TJPE - 0124193-16.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 04:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RAQUEL MIRELLA SILVA DE ALBUQUERQUE em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124193-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAQUEL MIRELLA SILVA DE ALBUQUERQUE RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198243676, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO RAQUEL MIRELLA SILVA DE ALBUQUERQUE ajuizou ação em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambas devidamente qualificadas.
A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde da ré e necessitar da realização do exame PET CT (PET SCAN) para monitoramento de sua condição médica.
No entanto, o procedimento foi negado sob a justificativa de ausência de cobertura obrigatória, conforme diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Diante da negativa, a autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a autorizar o exame, além da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do sofrimento decorrente da recusa.] O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse, no prazo de 24 horas, a realização do exame conforme prescrição médica, arcando integralmente com os custos.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao triplo do valor do procedimento (ID nº 187637136).
A ré apresentou contestação (ID nº 189954288), alegando que a recusa do procedimento estava amparada na ordem normativa vigente e que, por isso, não houve ilícito e, portanto, não havia dever de indenizar.
A parte ré juntou documentos aos autos.
A autora apresentou réplica (ID nº 195349484). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Realizo o julgamento antecipado da lide, porque não há pedido de produção de novas provas (art. 355, I, CPC).
Inverto o ônus da prova por se tratar de clara relação de consumo, em que ficou caracterizada a hipossuficiência técnica e econômica da autora, conforme contratos sociais anexados aos autos (Súmula 608 do STJ c/c art. 6º, VIII, do CDC).
No mérito, a questão central é saber se existe obrigação inadimplida pela ré, bem como dever de indenizar em razão da negativa de cobertura do procedimento prescrito pelo médico assistente da autora.
Em que pese a tese exposta pela parte requerida, vejo que o exame prescrito pelo médico assistente da postulante foi negado sob justificativas que não prosperam. É que a recusa de cobertura com supedâneo em cláusula contratual genérica e em resoluções alegadamente restritivas da ANS está equivocada, pois, caso houvesse alguma reserva quanto à doença da autora ou ao tratamento prescrito, a mesma deveria vir expressa, o que não é o caso.
De acordo com o art. 12, I, "b", da Lei nº 9.656/98, quando o seguro de saúde contratado incluir atendimento ambulatorial, deverá cobrir “serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.” Por sua vez, a Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, incluiu em seu Anexo I o exame PET-CT oncológico (com diretriz de utilização) como sendo de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde.
Todavia, é importante ressaltar que as diretrizes de utilização da ANS, apesar de constituírem referências básicas para os operadores de planos e seguros de saúde, não têm o condão de limitar ou excluir direitos contratualmente previstos, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN).
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. [...]. (AgRg no REsp 1546908/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)” Nesta senda, como a doença da demandante se insere na cobertura do plano de saúde, tenho que o fato de o exame atender ou não às diretrizes de utilização da ANS é irrelevante diante da existência de prescrição médica, pois compete ao especialista, e não à operadora/seguradora, definir os exames e tratamentos mais adequados ao paciente, não estando a seguradora habilitada, nem tampouco autorizada, a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado.
Acresce-se ao exposto o fato de que restou pacificado que o rol da ANS não é taxativo, mas taxativo mitigado, podendo o plano de saúde se desincumbir do dever de cobertura do procedimento/tratamento/medicamento caso comprove a falta de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou que não existe recomendação ao caso, juntando pareceres de órgãos técnicos nesse sentido, o que não ocorreu no presente caso (art. 373, II, CPC c/c Lei 14.454/2022).
Prospera, então, a obrigação de fazer.
Com relação ao dano moral, caracterizado o ilícito pela negativa de cobertura, o nexo causal e o dano dispensam maiores comentários, pois a autora restou desassistida pela ré no momento em que mais precisava, razão pela qual prospera o pedido indenizatório (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC c/c a Súmula 35 do TJPE). 3.
DISPOSITIVO.
Como consectário lógico, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais nos termos dos arts. 373 I e II, do Código de Processo Civil para: a) Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, dando como procedente a obrigação de fazer; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais causados à autora, com juros de 1% ao mês (SELIC) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362 do STJ); c) Condenar a ré ao pagamento/reembolso das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incluindo o valor referente à obrigação de fazer.
Em conseqüência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, CPC.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal.
Sem recurso, arquive-se.
P.
I Recife, 19 de março de 2025.
SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 25 de março de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/03/2025 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124193-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAQUEL MIRELLA SILVA DE ALBUQUERQUE RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:55
Decorrido prazo de RAQUEL MIRELLA SILVA DE ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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14/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2024 06:48
Decorrido prazo de ITALO VINICIUS NUNES SILVA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 04:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2024 14:33.
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08/11/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 14:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/11/2024 14:00
Expedição de citação (outros).
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07/11/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 22:02
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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