TJPE - 0000119-67.2022.8.17.2870
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa de Itaenga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga Processo nº 0000119-67.2022.8.17.2870 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: WELLINGTON FRANCISCO DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 189642106, conforme transcrito abaixo: "I.
Defiro o pedido formulado (Id 167853424), e converto a presente ação em Executiva de Título Extrajudicial, com amparo no art. 4º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e proceda-se a necessária alteração de classe processual e assunto no PJe.
II.
Verifico, no entanto, que a parte demandada não foi localizada no endereço indicado pela autora na petição inicial, conforme certidão de fls. 36v.
Assim, intime-se a parte autora para indicar endereço onde o réu possa ser localizado.
III.
Informado novo endereço, cite(m)-se a parte executada para, no prazo de 03 dias (NCPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito exequendo (NCPC, art. 827), Advertindo-se o(s) Devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC, art. 827, § 1º), Sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 829).
IV.
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, de posse deste despacho/mandado: a.
Efetuar a penhora e avaliação de bens do(s) executado(s), preferencialmente os que forem indicados pelo exequente, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro (NCPC, art. 829, § 1º); b.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (NCPC, art. 836, §§1° e 2°) V.
Existindo ou não penhora de bens, realizada pelo oficial de justiça, deve a SECRETARIA, por ser menos oneroso para o réu e mais vantajoso para o credor, oportunidade em que este juízo deliberará posteriormente se houver excesso de execução, optando em manter a penhora em dinheiro e dos bens com maior liquidez, até o limite do crédito, efetuar a penhora de bens pelos meios eletrônicos na seguinte ordem: a.
BACENJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; b.
RENAJUD; VI.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo BACENJUD (art. 836 do NCPC), intime-se a parte executada da constrição, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2°, do NCPC) para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar a incidência de uma das hipóteses do §3° do art. 854, do NCPC, transferindo-se, caso não haja irresignação da parte executada (§5° do art. 854, do NCPC), o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do BACENJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
VII.
Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
VIII.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa ser encontrado, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (NCPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (NCPC, art. 774, Parágrafo Único).
IX.
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º).
X.
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 2º).
XI.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 921, § 5º).
XII.
Se a parte executada adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte exequente, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es).
XIII.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (NCPC, art. 924).
Expedientes necessários.
CÓPIA DESTE TEM FORÇA DE MANDADO.
Lagoa de Itaenga/PE, 28 de novembro de 2024.
GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito" LAGOA DE ITAENGA, 20 de fevereiro de 2025.
GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
20/02/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 14:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:59
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa do Itaenga Vara Única Cemando)
-
20/03/2024 11:59
Expedição de citação (outros).
-
20/03/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
26/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 17:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/07/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:32
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
06/07/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 14:29
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa do Itaenga Vara Única Cemando)
-
05/07/2023 14:29
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
20/06/2023 09:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/06/2023 09:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/05/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:29
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
11/05/2023 15:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/05/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 08:03
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa do Itaenga Vara Única Cemando)
-
08/05/2023 08:03
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
27/04/2023 16:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/03/2023 14:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/02/2023 18:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/01/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 12:04
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
04/01/2023 15:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/01/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2023 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2023 06:44
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa do Itaenga Vara Única Cemando)
-
02/01/2023 06:44
Expedição de citação.
-
02/01/2023 06:39
Expedição de intimação.
-
21/12/2022 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 18:16
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0136301-77.2024.8.17.2001
Marisa Barbosa dos Santos
Estado de Pernambuco
Advogado: Joao Luiz Monteiro Cruz Bria
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/11/2024 16:28
Processo nº 0000645-85.2021.8.17.3220
Josiel Antonio dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Tiago Vinicius Soares Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2021 18:43
Processo nº 0000112-63.2021.8.17.2950
Banco do Nordeste
Moises Osvaldo de Moura
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2021 14:11
Processo nº 0000551-08.2025.8.17.3250
Joseilma Alves Bezerra Vilarim
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Hilana do Nascimento Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2025 10:51
Processo nº 0011081-35.2025.8.17.2001
Edite Florentino dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/2025 13:19