TJPR - 0004792-72.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2024 16:42
Processo Reativado
-
19/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2024 16:37
Processo Reativado
-
24/11/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2023 16:16
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
25/10/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 09:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:06
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2023 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 08:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2023 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 17:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/09/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/09/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/09/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:14
Expedição de Mandado
-
27/08/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 19:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:04
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2023 15:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2023 15:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2023 15:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
25/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
25/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:14
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/08/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/08/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
14/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
14/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
14/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
14/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
14/08/2023 16:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/08/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/08/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/08/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/07/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2022 11:48
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2022 22:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:30
Juntada de RESPOSTA
-
05/07/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 14:54
Distribuído por dependência
-
04/07/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/07/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:52
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2022 17:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/05/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 17:00
Distribuído por dependência
-
03/05/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2022 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 01:11
Recebidos os autos
-
13/04/2022 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/02/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
16/02/2022 21:01
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 19:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 00:03
Recebidos os autos
-
15/02/2022 00:03
Juntada de PARECER
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2022 14:09
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 14:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/01/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2022 07:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:37
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 08:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2022 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 02:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
29/12/2021 15:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/12/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/12/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-72.2020.8.16.0196 RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte ré ROBERTO SOUZA SANTOS JUNIOR (mov. 232.1), o qual já veio acompanhado das respectivas razões, na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo.
Abra-se vista ao Ministério Público, para contrarrazões.
Após a juntada de todas as peças, com todas as diligências necessárias ao encargo da Serventia, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas cautelas e homenagens.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1 -
29/11/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/11/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-72.2020.8.16.0196 RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte ré ROBERTO SOUZA SANTOS JUNIOR (mov. 227.1), na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo.
Intime-se a defesa para apresentar razões no prazo de 08 (oito) dias, consoante disposição do artigo 600 do mesmo diploma legal.
Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, para contrarrazões.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1 -
12/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0004792-72.2020.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu ROBERTO SOUZA SANTOS JÚNIOR.
I - RELATÓRIO ROBERTO SOUZA SANTOS JÚNIOR, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo representante do Ministério Público pela prática do delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 11 de dezembro de 2020, por volta das 19h30min, em via pública, na Rua Joaquim de Freitas, nº 341, Boqueirão, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ROBERTO SOUZA SANTOS JUNIOR, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, transportava, no interior do de seu veículo GM Chevrolet Astra, placas MDN-9849, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, do tipo pistola, marca Taurus, calibre 007,65, com número de série ocultado, logo, de uso restrito, com capacidade para 13 (treze) tiros, em condições normais de funcionamento, 02 (duas) j 1 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba munições, calibre 007,65, deflagradas, e 06 (seis) munições calibre 032,00, sendo 05 (cinco) intactas e 01 (uma) deflagrada”. (Cf.
Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.2; Depoimentos Gravados, mov. 1.4 e 1.6; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória, mov. 1.9; Nota de Culpa, mov. 1.14; e Relatório da Autoridade Policial, mov. 8.1).” Oferecida a denúncia pelo Parquet (mov. 53.2), a referida peça acusatória foi recebida na data de 10/02/2021 (mov. 76.1), oportunidade em que se determinou a citação do denunciado.
O laudo de prestabilidade e eficiência da arma de fogo foi encartado no mov. 55.1 Devidamente citado (mov. 99.1), o acusado apesentou resposta à acusação, através de defensor constituído (mov. 102.1).
Em decisão exarada junto ao mov. 116.1, este Juízo entendeu por ratificar o recebimento da denúncia, pautando-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizado o ato (mov. 205.1), foram ouvidas duas testemunhas comuns às partes e procedido o interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
As alegações finais do Ministério Público sobrevieram junto ao mov. 212.1, no bojo da qual requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV da Lei 10.826/2003.
A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais junto ao mov. 216.1, oportunidade em que requereu a absolvição j 2 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do réu, ante a insuficiência probatória.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao réu ROBERTO SOUZA SANTOS JUNIOR foi imputada a prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/03.
Pois bem.
A materialidade delitiva restou evidentemente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.9), boletim de ocorrência nº 2020/1277724 (mov. 1.16) e Laudo Pericial nº 103.959/2020 (mov. 55.1).
Da análise das provas produzidas no caderno processual, vê-se que a autoria do fato narrado na denúncia é certa e recai em desfavor do acusado.
Consigno que alcancei tal conclusão a partir das seguintes ordens de questões principais. a) Os depoimentos dos policiais são, entre si, coerentes, eis que relataram a abordagem de maneira semelhante, bem como possuem fé pública, sem interesse pessoal na condenação dos réus.
Inicialmente, a policial militar KAROLINE BUENO DE CAMARGO, ouvida na condição de testemunha, informou que a equipe policial estava em patrulhamento, quando avistaram o veículo do acusado e, realizada a abordagem, no interior do automóvel, estava o réu e um amigo.
