STJ - 0029844-76.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/04/2024 19:43
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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12/03/2024 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/03/2024
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11/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/03/2024 16:10
Não conhecido o recurso de PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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11/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/03/2024
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08/02/2024 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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08/02/2024 14:05
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/02/2024 e término em 07/02/2024, para PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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08/02/2024 14:05
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/02/2024 e término em 07/02/2024, para PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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18/01/2024 05:05
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 18/01/2024
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17/01/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos
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17/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202304098227. Publicação prevista para 18/01/2024)
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17/01/2024 11:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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09/11/2023 16:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/11/2021 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0111626-16.2021.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo.
Por enquanto, é a deliberação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
23/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029844-76.2020.8.16.0000 JUÍZO DE DIREITO DA 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES: PDG LN 31 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E OUTRA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SILVA GUILLEN INTERESSADO: LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO VOLTADA À DECISÃO QUE REITERA FUNDAMENTOS DE DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, nos termos do art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS 1.
RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Executada interpôs recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 319.1), proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com Agravo de Instrumento n. 0029844-76.2020.8.16.0000 – p. 2 1 indenização n. 0002789-45.2013.8.16.0179, na qual o douto Magistrado indeferiu o levantamento dos valores depositados nos Autos.
As Agravantes sustentaram que fora deferido o pedido de recuperação judicial, bem como que o fato gerador do crédito em questão é anterior ao referido pedido, pelo que, o crédito deve se submeter àquele Juízo.
As Agravantes aduziram a impossibilidade de compensação de créditos e débitos.
Em razão disso, as Agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de permitir a liberação dos valores depositados em Juízo.
Ademais, as Agravantes deduziram pretensão a fim de conceder-lhes o benefício da gratuidade de Justiça.
A pretensão liminar foi indeferida por este Relator, entretanto, foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça (seq. 16.1/TJPR).
O Agravado, regular e validamente intimado, não ofereceu contrarrazões (seq. 31/TJPR).
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou pronunciamento pelo não conhecimento do recurso interposto (seq. 50.1/TJPR).
As Agravantes se manifestaram sobre o pronunciamento ministerial, quando, então, preliminarmente, requereram a suspensão do recurso até o julgamento de mérito do Tema n. 1.051 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, as Agravantes defenderam a não ocorrência de coisa julgada material (seq. 60.1/TJPR).
Este Relator entendeu por bem determinar a suspensão do trâmite processual do presente recurso (seq. 68.1/TJPR).
As Agravantes (seq. 76.1/TJPR) requereram o levantamento do sobrestamento do feito, com a concessão da tutela provisória de -- 1 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Marcelo Mazzali.
Agravo de Instrumento n. 0029844-76.2020.8.16.0000 – p. 3 urgência, em decorrência do julgamento do mencionado recurso paradigma, com fixação de tese jurídica no sentido de que, para “análise da submissão à recuperação judicial, portanto, é absolutamente irrelevante a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, devendo ser apurado o momento de ocorrência do fato gerador do crédito demandado”.
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná reiterou o parecer anteriormente exarado (seq. 81.1/TJPR).
O Agravado, regular e validamente intimado, manifestou-se sobre os novos argumentos deduzidos pelas Agravantes, oportunidade em que rechaçou a tese de acolhimento dos repetitivos, haja vista que a demanda pode tramitar contra a empresa LN Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como arguiu a ocorrência de preclusão temporal (seq. 87.1 TJ/PR).
Em síntese, é o relatório. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS A situação dos Autos, enquadra-se no previsto no inc.
III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que dispõe sobre a possibilidade do Relator, não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); Agravo de Instrumento n. 0029844-76.2020.8.16.0000 – p. 4 sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
No vertente caso legal, observa-se que as Agravantes interpuseram insurgência recursal contra determinação judicial (seq. 319.1), proferida na ação de obrigação de fazer, na qual o douto Magistrado indeferiu o levantamento dos valores depositados nos Autos e reafirmou que fora sido autorizada a compensação.
Destarte, observa-se dos presentes Autos, como muito bem expôs a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, que a referida autorização de compensação entre os créditos ocorreu quando da complementação da decisão judicial por embargos de declaração (seq. 119.1 e seq. 139.1), sendo que “As agravantes apelaram da sentença em momento anterior ao julgamento dos aclaratórios (mov. 138.1) e, após a publicação do complemento da sentença, apenas ratificaram o recurso antes interposto, nada questionando sobre a compensação (mov. 147.1)”, transitando em julgado a decisão judicial em 22 de março de 2017 (seq. 185.6, p. 25).
