STJ - 0049334-84.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 15:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/06/2022 15:27
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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01/06/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2022
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31/05/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/06/2022
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30/05/2022 18:10
Não conhecido o recurso de VALDEVINO JOAQUIM DA SILVA e VOLMIR DE MATOS ALVES
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13/05/2022 13:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/05/2022 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/04/2022 12:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0049334-84.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0049334-84.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Requerente(s): VALDEVINO JOAQUIM DA SILVA VOLMIR DE MATOS ALVES Requerido(s): A.
AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS VOLMIR DE MATOS ALVES e VALDEVINO JOAQUIM DA SILVA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegam os Recorrentes em suas razões recursais a violação do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão guerreada não revogou a gratuidade da Justiça a eles concedida, restando válida a condição suspensiva que impede a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Apontam, também, violação do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, afirmando que a não aplicação de todos os efeitos da Justiça Gratuita coloca em risco de subsistência as famílias dos Recorrentes.
Destacam, ainda, contrariedade ao artigo 4, da Lei 1.060/1950, citando que a simples afirmação de hipossuficiência é satisfatória para concessão do benefício.
Argumentam a falta de aplicação da Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, a qual serviria a tornar nula a previsão contratual que permite a utilização do índice de correção monetária contratual e moratória amparada na CDI.
Arguem a existência de dissídio jurisprudencial no tocante à aplicação do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Por fim, defendem a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, objetivando que o Recorrido não possa intentar atos constritivos enquanto não transitada em julgado a decisão.
Diz a decisão colegiada: “Dos Autos, extrai-se que Valdevino Joaquim da Silva e Outro interpuseram recurso de agravo de instrumento (seq. 118.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 107.1) proferida pelo douto Magistrado, o qual entendeu por bem indeferir a concessão da gratuidade da Justiça, nos seguintes termos: Nada obstante o pedido de Justiça Gratuita objeto da seq. 98, este já foi deferido pela decisão de seq. 8.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não importa em irresponsabilidade processual, mas apenas dispensa a requerente do adiantamento das custas, para que seja facilitado o acesso ao Judiciário. [...] 2.1 – Nestes termos, INDEFIRO o pedido de seq. 98. (...) O benefício em tela é assegurado às pessoas que se declararem hipossuficientes econômico financeiramente para arcar com as custas judiciais, podendo o Juiz indeferir o benefício quando houver elementos nos Autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais que autorizem a sua concessão. (...) Assim, observa-se que se encontram presentes os elementos que concretamente evidenciam a incapacidade econômico-financeira dos Agravantes para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, pelo que, impõe-se a concessão da gratuidade da Justiça.
Em virtude disto, ressalta-se que a concessão da gratuidade da Justiça não possui efeitos retroativos, consoante orientação firmada pela Corte Superior e por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes acerca da matéria, aqui, discutida.
Bem por isso, entende-se que deve ser deferida a gratuidade da Justiça aos Agravantes, tão somente em sede recursal, e, portanto, sem efeitos retroativos, nos termos da orientação jurisprudencial firmada nas instâncias superiores e no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” (fls. 2 a 7, acórdão de Agravo de Instrumento) Complementada pela decisão dos embargos declaratórios: “Dos Autos, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, na verdade, os Embargantes apenas demonstraram os seus inconformismos com a decisão judicial colegiada, em especial por pretender o rejulgamento da causa em seu favor. (...) Desta feita, não constatada qualquer hipótese, legalmente prevista, de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, embargada, a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe. ” (fls. 3 a 6, acórdão de Embargos de Declaração – ED 1) Da análise dos autos, verifica-se que os Recorrentes em suas razões de recurso não aludem aos argumentos utilizados na decisão recorrida.
Ou seja, não atacaram o cerne da questão levantada pelo Colegiado, que decidiu pela concessão da justiça gratuita apenas em sede recursal, apontando a impossibilidade dos seus efeitos retroagiram ao Juízo de origem.
Desta feita, há ausência de impugnação específica ao fundamento basilar da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada também em casos de recurso especial: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido, confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Nota-se, ainda, que as razões recursais se encontram plenamente dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado, invocando inclusive artigo de Lei que fora revogado (artigo 4, da Lei 1.060/1950).
Nesta ótica, tanto a deficiência na fundamentação, quanto o fato de não terem atacado especificamente os fundamentos do acórdão supramencionados, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. ” (AgInt no AREsp 1550572/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
No tocante à alegação de ser nula a previsão contratual que permite a utilização do índice de correção monetária contratual e moratória amparada na CDI, percebe-se a ausência de prequestionamento acerca da questão, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
Destaca-se, também, que segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação de norma constitucional – no caso, o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal –, não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário.
Neste diapasão: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. (...) 2. É inviável a análise da alegação de ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar a matéria, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.594.909/SC, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 5.12.2016; AgInt no REsp. 1.632.833/SC, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29.11.2016; AgRg no REsp.1.578.260/SC, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 16.11.2016.3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (AgInt no REsp 1400185/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017) Ademais, o entendimento do Colegiado de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo, encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 283 DO STF E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte de origem, no caso dos autos, reconheceu o implemento da prescrição da pretensão executória dos não sindicalizados, ao afirmar que "[...] o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo depois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato.
A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional.
A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada.
A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". 3.
Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, os fundamentos da Corte de origem, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido.
A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 4.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não ocorreu a prescrição executória, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.894.324/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2021; RESP 1.895.499/SE, Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2021. 5.
A concessão da gratuidade judiciária é possível a qualquer tempo, porém, a concessão desse benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais posteriores ao pedido, sendo vedada a retroatividade para alcançar encargos fixados em momento anterior (despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência) ao deferimento do benefício.
Precedente: AgInt no REsp 1.855.069/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe 17/2/2021. 6.
Pedido de gratuidade judiciária deferido, na hipótese. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1886651/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 03/08/2021) - destaquei Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial fora inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VOLMIR DE MATOS ALVES e VALDEVINO JOAQUIM DA SILVA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E -
04/05/2021 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS.
Da análise dos Autos, senão, tendo-se em conta o que dispõe o § 2º do art. 1.023 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), antes do mais, impõe-se a intimação do Embargado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido nos presentes Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias. É, por enquanto, a determinação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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