TJPI - 0801428-94.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de decisão terminativa
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801428-94.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO CARMO FEITOSA FERREIRA APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA Nº 14 DO TJPI.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO FEITOSA FERREIRA em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida contra CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora parte apelada.
Na sentença (id.23148150), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos: [...] Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC).
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 39876331 – Despacho). [...] Irresignada, a parte autora/apelante interpôs Recurso de Apelação (id. 23148151), sustentando, em síntese: i) a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 28-39229/17008 por ausência de autorização e repasse de valores; ii) a ausência de prova da transferência bancária; iii) a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com direito à restituição em dobro do valor descontado; iv) o cabimento de indenização por danos morais, diante de descontos não autorizados e da condição de hipossuficiência da parte autora.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 23148153), sustentando preliminarmente a inépcia da inicial- falta de interesse processual; no mérito, refutando os argumentos da apelante e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
O caso em apreço trata de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral e extinguiu o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte, referente a vários pontos das razões recursais, acham-se dissociada da situação concreta dos autos.
Com efeito, a sentença (id. 23148150) julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob os fundamentos de que: i) não houve descontos efetivos em razão do contrato de nº 28-39229/17008; ii) o empréstimo foi cancelado antes de qualquer movimentação financeira; iii) não há prova de dano moral nem de prejuízo material; iv) a ausência de desconto afasta também o direito à repetição de indébito.
No entanto, a parte apelante, em suas razões recursais (id. 23148151) se insurge contra a sentença sob fundamentos que não guardam relação lógica com os argumentos adotados na decisão recorrida, especialmente ao afirmar que: Houve desconto efetivo, o que não se confirma nos autos.
A argumentação recursal ignora completamente o ponto central da sentença: a inexistência de prova do desconto ou repasse de valor.
Que o contrato discutido seria de empréstimo consignado, quando, de fato, os autos tratam de proposta de empréstimo cancelada antes da efetivação; Que o documento apresentado como comprovante de depósito não tem validade, quando o fundamento da sentença é exatamente a ausência de desconto ou repasse, por cancelamento da operação.
Ou seja, a parte apelante insurge-se contra questões completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais.
Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão.
Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, informar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
20/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:17
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 03:14
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:46
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:40
Juntada de informação
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07/09/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2021 23:59.
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04/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:00
Juntada de Ofício
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27/02/2021 05:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:49
Conclusos para despacho
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09/12/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 09:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 09:16
Juntada de Certidão
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15/11/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FEITOSA FERREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 16:41
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2020 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 06:51
Conclusos para despacho
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27/07/2020 06:50
Juntada de Certidão
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25/07/2020 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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