TJPR - 0001524-22.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:18
APENSADO AO PROCESSO 0000766-09.2022.8.16.0116
-
01/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/09/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 07:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/07/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/02/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:58
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 11:58
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 09:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2022 13:10
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
14/06/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2022 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/04/2022 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 16:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/04/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/04/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:08
Declarada incompetência
-
01/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 14:44
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-22.2021.8.16.0116 Processo: 0001524-22.2021.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.077,97 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ROSE RODRIGUES Trata-se de autos de exceção de pré-executividade interposto pela executada, alegando a nulidade da CDA, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário determinado em agravo de instrumento.
Tendo sido oferecida resposta pelo exequente, após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a análise das duas exceções apresentadas. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora. Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça. Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais pode o juiz reconhecê-la de ofício. É o caso dos autos.
Da análise do pedido de nulidade da CDA, nota-se dos autos n° 2776-07.2014.8.16.0116, nota-se que a requerente, ora excipiente, interpôs pedido de antecipação de tutela para que seja suspensa a cobrança de débitos relativos a IPTU, visto que estão sendo depositados em juízo.
Nota-se que tal pedido foi indeferido por não vislumbrar o perigo, por se restringir ao aspecto patrimonial e legalidade da cobrança.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, devendo a presente execução continuar em trâmite.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
04/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:52
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/01/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ROSE RODRIGUES
-
28/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do(a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o artigo 8.º, III da Lei n.º 6.830/1980 a ser cumprido por oficial de justiça.
Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR para encontrar o endereço do executado.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1 Proceda-se à penhora “online”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BACENJUD. 9.2 Proceda-se à restrição de ‘circulação’ de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 11.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 12.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. 13.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 14.
Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). 15.Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). 16.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. 17.Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conformedo Código de Normas.
Seguindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Após, à conclusão para decisão, a não ser que colocado documento novo, daí, antes deve ser atendido o artigo 436, do CPC. 18.
Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pela Sra.
Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas. 19.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
29/04/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 10:39
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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