Indagado, o acusado informou que possuía uma arma de fogo embaixo do banco do carona.
O próprio réu informou o local j 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que a arma de fogo estava acondicionada.
Relatou que o acusado assumiu a propriedade do objeto.
De maneira semelhante, o também miliciante FILIPE RODRIGUES DE LIMA, em seu depoimento judicial, disse que a equipe estava em patrulhamento no bairro Boqueirão, momento em que visualizaram um veículo, que em outra oportunidade, teria se esquivado de uma abordagem.
Assim, procederam à revista e, em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado.
Indagado sobre a existência de objetos ilícito no interior do automóvel, o réu informou que possuía uma arma de fogo embaixo do banco do passageiro, sem documentação ou porte da arma.
Inicialmente, Roberto afirmou que a arma era de sua propriedade, contudo, posteriormente, Bruno declarou que a arma era sua, razão pela qual fizeram a condução de ambos para a delegacia.
Relatou que não conhecia os ocupantes do veículo de outras ocasiões.
Disse que a arma estava embaixo do banco do passageiro e que não se recorda se na ocasião perguntaram porque estavam transportando a arma.
Destaco que os depoimentos dos agentes policiais devem ser levados em conta e, como já decidiu o STF, os depoimentos dos milicianos só ficam desautorizados se restar comprovado o interesse de sua parte na investigação, o que não ocorreu no presente caso.
Os depoimentos merecem, portanto, confiabilidade, especialmente porque não registram quaisquer contradições ou circunstâncias que indiquem que tenham agido os milicianos com má-fé ou com abuso de poder.
Ao contrário, o testemunho mostra-se coeso e seguro em todas as circunstâncias que envolveram a prisão do réu.
Nesta esteira: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONSUMADO.
TESE DE TENTATIVA AFASTADA. j 4 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba AUTORIA COMPROVADA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
TIPICIDADE DO DELITO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, em conhecer e parcialmente prover o recurso, tão somente para fixar honorários advocatícios, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0062759-49.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016).
Não pairam dúvidas que o réu foi surpreendido em claro e típico contexto vinculado ao transporte de arma de fogo, de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O conjunto probatório produzido até então é harmônico – ao contrário do proposto pela defesa do denunciado.
Logo, tomo a palavra dos policiais em alta conta e perpasso aos subsequentes eixos de raciocínio que confirmam a autoria delitiva. b) No mais, destaco que o LAUDO PERICIAL nº 103.959/2020 (mov. 55.1) devidamente carreado aos autos, dá conta da prestabilidade da arma de fogo apreendida.
De acordo com a prova pericial realizada, restou demonstrado que os cartuchos de munições eram eficientes para serem deflagrados e a pistola estava apta a efetuar disparos, assim como estava “sem número de série aparente (admitindo-se a hipótese que tal número foi suprimido de modo intencional).” Portanto, a instrução probatória é conclusiva e objetiva em assegurar efetivamente a responsabilidade do réu pelo fato a ele imputado, sendo que as provas produzidas durante o inquérito foram j 5 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba corroboradas em Juízo.
De tal modo, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. c) Deveras, a negativa de autoria do réu por seu defensor é totalmente inverossímil.
Em seu interrogatório, ROBERTO SOUZA SANTOS JUNIOR negou a prática delitiva, alegando, em síntese, que a arma de fogo estava com seu primo e que somente viu o artefato no momento da abordagem.
Declarou que a arma estava embaixo do banco do passageiro.
Confirmou que era o proprietário e condutor do veículo.
Ao ser ouvido como informante, BRUNO SOUZA JUSTINO, declarou que a arma era de sua propriedade e a possuía para cuidar da fazenda em que trabalhava.
Quando foram abordados pelos policiais, o réu assumiu a propriedade da arma pois estava nervoso.
Alegou que o acusado não tinha conhecimento que a arma estava no veículo, embaixo do banco do passageiro.
Da analise das provas carreadas pela defesa, extrai-se que apesar de o informante Bruno assumir a propriedade da arma de fogo, o que existe de concreto é que o artefato estava sendo transportado no veículo do acusado, e que ao ser questionado pelos policias no momento da abordagem o acusado disse ser o proprietário da arma de fogo, relato inclusive do informante Bruno, quando diz que “em um momento de apavoro, ROBERTO se assumiu como proprietário do artefato”.
Apesar da negativa do réu, e da versão declinada de que sequer tinha conhecimento de que a arma estava em seu veículo, o que vemos, através dos depoimentos colhidos, é que o próprio acusado informou que o objeto irregularmente estava sendo transportado em seu veículo, quando questionado pelos policiais se existia algo de ilícito no automóvel.
