até efetiva decisão definitiva nestes autos, responsável por declarar de fato o desfazimento contratual.
As alegações dos requerentes objetivam eximir-se das responsabilidades havidas por conta do pedido desmotivado de rescisão, o que deve ser sumariamente desconsiderado, uma vez que a detenção de posse DIRETA durante todo o período contratual é inquestionável e, portanto, os débitos de IPTU e taxa de associação devem ser suportados pelos Autores, sem qualquer possibilidade de reembolso.
Além das demais alegações e provas havidas no caso em comento, fica evidenciado que, embora a tentativa dos autores em atribuir eventual culpa pela rescisão à Requerida, a desistência do instrumento particular de venda e compra de lote urbano firmado entre as partes ocorreu, única e exclusivamente por culpa dos Requerentes, inexistindo qualquer parcela de culpa por parte da empresa.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 49.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
Feito saneado (seq. 58.1), momento em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa dos requerentes Fabiana e Fernando, e fixados os pontos controvertidos.
O despacho de seq. 72.1 anunciou o julgamento da lide, ante a desnecessidade de maior dilação probatória. É o relatório.
Fundamento e decido. (…) 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DISPOSITIVO Ante o exposto, os pedidos da parte autora em face da ré, JULGO IMPROCEDENTES com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo-se o processo em seu mérito.
Sucumbente, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a complexidade da demanda.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em atenção à concessão das benesses da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Inconformada com a sentença, dela recorre a autora, ora apelante, alegando, em síntese, que: “No entanto ao decidir a lide o juiz singular, conforme já exposto acima, entendeu por bem, julgar improcedente o pedido da Autora e declarou lícita a previsão no contrato da perda do sinal e retenção dos valores pagos pela compromissária compradora em eventual rescisão do compromisso de compra e venda.
Ocorre que a decisão recorrida, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, que determinou a retenção integral do valor pago é completamente ilegal, contribui para o enriquecimento ilícito da apelada e vai além do estabelecido contratualmente e viola o entendimento já pacificado em nossos tribunais, inclusive no STJ, que tem pacificado o entendimento de que ‘somente é permitido no caso de rescisão de contrato de compra de imóvel pelo consumidor a retenção de no máximo 25% dos valores pagos’”; “O contrato celebrado entre as partes, item 2.3 do contrato, dispõe pacto formado pela utilização de correção pelo índice da TR mais 1 % ao mês, isso a partir de 10.03.2014, para reajuste das parcelas.
Ocorre que durante os pagamentos os autores perceberam que foram cobrados valores além do que fora pactuado, gerando DESEQUILIBRIO na relação contratual e enriquecimento 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ilícito por parte da Requerida, além da falta de informação e transparência na relação negocial, além de flagrante violação ao princípio da boa-fé, não restando mais confiança na manutenção da relação negocial.
Basta uma simples leitura, dos boletos emitidos, juntados nos autos com a inicial, para notadamente constatar que houve aplicação do percentual de juros diverso do pactuado, regando, por conseguinte desequilibrando na relação contratual.
O contrato imposto pela requerida, data vênia, não traz sequer quadro evolutivo ou outra forma de informação que leve os autores a saberem o que efetivamente estão pagando.
Mesmo com a diversas tentativas a requerida não forneceu aos autores qualquer informação a respeito dos efetivos encargos que incidiram nas parcelas”; “Em virtude do descumprimento contratual por parte da Ré, que simplesmente omitiu do Autor os fatos acima narrados, descumpriu com o pactuado, desequilibrando a relação contratual cobrando juros acima do avençado, com violação do princípio da transparência, do dever de informação e da boa-fé objetiva, fazendo-se necessário a rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos relativos às parcelas já pagas, bem como das arras, além do reembolso dos valores a título de IPTU e condomínio.
Assim sendo, requer digne-se Vossas Excelências em reformar a decisão recorrida e declarar a RESCISÃO do Contrato de Compromisso Particular de Compra e Venda firmado entre as partes litigantes, declarando ainda a culpa da promitente vendedora, condenando-a com a devolução integral dos valores das parcelas já pagas, além das arras e o reembolso com IPTU e condomínio, retornando-se as partes ao ‘status quo ante’”; “No caso concreto, não é legal o aumento desproporcional das parcelas, sem elucidar se está se aplicando o efetivo índice e correção efetivamente pactuados, não há explicação alguma a respeito do motivo do aumento significativo das parcelas, sem qualquer amortização o que, caracteriza, por si só, inadimplemento contratual, além de lesão à boa-fé objetiva– que no caso, conforme já exposto exaustivamente, houve aplicação de índices diverso do pactuado, dando a oportunidade ao consumidor de rescindir o contrato, com direito a restituição da quantia paga”; “Por oportuno, cumpre destacar que no caso concreto, consta no item III da cláusula 5ª do contrato a existência de pagamento de arras penitenciais no importe de R$ 9.589,69, as quais devem ser ressarcidas em favor dos Autores”; “De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte ‘inocente’ pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente.
