TJPE - 0011081-35.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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21/07/2025 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:47
Decorrido prazo de EDITE FLORENTINO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 00:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 00:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EDITE FLORENTINO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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04/05/2025 03:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011081-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDITE FLORENTINO DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 28 de abril de 2025.
ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
28/04/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 19:58
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
21/04/2025 19:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 21/04/2025 19:47 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. .
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10/04/2025 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 24ª Vara Cível da Capital)
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de EDITE FLORENTINO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011081-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDITE FLORENTINO DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195882106 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc., EDITE FLORENTINO DOS SANTOS, qualificada na inicial, através de seu advogado – ID nº 194294065, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS contra a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, igualmente qualificada nos autos, objetivando um provimento no sentido de compelir a Demandada em sede de tutela antecipada a determinar a imediata autorização para o procedimento cirúrgico recomendado à autora, por indicação médica, de acordo com o requerimento anexado, com todos os materiais solicitados, honorários médicos e despesas hospitalares.
Afirma a autora, que foi diagnosticada com espondilose difusa, artrose facetária, discopatia degenerativa, abaulamento discal múltiplo, protrusões discais com compressão neural, estreitamento crítico do canal raquiano, Hérnia discal e hipertrofia dos ligamentos amarelos.
A necessidade imediata do procedimento é incontestável, especialmente considerando os laudos que atestam a gravidade e urgência do diagnóstico reforçando a imprescindibilidade da intervenção.
Que aos 65 anos de idade, enfrenta graves enfermidades que comprometem sua qualidade de vida, suportando intensas dores e limitações funcionais diárias.
Diante desse quadro debilitante, vive com grande sacrifício, dependendo do tratamento adequado para minimizar seu sofrimento e preservar sua dignidade.
Segue afirmando que em 01/10/2024, Dr.
Breno solicitou formalmente, à empresa ré a autorização para procedimento cirúrgico de urgência, conforme solicitação anexa.
Salienta-se que, no junto com o requerimento, foi confeccionado laudo minucioso que descreve pormenorizadamente as enfermidades que acometem a autora, os procedimentos necessários e todos os materiais imprescindíveis para o procedimento, tudo em estrita observância às normas técnicas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Tais documentos foram meticulosamente providenciados com o propósito de garantir a devida fundamentação e autorização do tratamento cirúrgico pela empresa demandada.
Contudo, em 25/10/2024, após a decisão de suposta junta médica, a OPS concedeu aprovação ao pedido de cirurgia.
Entretanto, para surpresa do Médico Assistente, promoveu a negativa de todos os materiais cirúrgicos, imprescindíveis, resultando na inviabilidade do procedimento, enviando telegrama.
Afirma a autora que a ausência de autorização dos materiais essenciais inviabiliza a realização da cirurgia conforme o planejamento médico, uma vez que tais materiais são parte indissociável e indispensável ao procedimento cirúrgico.
O fornecimento apenas da autorização dos procedimentos, sem os materiais necessários para sua execução, equivale, na prática, à negativa de cobertura do tratamento prescrito, configurando evidente descumprimento das obrigações contratuais da operadora de saúde. É o relatório.
Passo a fundamentar.
De início, recebo a petição de ID nº 195591073 e o documento que acompanha como complemento da inicial, fazendo parte integrante desta.
Defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A princípio, é imperativo destacar, a aplicação do CDC, regular as relações contratuais firmadas, na medida em que são enquadrados como fornecedores.
Ou seja, devem incidir os princípios da boa-fé, da confiança, da hipossuficiência e da vulnerabilidade.
Estando assim consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A negativa de cobertura para a Autora, não tem condão de afastar a sua obrigatoriedade em autorizar o tratamento de saúde indicado, uma vez que houve a prescrição médica para a realização do procedimento cirúrgico.
Não fosse somente por isso, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visa manter sempre o equilíbrio contratual.
Assim, são vedadas obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendem o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto).
A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente.
A Resolução nº 465/2021, prevê em seu Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde, fica assegurada a cobertura para: I - procedimentos de anestesia e sedação; II - equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, quando houver sua participação; e III – taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante. ...
O procedimento solicitado está previsto na Diretriz de Utilização, contida no anexo I do Rol da ANS, através da Resolução Normativa nº 465/2021.
In casu, os argumentos da Demandante gozam da presunção de aparência de um bom direito, bem ainda o perigo de dano, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no Caput do Art. 300 do CPC.