Embora o réu não tenha narrado a exata mesma j 6 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba versão fática que os milicianos propuseram, as teses são pares no que diz respeito ao transporte do artefato – eis que os milicianos confirmaram que o revólver foi encontrado no veículo de propriedade do réu.
O mesmo foi confirmado pelo acusado.
Ademais, frise-se que não é crível admitir que o informante Bruno teria acondicionado a arma de fogo embaixo do banco do passageiro sem que o acusado não conseguisse visualizar o momento.
Certo é que a narrativa proposta por ambos trata-se de ilação excusatória do ilícito penal que praticou, pelo que tenho por indubitável que o denunciado praticou o delito descrito na inicial acusatória.
O porte ilegal de arma de fogo, na literalidade do artigo 16, consiste em “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Ora, é exatamente o caso dos autos.
Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, conquanto transportava arma de fogo e munição de uso restrito, desprovido de qualquer autorização para porte e registro, portanto, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Referente ao tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, conquanto conhecesse e quisesse realizar os elementos do tipo objetivo, o que restou amplamente configurado através da abordagem policial realizada.
Dessa forma, conclui-se que a conduta praticada pelo acusado se amolda àquela prevista no art. 16 § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. j 7 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria sobre a pessoa do réu.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
III.
DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e CONDENO O ACUSADO ROBERTO SOUZA SANTOS JUNIOR, pela prática do crime previsto no artigo 16, 1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/03, nos termos infirmados na denúncia acusatória.
Condeno-o, ainda, ao adimplemento das custas processuais; IV.
DOSIMETRIA: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao réu. a) Circunstâncias judiciais Culpabilidade: deve ser considerada normal, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: não registra. j 8 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: prejudicado.
Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena.
Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado.
Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. b) Pena-base: Ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, na razão de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. c) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à segunda fase dosimétrica, não vislumbro a incidência de qualquer atenuante.
Por outro lado, entendo estar presente a agravante da reincidência genérica, posto o acusado possuir condenação pelo crime de furto qualificado, nos autos de nº 0022615- 65.2016.8.16.0013, cujo trânsito em julgado se operou em 07/10/2016,e não há notícias a extinção da pena. j 9 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Deste modo, aumento a reprimenda em 1/6, resultando no montante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. d) Causas especiais de diminuição ou de aumento Não vislumbro presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. e) Pena definitiva Considerando os parâmetros do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS MULTA.
Atendendo à situação econômica do réu (art. 60, do CP) – condenado com poucos recursos, o valor do dia-multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
V.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço em favor do acus ado o tempo pelo qual ficou eventualmente preso nestes autos.
Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução.
A propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS.
NÃO j 10 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ACOLHIMENTO.
DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (...) 3.
Inviável o exame da detração da pena, uma vez que, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP, cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de referido pleito – outrossim, já fora expedida carta de guia àquele i.
Juízo. 4.
Revisão criminal admitida e julgada improcedente (TJDF.
Processo RVC 20.***.***/0105-34.
Orgão JulgadorCâmara Criminal.
PublicaçãoPublicado no DJE: 05/04/2016 .
Pág.: 149 Julgamento21 de Março de 2016 RelatorCESAR LABOISSIERE LOYOLA) Logo, com supedâneo no art. 33, §§ 2º e 3º e artigo 35 do CP, determino para o cumprimento inicial da pena imposta ao condenado o regime SEMI-ABERTO, haja vista que a pena que lhe foi imputada é inferior a quatro anos, mas se está diante da reincidência do acusado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal, nem mesmo aqueles do art. 77 do mesmo Diploma.
VI.
PRISÃO CAUTELAR Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, sigo o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que se o réu respondeu o processo em liberdade e, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar, nos j 11 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem o direito de assim permanecer.
VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS: I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Deverá o réu ser intimado pessoalmente nos termos do artigo 392, I do Código de Processo Penal. b) Quanto às munições e arma de fogo apreendidas, diante da juntada ao feito do respectivo laudo de prestabilidade e eficiência (mov. 55.1), manifeste-se o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do que 1 dispõe o item 6.20.11 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. b.1) Se a defesa do réu e o representante do parquet não manifestarem interesse quanto aos artefatos apreendidos, à Serventia para que, a partir das informações constantes no laudo pericial, acaso verifique que a arma de fogo apresenta número de série, identifique o proprietário do objeto no sistema pertinente. b.2) Feita tal diligência, intime-se o proprietário para que esclareça se tem interesse na restituição do objeto, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que, para tanto, deverá apresentar os documentos pertinentes.
