TJPR - 0008152-33.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 22:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 22:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2022 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 08:03
Homologada a Transação
-
27/05/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CRESIANE DE SOUZA LIMA
-
16/03/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
16/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008152-33.2021.8.16.0017 Processo: 0008152-33.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.060,71 Exequente(s): DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): CRESIANE DE SOUZA LIMA Intime-se a parte Executada, por meio de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, §2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar espontaneamente o montante da condenação, acrescido de custas, sob pena de incidência de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% do débito (CPC, art. 523, caput e §1º e art. 520, §2º). Efetuado o pagamento parcial no prazo supramencionado, a multa de 10% e os honorários advocatícios incidirão sobre a quantia remanescente (CPC, art. 523, §2º). Conste ainda na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar, nos mesmos autos, impugnação, independentemente de penhora, limitada às matérias previstas no art. 525, §1º do CPC. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se a Exequente para manifestar acerca da satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciente esta de que seu silêncio será considerado como satisfação, devendo o processo tornar concluso, decorrido o referido prazo para manifestação, para análise da extinção (CPC, art. 526, §3º). Ademais, não efetuado o pagamento no prazo determinado para cumprimento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, §3º), e/ou então, intime-se o exequente para em 10 dias trazer nova memória de cálculo, incluindo os honorários de 10% da fase de execução e a multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, para deferimento de penhora online. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
01/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0008152-33.2021.8.16.0017 Processo: 0008152-33.2021.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.581,60 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): CRESIANE DE SOUZA LIMA SENTENÇA Relatório.
Aduz a financeira, na inicial, que o requerente firmou contrato do veículo MARCA NISSAN; MODELO MARCH S 1.6 16V FLEX 4P; COR: PRATA; ANO/FABR: 2011; ANO/MOD: 2012; CHASSI: 3N1DK3CD5CL211491; PLACA: AUO8604; RENAVAM: 364641860; UF: PR.
O requerido se tornou inadimplente e constituiu mora com a notificação extrajudicial.
Pediu a busca e apreensão do veículo.
Deferida ordem e busca (seq. 18.1).
O veículo foi apreendido (seq. 22) e o requerido foi citado.
O requerido deixou o prazo transcorrer in albis, sendo determinado o julgamento antecipado (seq. 27.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamentação.
Embora a revelia não induza, por si só, procedência do pedido, "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (STJ, AgRg no Ag 1237848/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
Aliás, é uníssono no STJ que: "Os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato"[1].
Pela regra constante do art. 371, do CPC, a apreciação da prova pelo juiz é livre, embora deva fundamentá-la.
Contudo, no caso dos autos, os elementos corroboram com o teor do contido na petição inicial, dando conta do inadimplemento das prestações e encargos, conforme contrato (seq. 1.3), notificação extrajudicial (seq. 1.5) e demonstrativo de débito (seq. 1.4).
Motivo que será totalmente procedente a ação, consolidada a posse e propriedade do veículo.
Dispositivo.
Ante o exposto, procedentes os pedidos deduzidos na ação de busca e apreensão, confirmando a liminar deferida e consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da financeira.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 316 e art. 487, I, ambos do Código do Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, em R$ 10% do valor da causa, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. [1] (RESP. 6.431/RS, DJU de 15.4.91) Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
06/10/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 22:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:51
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:51
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2021 10:50
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:50
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0008152-33.2021.8.16.0017 Processo: 0008152-33.2021.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$28.581,60 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): CRESIANE DE SOUZA LIMA 1 – Nos termos do art. 29, VI da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário deve conter a assinatura do emitente e, sendo o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
A cédula de crédito bancário juntada em seq. 1.3 se mostra incompleta, não contendo o requisito acima mencionado. 2 – Assim sendo, devido ao fato de que o título em questão é que embasa a presente ação de busca e apreensão, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando o contrato completo, contendo o requisito acima descrito sob pena de indeferimento. 3 – Intime-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
03/05/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 11:07
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:07
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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