TJPR - 0041100-91.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
12/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
13/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO MASCIA
-
23/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO MASCIA
-
30/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
07/07/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO MASCIA
-
10/02/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
09/01/2024 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
26/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/02/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
03/02/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
25/01/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/01/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO MASCIA
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
25/10/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
21/01/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO MASCIA
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041100-91.2012.8.16.0001 Processo: 0041100-91.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.555,18 Exequente(s): LEROY MERLIN CIA.
BRASILEIRA DE BRICOLAGEM (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-05) Avenida Presidente Wenceslau Braz, 88 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-030 Executado(s): RICARDO MASCIA (CPF/CNPJ: *32.***.*81-73) Rua da Fundição, 44 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-460 Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por RICARCO MASCIA contra a decisão deste Juízo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos são tempestivos.
Salvo melhor juízo, o embargante, com o fito de ver aclarada a decisão, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão àquela, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
De conformidade com comezinhas regras de direito instrumental, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à aprimoração do julgado mediante sua purificação das lacunas que eventualmente o maculem, não se consubstanciando no instrumento apropriado para a rediscussão das mesmas questões suscitadas ou reexame da causa.
Para esse desiderato, o legislador processual indicara os instrumentos recursais adequados de forma, inclusive, a par de velar pelos princípios da efetividade e instrumentalidade processuais, coibir que o mesmo órgão jurisdicional reexamine as questões e matérias que elucidara em nítida ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isto posto, acolho os embargos mas lhes nego provimento, visto que a matéria está fora de sua tutela.
Int.
Curitiba, 11 de outubro de 2021. Paulo B Tourinho Magistrado -
13/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0041100-91.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.555,18 Exequente(s): LEROY MERLIN CIA.
BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Executado(s): RICARDO MASCIA DECISÃO I.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada aos movimentos 131 e 145 por RICARDO MASCIA em face da constrição BACENJUD havida aos mov. 76, 84, 95 e 96.
As alegações se resumem a: 1) impenhorabilidade por ter sido atingida conta salário; 2) impenhorabilidade de R$ 512,89 por proveniente do salário do devedor; 3) impenhorabilidade de R$ 601,49 por proveniente de conta poupança, consistindo monta inferior a 40 salários mínimos.
II.
Primeiramente, afasto a alegação de impenhorabilidade calcada unicamente em se tratar de valor depositado em conta salário.
O fato de os proventos mensais serem depositados em determinada aplicação não possui o condão de estender a proteção legal conferida pelo art. 833, IV do CPC a todos os ativos da conta.
Nada impede que existam, perante tal conta, ativos plenamente penhoráveis que não mais dizem respeito ao provento salarial mensal, mas a acúmulo patrimonial proveniente de outros meses, ou mesmo de outras fontes.
III.
No que toca a alegação de que R$ 512,89 seriam pertinentes a salário, também não merece prosperar.
Inexiste nos autos comprovante do vínculo empregatício arguido pela parte devedora como pertinente ao seu salário.
Não há holerite, folha de pagamento, nota fiscal pro serviços prestados ou qualquer demonstrativo específico de recebimento de verbas com caráter impenhorável.
Digo mais, os extratos da aplicação atingida (ref. 131.3 e 145.2) sequer abrangem o período do bloqueio judicial, ocorrido em 11/12/2018 (mov. 84).
Ao contrário, o devedor se preocupou em juntar extratos de junho de 2019 a novembro de 2020 (mov. 145), demonstrando a movimentação típica de sua conta em tempo muito posterior à constrição, aparentemente levando em consideração a data da transferência dos valores constritos de 09/07/2019 (mov. 95).
A fim de comprovar suas alegações, incumbia ao requerente demonstrar de forma clara o recebimento de valores a título de salário no mês do bloqueio, ou no imediatamente anterior, demonstrando ainda que tal verba permaneceu em conta e foi constrita pela ordem.
Não é o que se verifica dos autos, inexistindo quaisquer provas que remontem à data em que foram efetivamente indisponibilizados os valores cuja impenhorabilidade é arguida (11/12/2018).
Desta feita, rejeito a alegação de impenhorabilidade pautada em verbas salariais (art. 833, IV do CPC).
IV.
De outro lado, também devem ser rejeitadas as alegações com base no art. 833, X do CPC.
Enquanto é arguido que a quantia de R$ 601,49 seria proveniente de conta poupança, não foram apresentados quaisquer documentos corroborando a alegação.
Em detida análise a documentação, percebe-se apenas um extrato dando conta do sequestro de R$ 601,49, que consta de ref. 131.1, p. 3.
Tal documento indica que a conta e agência seriam de nº 24802-5/3703, precisamente os mesmos dados da conta corrente na qual foi arguida natureza salarial.
Não há qualquer indício de que exista conta com natureza de poupança vinculada às aplicações do devedor, constando ao Juízo que se trataria de simplesmente outra conta.
Não bastasse, é de se apontar que, novamente, foi considerado pela parte apenas o extrato da data da transferência judicial, sem se atentar ao devido momento de sequestro dos valores, determinante para que se comprove qualquer impenhorabilidade.
Deixo claro que, no entendimento deste Juízo, a impenhorabilidade deve ser vista como fato impeditivo do exercício de crédito frente a determinada parcela do patrimônio, sendo que a ausência de comprovação de que os valores efetivamente consistem em reserva de baixo risco deve repercutir na rejeição das alegações.
V.
Finalmente, aponto a evidente falta de verossimilhança das alegações do devedor, no sentido de que tais quantias seriam indispensáveis à sua sobrevivência e lhe tolheriam o mínimo existencial.
O bloqueio judicial perdura em suas aplicações desde 10/12/2018 (mov. 84) tendo a parte apenas respondido após o êxito de sua intimação pessoal em 103/02/2020 (mov. 130).
Lembro que o ato não demorou em virtude de falta do Juízo ou do exequente, mas do próprio executado, que deixou o endereço conhecido nos autos sem avisar ao Juízo, em desrespeito ao art. 77, V do CPC (ref. 105.1).
Desta feita, percebe-se que a constrição não causou qualquer desconforto imediato ao executado a ponto deste exercer de pronto o direito de defesa, demonstrando que a penhora, efetivamente, não lhe foi tão prejudicial quanto arguiu.
VI.
Nestes termos, rejeito a arguição de impenhorabilidade de mov. 131 e 145.
VII.
Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII.
Transcorrido in albis o prazo recursal OU sendo indeferido efeito suspensivo ao recurso, expeça-se alvará/ofício de transferência em proveito do exequente para fim de levantamento da quantia penhorada, mais devidos acréscimos desde o depósito.
IX.
Incumbe ao exequente indicar os dados necessários para a expedição, em resposta à esta decisão.
X.
Levantados os valores, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida – debitando os valores recebidos – e se manifestando quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
XI.
Intimações e diligências necessárias LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
30/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 13:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
04/12/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
31/07/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO MASCIA
-
11/03/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 20:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
30/09/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/09/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/09/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2019 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 15:17
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/07/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
10/07/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/01/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
10/12/2018 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2018 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 20:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2018 10:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/07/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 15:09
Juntada de PROCURAÇÃO
-
13/07/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO MASCIA
-
18/01/2018 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2018 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2018 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2017 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2017 18:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2017 19:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2017 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2017 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
10/07/2017 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 09:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 09:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2017 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2017 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2017 15:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
10/04/2017 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 19:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
14/11/2016 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2016 17:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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