TJPI - 0831204-58.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831204-58.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO INTERESSADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 79764226, requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
RAUSTHE SANTOS DE MOURA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARNEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831204-58.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO INTERESSADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença onde, após a intimação, a parte executada apresentou manifestação ao Id 34496545 requerendo a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, com a respectiva expedição de certidão de crédito para fins de juntada no processo de recuperação judicial da empresa executada, possibilitando, assim o recebimento do crédito em questão pelo Juízo recuperacional.
Não há manifestação da exequente apesar de devidamente intimada.
Com o decreto de recuperação judicial da requerida, não é possível que o presente crédito seja pago neste incidente, eis que o juízo universal da recuperação judicial atrai para si a reunião dos ativos e passivos da empresa, estes, manifestados através da habilitação dos créditos dos interessados.
Com efeito, é o que se depreende da leitura dos arts. 9º e 10 da Lei de Falências (Lei nº 11101/2005): Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
Sendo assim, considerando que resta a este juízo cabe tão somente a declaração de crédito para habilitação pela parte autora junto ao juízo falimentar, determino a expedição da respectiva certidão, nos termos do acórdão do IDs. 8140344 e 8140345, intimação do requerente para ciência e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/06/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARNEIRO em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 06:23
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARNEIRO em 06/11/2023 23:59.
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26/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 17:50
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 18:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARNEIRO em 19/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARNEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARNEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 18:48
Conclusos para despacho
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06/02/2020 18:47
Juntada de Certidão
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31/01/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 10:56
Conclusos para despacho
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29/10/2019 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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