A própria natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).Por fim, caso vossa excelência entenda não ser o caso de devolução das arras, por não considerar a culpa da requerida na rescisão do contrato, coma declaração de nulidade da cláusula acima referida, seja determinado unicamente a retenção das mesmas pela requerida”; “Caso Vossas Excelências entendam não ser culpa da Ré pela rescisão contratual, requer-se seja reformada a sentença e então reconhecida a culpa dos consumidores, com a declaração de nulidade da cláusula quinta do contrato de adesão.
Conforme já exposto acima o STJ definiu em 25% o percentual de retenção em distrato de compra de imóveis.
Ou seja, nas hipóteses de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel ocorrida por culpa do consumidor, o padrão-base da retenção pela construtora é 25% dos valores já pagos”; “o caso em questão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na medida em que as partes, estão inseridas no conceito de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2º e 3º do CDC, considerando que a Autora, adquiriu como destinatário final o imóvel, descrito como ‘unidade 01 –quadra D do loteamento Condomínio Heimtal Park’, comercializado pela Requerida no mercado de consumo”; “restam presentes os elementos que autorizam a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 de maneira a não prejudicar a Autora diante da retenção de informações necessárias ao deslinde da presente demanda pela Ré” (evento 92).
Com contrarrazões (evento 99), nas quais a ré alega, preliminarmente, que o recurso viola o princípio da dialeticidade, vieram os autos ao Tribunal. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Instada a autora se manifestar sobre as contrarrazões, ela apenas deu ciência (evento 24-TJ). É o relatório.
Fundamentação I – De pronto, anoto não ser possível conhecer o recurso quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, na medida em que tais questões já foram decididas e acolhidas no saneador (evento 58), sem que tenha havido recurso oportuno contra ele, de modo que restam preclusas (art. 507 do CPC).
II – Quanto ao mais, a ré tem razão ao afirmar que o recurso não pode ser conhecido.
Afinal, conforme é sabido, os recursos, em razão do princípio da dialeticidade, para serem conhecidos, devem se insurgir contra todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de modo que, se acolhido o recurso, a decisão deverá ser reformada ou anulada.
Ou seja, o recurso deve demonstrar o desacerto da decisão recorrida, voltando-se contra sua fundamentação, nos termos do atual art. 1.010 do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
SÚMULAS 07 E 211 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA E DE ELABORAÇÃO DE TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
O princípio da dialeticidade orienta o 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ exercício do direito de recorrer da parte, que deve, em sua obediência, apresentar em sua impugnação razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto. 2.
Não há regularidade formal no recurso que, não procedendo assim, deixa de infirmar corretamente o julgamento, manejando simples alegações genéricas (...) (AgRg no REsp 1346766/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) Isto é, na fundamentação da apelação, é necessário que sejam expostas as razões específicas pelas quais o recorrente entende que a sentença está equivocada, demonstrando em que pontos e em que medida as razões apresentadas pelo julgador para chegar à conclusão/dispositivo da decisão estão erradas. 1 A propósito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que “... o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão.”.
Para o autor, “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista ‘procedimental ‘(error in procedendo)’ ou do ponto de vista do próprio julgamento ‘(error in judicando)’.
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta.
Não perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada”.
No mesmo sentido é o posicionamento de Costa Machado, para quem “a motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentadas ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo ‘a quo’ ou não- 1 in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol. 5.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30- 31. 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ conhecimento da apelação pelo juízo ‘ad quem’.
Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou 2 outra peça processual”.
Ainda, sobre a dialeticidade, leciona Nelson Nery Jr. que “... o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das 3 razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão".
No caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos, (evento 87), sob fundamento de que é: licita a utilização da TR como índice de correção de contrato, bem como validade da sua cumulação com juros; valida a multa de 2% sobre a parcela em atraso e o desconto/bonificação de 20% para pagamento pontual; e possível a retenção de 20% dos valores pagos em caso de resolução do contrato.
No apelo, contudo, a autora afirma que: a ré não aplicou os índices previstos no contrato (TR + juros de 1% ao mês); deve haver a inversão 2 in Código de Processo Civil Interpretado. 5ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2006. p. 848. 3 in Teoria Geral dos Recursos. 5 ed.
São Paulo: RT, 2000, p. 149/150. 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ da cláusula penal e condenação da ré ao seu pagamento, bem como a restituição dos valores despendidos com condomínio e IPTU; é nula a da cláusula que prevê, em caso de resolução, a retenção de 50% dos valores pagos, além de multa de 10% do valor do contrato, da retenção de 6% do valor da venda e das arras; e a impossibilidade cumulação das arras com a cláusula penal, ou, sucessivamente, a retenção apenas das arras.
Diante disso, fica claro que não há como conhecer o recurso, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC) – o chamado princípio da dialeticidade.
II – Não conhecido o recurso da autora, se faz necessário majorar os honorários advocatícios do procurador da ré, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, vez que a sentença foi proferida em 22/08/2020, já na vigência, portanto, do CPC/15, de modo que os elevo de 10% para 11% do valor atualizado da causa, dada a simplicidade da matéria devolvida ao Tribunal.
Dispositivo III - Posto isso, não conheço a presente apelação, eis que não impugna os fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC).
IV – Decorrido o prazo recursal, baixem.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
11/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 15:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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10/02/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 15:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
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11/11/2021 12:05
Recebidos os autos
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11/11/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/11/2021 12:05
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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