TJPE - 0000276-53.2025.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 21:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 04:03
Decorrido prazo de FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 04:03
Decorrido prazo de VANDERLI ALVES DE ALMEIDA FREIRE em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:54
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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27/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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27/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000276-53.2025.8.17.2670 EXEQUENTE: VANDERLI ALVES DE ALMEIDA FREIRE EXECUTADO(A): FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER DECISÃO A despeito da Lei Estadual nº 17.116/2020 (regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco), estabelecer em seus artigos 9º, inciso IV, e 16, IV, a cobrança da taxa judiciária e custas processuais relativas ao cumprimento de sentença após a intimação do devedor para pagamento do débito, quando este vier a impugnar o cumprimento de sentença, entendo que respectivos dispositivos são inconstitucionais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 22, inciso I, estabelece que: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; No plano processual, a Carta Adjetiva Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), em seu artigo 82, caput, determina que compete ao interessado prover as despesas dos atos que vierem a requerer, adiantando o pagamento em todas as fases do processo, inclusive na execução do título judicial.
Vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
A princípio, existe uma antinomia entre respectivas leis.
Todavia, a regra que estabelece o momento de recolhimento das custas pelo interessado não pode ser interpretada como matéria de procedimento, pois as consequências para a ausência do recolhimento pelo interessado acarretam o indeferimento do ato ou requerimento que almeja ser concedido.
Tanto que, a ausência de recolhimento das custas judiciais no início do processo enseja o cancelamento da distribuição e o indeferimento da petição inicial (artigo 290 do CPC), enquanto o não recolhimento prévio à interposição do recurso acarreta a deserção (artigo 1.007 do CPC), sendo inequívoca a repercussão que se tem no direito de ação da parte.
Conforme leciona Elpídio Donizette: Estabelece o art. 82 que as partes têm o ônus de prover as despesas dos atos que realizam ou requerem, antecipando-lhes o pagamento.
Esse recolhimento prévio das despesas processuais constitui verdadeira condição de eficácia do ato realizado ou pressuposto para que se realize o ato pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. – 21. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018, página 232) Portanto, tem-se que a regra do recolhimento prévio tem natureza processual e, portanto, não pode ser alterada pela legislação estadual, uma vez que invade competência privativa da União em legislar sobre direito processual.
Por conseguinte, há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa nos artigos 9º, inciso IV, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, pois não compete ao legislador estadual alterar a regra do recolhimento prévio das despesas processuais.
Em conclusão ao entendimento manifestado e em caráter incidental, AFASTO A APLICABILIDADE do disposto nos artigos 9º, inciso IV, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, notadamente porque reconheço a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em ofensa ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Em face disso, entendo ser o caso de recolhimento prévio das custas e taxa judiciais pelo requerente/exequente.
Contudo, no caso dos autos, tendo em vista que a ação de conhecimento tramita sob os auspícios da justiça gratuita, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para a implementação do benefício de pensão por morte em valor integral, conforme decisão judicial transitada em primeira instância.
No caso em exame, a execução provisória da obrigação de fazer no sentido de implementar a pensão por morte devida deve ser admitida em analogia ao Tema 45 do STF, segundo o qual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Dessa forma, o fato de a parte Executada ter interposto apelação não impede a imediata implementação da obrigação de fazer, pois a decisão judicial continua produzindo efeitos e deve ser cumprida integralmente.
Assim, determino a intimação da Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que implementou o benefício de pensão por morte no valor integral, sob pena de bloqueio judicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) via SISBAJUD.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem que haja o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do NCPC).
Intimações e providências necessárias.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
20/02/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:11
Outras Decisões
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20/02/2025 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLI ALVES DE ALMEIDA FREIRE - CPF: *21.***.*35-12 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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