Cientifique-se o proprietário, ainda, que a sua inércia resultará na presunção de que não tem interesse no bem, o que culminará na destruição do objeto pelo Comando do Exército, 1 - Depois de periciadas e da juntada do laudo aos respectivos autos, as armas de fogo que não mais interessarem à persecução penal, ouvidos previamente o Ministério Público e a defesa, além de eventual notificação do proprietário e de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição, no prazo de quarenta e oito horas (48h), serão relacionadas para que seja dada a destinação pela autoridade judiciária.- Redação dada pelo Provimento n. 225 de 08/03/2012 j 12 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba observando-se o contido no item 6.20.21.5 do CN e no art. 25 da Lei 2 10.826/03 . b.3) Após cumpridas todas as diligências, tornem conclusos.
II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: a) Façam-se as comunicações obrigatórias (CN 6.15.1) ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e a Delegac ia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, CRFB e CN 6.15.3). b) Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa e das custas, em 20 (vinte) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso o condenado não seja localizado para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, comunique-se o FUPEN e o FUNJUS para a adoção das medidas pertinentes, juntando aos autos cópia do ato de comunicação, conforme determinado nos §§ 3º e 4º, do artigo 10, da Instrução Normativa nº 02/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. e) Formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. f) Feitas as comunicações previstas no item 6.15.1 do CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, 2 “Art. 25.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.” j 13 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do item 6.28.1 do CNCGJ-PR.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais.
Inexistindo diligências pendentes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de outubro de 2021.
CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito j 14 -
26/10/2021 09:35
Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:35
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:28
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/09/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 13:37
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:37
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
10/09/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 09:56
Recebidos os autos
-
30/08/2021 09:56
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-72.2020.8.16.0196 Requereu o réu uma vez mais a revogação do monitoramento eletrônico que lhe foi imposto.
Os requisitos da monitoração eletrônica do acusado ROBERTO SOUZA SANTOS JUNIOR foram analisados recentemente, em 26/07/2021 (mov. 165.1), oportunidade na qual se concluiu pela necessidade da manutenção da medida cautelar, ante a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade concreta da conduta.
Como se viu da decisão de mov. 165.1, analisando-se as causas concretas deste feito e do réu, concluiu-se que o acusado foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que foi surpreendido transportando, em via pública, no interior do seu veículo, uma arma de fogo sem número de série aparente.
Também avaliei que o réu é reincidente, uma vez que apresenta condenação com trânsito em julgado em razão da prática do crime de furto qualificado.
E parti dessas constatações para estabelecer que o monitoramento eletrônico se trata de medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva – e, portanto, adequada e proporcional ao menos neste momento, notadamente considerando a lotação atual dos presídios e que se enfrenta grave quadro de risco de contágio da pandemia COVID-19.
E, a seguir, determinei que o monitoramento eletrônico perpetue até o término da instrução – em lugar da prisão preventiva.
Tais fundamentos não pereceram – pelo que acolho o pedido de mov. 190.1 e indefiro o pedido de mov. 190.1.
Aguarde-se a realização do ao instrutório.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1 -
29/08/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 20:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/07/2021 20:19
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
24/06/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 12:15
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2021 18:00
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
26/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 06:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2021 13:30
-
25/05/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SOUZA SANTOS JUNIOR
-
21/05/2021 21:43
Recebidos os autos
-
21/05/2021 21:43
Juntada de PARECER
-
21/05/2021 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 21:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 15:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 16:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-72.2020.8.16.0196 Acolho o pedido de mov. 138.1 – pelo que determino seja renovado o mandado de monitoração eletrônica de ROBERTO SOUZA SANTOS JUNIOR, o qual expirou (mov. 134), a fim de que a medida perpetue, ao menos, até o término da instrução.
Logo, determino seja o acusado intimado, a fim de que, em dez dias, compareça perante a Central de Monitoramento Eletrônico para colocação da tornozeleira eletrônica, sob pena da revogação do benefício e decretação de prisão preventiva.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1 -
04/05/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
04/05/2021 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:15
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:15
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 10:11
Recebidos os autos
-
19/03/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/02/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:10
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/02/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 17:34
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 15:09
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
10/02/2021 15:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/02/2021 14:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 13:07
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/01/2021 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/01/2021 11:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/01/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 15:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/01/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/01/2021 10:40
Juntada de LAUDO
-
11/01/2021 19:08
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:08
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 21:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 18:41
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SOUZA SANTOS JUNIOR
-
14/12/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 16:27
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/12/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 11:40
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 09:24
Recebidos os autos
-
14/12/2020 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2020 23:31
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/12/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/12/2020 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2020 21:39
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 21:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2020 21:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2020 20:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/12/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 18:16
Recebidos os autos
-
12/12/2020 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2020 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 09:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/12/2020 09:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/12/2020 08:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/12/2020 08:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2020 08:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2020 08:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2020 08:18
Recebidos os autos
-
12/12/2020 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2020 08:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2020 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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