TJPR - 0072857-28.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 13:50
Baixa Definitiva
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16/03/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
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08/06/2021 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2021 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IRAJA VARGAS DE OLIVEIRA
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07/06/2021 18:21
Juntada de Petição de agravo interno
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14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072857-28.2020.8.16.0000 Recurso: 0072857-28.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Conta de Participação Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) Travessa Teixeira de Freitas, 75 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905 Agravado(s): IRAJA VARGAS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *03.***.*16-68) rua Balduino Taques , 333 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-320 IV Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-87) Rua Quinze de Novembro, 593 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-020 DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONSISTE EM MERO DESPACHO INTIMANDO O EXEQUENTE A PAGAR O DÉBITO.
IRRECORRIBILIDADE (ART.523, CPC).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INC.
III DO ART. 932, CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OI S.A – em recuperação judicial, contra o despacho (M. 61.1), proferido nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença NPU 0015885-55.2008.8.16.0001, que determinou sua intimação para pagamento do débito, sob pena de multa, na forma do art. 523 do CPC: “1.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
Intimações e diligências necessárias.” Opostos embargos de declaração em razão da decisão, esses não foram conhecidos (M. 89.1): “(...) 4.
Com efeito, a finalidade dos embargos de declaração é complementar DECISÃO omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. 5.
In casu, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que o ato impugnado se trata de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, não cabendo, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, qualquer tipo de recurso.
Neste sentido: (...) 6.
Assim, não conheço os embargos de declaração oposto, nos termos da presente decisão. 7.
No mais, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 73.1, na medida em que plausíveis as alegações ali deduzidas, contudo, sem atribuir-lhe o efeito suspensivo, considerando que não houve a garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC). 8.
Intime-se a parte contrária para se manifestar quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Intimações e diligências necessárias.” Alega a Agravante: (a) “nos processos em que o crédito em discussão possui natureza concursal (constituídos antes de 20.06.2016), caso do presente processo, o pagamento deverá ser realizado na forma do plano aprovado, isto é, com a devida liquidação de sentença, para posterior expedição de certidão de crédito e por fim habilitação da certidão de crédito junto ao juízo Universal ”; (b) ocorre que, no caso vertente, “o d. juízo a quo deu prosseguimento regular ao processo, olvidando-se do fato de que a ora Agravante está em processo de recuperação judicial”; (d) “os Agravados, após a liquidação de seu crédito, deverão buscar a habilitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial”; (f) “há periculum in mora, tendo em conta que a ausência de atribuição do efeito suspensivo ensejará o prosseguimento do feito com a possibilidade de realização de atos de expropriação em detrimento do patrimônio da Agravante”.
Nesta Corte, o Juiz Substituto em 2º Grau Horácio Ribas Teixeira, deferiu o pedido de efeito suspensivo (M. 8.1-TJ).
Após, a Desembargadora Lilian Romero, intimou o agravante para se manifestar sobre o cabimento do recurso, diante da ausência de cunho decisório da decisão agravada (M.26.1-TJ).
O recorrente peticionou (M.29.2-TJ) defendendo o conteúdo decisório da decisão agravada, bem como o cabimento do presente recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
O ato jurisdicional impugnado, ou seja, despacho que determinou a intimação da devedora para o pagamento do débito e eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, trata-se de mero despacho, sem cunho decisório, nos termos do artigo 203, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Vejamos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §3º.
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte O despacho de mero expediente ou ato ordinatório não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não se trata de decisão interlocutória proferida na fase de Cumprimento de Sentença, conforme prevê o parágrafo único, do artigo referido.
Portanto, não cabe recurso dos despachos ou atos ordinatórios, consoante expressa vedação do artigo 1.001, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de pronunciamento judicial sem conteúdo de cunho decisório.
Sobre o tema, cita-se: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OBJURGADO QUE CONSISTE EM MERO DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 1.001, ART. 1.015, E § 2º DO ART. 203, TODOS DA LEI n. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INC.
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
A via impugnativa, então, eleita, isto é, agravo de instrumento, por certo, não se enquadra dentre as hipóteses expressas e especificamente prevista na legislação processual civil. 2.
A insurgência recursal se volta contra a decisão judicial (seq. 294.1), na qual a douta Magistrada entendeu por bem em não assinar o auto de arrematação, e, não contra a decisão judicial (seq. 327.1), que determinou a intimação das Partes. 3.
A insurgência recursal – isto é, agravo de instrumento – fora dirigida, em relação a um despacho, o qual, como se sabe, não possui caráter decisório. 4.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0052760-07.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 25.01.2021) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO QUE RECEBEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.001, CPC/2015). a) O ato jurisdicional objeto do Agravo de Instrumento, recebeu a impugnação ao Cumprimento de Sentença, e determinou fosse o Exequente, ora Agravante, intimado para apresentar manifestação, e, pois, não possui conteúdo decisório, não sendo, assim, passível de recurso, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil de 2015.
Agravo Interno nº 0054642-04.2020.8.16.0000 Ag1 b) Noutro aspecto, o despacho que recebe a impugnação ao Cumprimento de Sentença, e determina a manifestação da parte contrária antes de analisar a impugnação não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015. c) É vem de ver, ainda, que, considerando que o Juízo de Origem ainda não se manifestou quanto à matéria arguida (intempestividade da impugnação), não pode o Tribunal antecipar-se, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. d) Não fosse isso, o ato jurisdicional impugnado no Agravo de Instrumento, além de não ter cunho decisório, também não acarreta prejuízos ao Exequente, ora Agravante, pois não ocorreu a suspensão do Cumprimento de Sentença e houve o bloqueio do valor executado. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0054642-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 23.03.2021) Destaca-se, ainda, que no despacho recorrido o Juízo de Origem ainda não se manifestou quanto à matéria arguida no recurso (o crédito em discussão possui natureza concursal, que deve ser buscado no Juízo da Recuperação Judicial), portanto, não pode o Tribunal antecipar-se, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Em razão do exposto, de rigor negar seguimento ao recurso, por não ser admissível (art.932, inciso III, do CPC), pois o despacho impugnado não contém cunho decisório, bem como porque despacho de mero expediente ou ato ordinatório não está previsto nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015.
Int.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
03/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 18:32
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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12/04/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 17:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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05/02/2021 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/02/2021 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/02/2021 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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05/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE IRAJA VARGAS DE OLIVEIRA
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16/12/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 15:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/12/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 18:19
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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04/12/2020 13:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/12/2020 04:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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