Dos Autos, tem-se que restou caracterizada a preclusão, haja vista que as Agravantes noticiaram a sua recuperação judicial apenas no mês de outubro de 2017, tendo sido deferido o processamento em 2 de março de 2017, oportunidade em que pugnaram pelo levantamento do valor depositado em Juízo (seq. 190.1).
A regra que estatui a inadmissibilidade jurídico-legal de rediscussão de questões já decididas determina o reconhecimento da preclusão, nos termos art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Logo, o pedido formulado pelas Agravantes de liberação de Agravo de Instrumento n. 0029844-76.2020.8.16.0000 – p. 5 valores, teria como objeto justamente o mérito do decisum anterior, já acobertado pela preclusão, razão pela qual, não se afigura plausível admitir a presente insurgência recursal, oferecida em face da decisão que rejeitou o levantamento (seq. 319.1), haja vista que, meramente, reiterou os fundamentos anteriores.
Nesse diapasão, veja-se que o douto Magistrado novamente reconheceu devida a compensação entre o crédito das Agravantes e a liquidação de valores de condenação, afirmando estar tal decisão preclusa diante da coisa julgada material.
Além do que, restou consignado que se trata de crédito extraconcursal (seq. 283.1), em face dessa decisão judicial, foi interposto recurso de agravo de instrumento (n. 0056637-86.2019.8.16.0000), no qual se discutiu a sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial, não tendo sido ele provido e, via de consequência, manutenindo-se a determinação judicial originária.
Assim, novamente não houve insurgência específica contra a autorização de compensação do crédito, não havendo modificação da questão.
Não se pode olvidar que o inc.
XXXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988, assegura expressamente a inviolabilidade da coisa julgada.
Destarte, impõe-se, consequentemente, também, o não conhecimento do vertente agravo de instrumento, ante a sua reconhecida intempestividade, haja vista que a Parte interessada se absteve de interpor a espécie recursal cabível em face da decisão judicial que lhe era, nesse aspecto, desfavorável.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reiteradamente, tem negado seguimento a recurso que se afigura precluso, in verbis: Agravo de Instrumento n. 0029844-76.2020.8.16.0000 – p. 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
QUESTÃO PROVENIENTE DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO NO TEMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO-PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm.
Cível – Inst. n. 0063862- 26.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desa.
Ana Lúcia Lourenço – Unân. – j. 05.02.2021) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.070 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
IRRESIGNAÇÃO VOLTADA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
De acordo com o determinado pelo art. 1.070 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo legal para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. 2.
Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração o qual, frise-se, não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial, impõe-se o não conhecimento do vertente agravo, ante a sua reconhecida intempestividade. 3.
Recurso de agravo interno conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR – 7ª Câm.
Cível – Ag.
Int. n. 0055098- 85.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des.
Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 20.04.2020) De igual maneira, este egrégio Tribunal de Justiça também tem entendido que a intempestividade é um vício de ordem pública que pode ser declarado de ofício.
Senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 5º DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO DE PLANO. “A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal" (RSTJ 34/456). (TJPR – 12ª Câm.
Cível – Apel.
Cível n. 1.522.169-9 – Rel.: Desa.
Joeci Machado Camargo – Decisão Monocrática – j. 11.05.2016).
Dessa forma, observando-se que a interposição do vertente recurso de agravo de instrumento foi realizada a destempo, impõe-se o Agravo de Instrumento n. 0029844-76.2020.8.16.0000 – p. 7 seu não conhecimento, nos termos do inc.
III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que fora identificado vício de ordem pública insuperável, qual seja, a intempestividade recursal e a preclusão.
Por fim, não se acolhe o argumento das Agravantes de inocorrência de coisa julgada, nos termos do inc.
I do art. 505 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), posto que específica para relação jurídica de trato continuado, o que não é o caso dos Autos, haja vista que, no caso sub judice, trata-se de título executivo judicial, ou seja, passível de ser exigido em fase de cumprimento de sentença.
Nem mesmo importa ao caso se a recuperação judicial é fato superveniente à decisão judicial que autorizou a compensação, pois entre as Partes litigantes, encontra-se a Interessada LN Empreendimentos Imobiliários Ltda., repita-se, alheia ao processo de recuperação judicial.
Desta feita, tem-se que a coisa julgada atribui à decisão judicial caráter imutável, de modo a proporcionar ao jurisdicionado segurança (jurídica) de que o seu direito não poderá ser contestado e alterado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc.
III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que se reconheceu e, assim, declarou a preclusão e a sua intempestividade, enquanto vício de ordem pública.
Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida.
Curitiba (PR), 21 de setembro de 2021 (terça-feira).
Agravo de Instrumento n. 0029844-76.2020.8.16.0000 – p. 8 DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
04/05/2021 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS.
Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz.
Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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