TJPI - 0814157-32.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:34
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814157-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO ARAUJO DE SOUSA REU: MAGNO ARAUJO SILVA e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal, na forma de depoimento pessoal do réu MAGNO ARAÚJO SILVA, formulado pela parte autora (ID nº 46536468).
Contudo, melhor analisando os autos, verifica-se que o referido réu sequer foi citado (ID nº 41253792), razão pela qual não houve, até o momento, a devida angularização processual com todos os demandados.
Ressalte-se que também figuram no polo passivo o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e o ESTADO DO PIAUÍ.
Neste contexto, é imprescindível recordar que, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora diligenciar para a citação válida do réu.
Sem tal providência, torna-se inviável o regular prosseguimento do feito, pois a jurisdição somente se completa com a devida citação dos réus.
Ademais, não cabe ao juiz, de ofício, determinar a citação por edital, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria.
APELAÇÃO.
Contrato bancário.
Execução de título extrajudicial.
Executado não citado .
Exequente intimado pessoalmente para conduzir o feito.
Inércia.
Abandono caracterizado.
Pretensão de citação por edital, de ofício.
Descabimento, sob pena de afronta ao princípio da inércia de jurisdição.
Ademais, é ônus processual o autor promover a citação do réu.
Inteligência do art. 240, § 2º, do CPC.
Extinção sem resolução do mérito.
Medida acertada.
Sentença mantida.
Recurso não provido . (TJ-SP - AC: 10022980620168260157 SP 1002298-06.2016.8.26 .0157, Relator.: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 31/07/2014, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO .
SENTENÇA ANULADA. 1. É ônus processual do autor promover a citação do réu (art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil), de modo que, não o fazendo, torna-se impossível o prosseguimento do feito . 2.
Não cabe ao juiz, de ofício, determinar a citação do réu por edital, porquanto é ônus do autor promover a citação, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição.
Apelação cível provida. (TJ-DF 20.***.***/0655-57 DF 0006427-55 .2016.8.07.0010, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/08/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2017 .
Pág.: 113-127). (grifei) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova para oitiva do réu MAGNO ARAÚJO SILVA, na forma de depoimento pessoal, por ausência de citação válida e angularização processual.
Determino, ainda, que a parte autora adote, no prazo de 10 (dez) dias, todas as medidas possíveis à sua disposição para localizar e indicar novo endereço do referido réu, ou comprove a real impossibilidade de fazê-lo, podendo, nesse caso, requerer o que entender cabível, a fim de que, somente a partir de então, seja viável eventual consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo.
Tudo sob pena, de indeferimento da inicial quanto ao réu em comento.
Intime-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:47
Determinada diligência
-
08/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814157-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO ARAUJO DE SOUSA REU: MAGNO ARAUJO SILVA e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal, na forma de depoimento pessoal do réu MAGNO ARAÚJO SILVA, formulado pela parte autora (ID nº 46536468).
Contudo, melhor analisando os autos, verifica-se que o referido réu sequer foi citado (ID nº 41253792), razão pela qual não houve, até o momento, a devida angularização processual com todos os demandados.
Ressalte-se que também figuram no polo passivo o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e o ESTADO DO PIAUÍ.
Neste contexto, é imprescindível recordar que, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora diligenciar para a citação válida do réu.
Sem tal providência, torna-se inviável o regular prosseguimento do feito, pois a jurisdição somente se completa com a devida citação dos réus.
Ademais, não cabe ao juiz, de ofício, determinar a citação por edital, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria.
APELAÇÃO.
Contrato bancário.
Execução de título extrajudicial.
Executado não citado .
Exequente intimado pessoalmente para conduzir o feito.
Inércia.
Abandono caracterizado.
Pretensão de citação por edital, de ofício.
Descabimento, sob pena de afronta ao princípio da inércia de jurisdição.
Ademais, é ônus processual o autor promover a citação do réu.
Inteligência do art. 240, § 2º, do CPC.
Extinção sem resolução do mérito.
Medida acertada.
Sentença mantida.
Recurso não provido . (TJ-SP - AC: 10022980620168260157 SP 1002298-06.2016.8.26 .0157, Relator.: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 31/07/2014, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO .
SENTENÇA ANULADA. 1. É ônus processual do autor promover a citação do réu (art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil), de modo que, não o fazendo, torna-se impossível o prosseguimento do feito . 2.
Não cabe ao juiz, de ofício, determinar a citação do réu por edital, porquanto é ônus do autor promover a citação, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição.
Apelação cível provida. (TJ-DF 20.***.***/0655-57 DF 0006427-55 .2016.8.07.0010, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/08/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2017 .
Pág.: 113-127). (grifei) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova para oitiva do réu MAGNO ARAÚJO SILVA, na forma de depoimento pessoal, por ausência de citação válida e angularização processual.
Determino, ainda, que a parte autora adote, no prazo de 10 (dez) dias, todas as medidas possíveis à sua disposição para localizar e indicar novo endereço do referido réu, ou comprove a real impossibilidade de fazê-lo, podendo, nesse caso, requerer o que entender cabível, a fim de que, somente a partir de então, seja viável eventual consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo.
Tudo sob pena, de indeferimento da inicial quanto ao réu em comento.
Intime-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - PI em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:06
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:46
Desentranhado o documento
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05/07/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - PI em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 06:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 06:14
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *77.***.*92-68 (AUTOR).
-
09/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:18
Outras Decisões
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30/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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