Por seu turno, quanto ao fundado receio de dano irreversível ou difícil de reparação, necessário à concessão da tutela de urgência, estes dispensam maiores comentários, uma vez que o procedimento requerido se revela necessário para o restabelecimento da saúde física e mental da parte Autora, assim, se não efetivado em tempo, poderá acarretar-lhe sérias consequências.
Ademais, neste compasso, o direito à saúde está disposto no art. 196 da Carta Magna como: “direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A solicitação para a realização do procedimento foi feita pela autora, contudo, verifica-se que os materiais solicitados não foram autorizados, sendo desfavorável à exclusividade da marca indicada, conforme negativa de ID nº 194294078.
No caso em tela, o procedimento solicitado encontra-se previstos no rol de procedimentos, e sua realização é necessária pois a autora vem sofrendo com fortes dores, bem como, podendo implicar em sequelas neurológicas permanentes, conforme justificativa – ID nº 195591079.
Assim, se o contratante estiver protegido sobre a doença não é permitido à seguradora apontar qual o procedimento mais eficaz indicado pela medicina.
Com efeito, havendo cobertura contratual para a patologia que acomete a segurada, a realização do procedimento em questão nada mais é do que um desdobramento da referida cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura em questão é abusiva.
Enfim, não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista eleger qual o melhor tratamento, que, na hipótese, é o mais indicado para a patologia apresentada pelo paciente.
Contudo, não cabe ao médico indicar a marca específica dos materiais a serem utilizados no procedimento cirúrgico, pois, de acordo com o disposto no art. 7º, I e II da Resolução nº 424/2017 da ANS: Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.
No caso em comento, portanto, decidindo nos limites em que a lide foi proposta, entendo ser abusiva a negativa de cobertura do tratamento, por ferir o objetivo do contrato do seguro de assistência médico-hospitalar consistente em garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, devendo ser autorizados os materiais solicitados, observando o disposto no art. 7º, I e II da Resolução nº 424/2017.
Assim, pelas considerações apresentadas, é visível a probabilidade do direito de EDITE FLORENTINO DOS SANTOS, lastreada na obrigatoriedade de cobertura do procedimento em questão, nos moldes solicitados pelo médico do segurado.
Portanto, resta configurada a obrigação da Ré em autorizar a realização do procedimento conforme solicitação médica, em sede de tutela de urgência.
O art. 300, do CPC, admite a concessão de tutela urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso posto e tudo mais que consta nos autos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA de urgência pleiteada na inicial, para determinar como determino que a demandada autorize, o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, arcando com todos os custos referentes a intervenção cirúrgica da Autora, devendo ser realizado por médico credenciado ao plano e em hospital de sua rede credenciada, incluindo materiais necessários à realização deste, de acordo com o art. 7º, I e II da Resolução nº 424/2017 da ANS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação deste decisum, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – Art.536, § 1º do CPC.
Designo a audiência de conciliação/mediação para o dia 11 de abril de 2025, pelas 10h, a ser realizada pela central de audiências.
Cite-se e intime-se a Ré, para o cumprimento do presente decisum, no endereço da Operadora/Ré, no prazo assinalado, comparecer à audiência e oferecer resposta, no prazo de 15(quinze) dias úteis (art. 219, CPC), a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou no caso de não ocorrer a conciliação ou mediação -CPC, art.334, § 4º, I c/c o art.335, I e II e 344.
Cientifiquem-se as partes que a ausência injustificada na audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado – Art. 334, § 8º do CPC.
Considerando que este Tribunal de Justiça, por meio do NUPEMEC, que vem adotando todas as medidas necessárias para viabilizar a realização de audiências de conciliação/mediação, de forma remota, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o seu interesse na conciliação, caso em que deverão fornecer número de telefone, com acesso ao aplicativo WhatsApp e e-mail.
A cópia da presente decisão assinada eletronicamente servirá como MANDADO de intimação e citação, a ser cumprido pelo (a) Senhor(a) Oficial(a), devidamente identificado.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 10:10
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
24/02/2025 10:10
Expedição de citação (outros).
-
24/02/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 10:05
Expedição de citação (outros).
-
24/02/2025 10:03
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 11/04/2025 10:00 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. .
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20/02/2025 11:47
Determinada a citação de EDITE FLORENTINO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*90-20 (AUTOR(A))
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20/02/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITE FLORENTINO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*90-20 (AUTOR(A)).
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20/02/2025 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/02/2025 07:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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