TJPI - 0841764-88.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841764-88.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTERO CARDOSO DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:40
Expedição de Decisão.
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10/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 04:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841764-88.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTERO CARDOSO DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de ANTERO CARDOSO DE AZEVEDO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841764-88.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTERO CARDOSO DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTERO CARDOSO DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S.A. todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em resumo, ao abrir uma conta no banco para receber sua aposentadoria não foi informando os tipos de contas que estavam a disposição, inclusive aquelas sem cobrança de tarifas Ocorre que começou a observar que, mês após mês, estava a receber seu dinheiro em valores inferiores ao esperado, mesmo sem ter realizado qualquer negócio extraordinário com o banco.
Aduz que na busca de informações, se dirigiu ao banco reclamado para verificar a procedência das reduções em seu benefício, e ao chegar lá, recebeu a informação do preposto do banco reclamado que essa situação se referia a cobrança de taxas bancárias denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, fruto de utilização de conta corrente, no valor atual de R$ 41,90, não concordando com a cobrança indevida, já tendo sido descontado R$ 2.514,00 até o ajuizamento da ação.
Requereu justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 25.028,00 (vinte e cinco mil e vinte e oito reais).
Juntou documentos.
O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (ID 23076135 e seguintes), levantando preliminarmente a ausência de condição de ação a regularidade da contratação, juntando o instrumento da respectiva proposta de contrato devidamente assinado.
Réplica à contestação ao ID.25113314.
As partes foram intimadas para informar se ainda haviam provas a serem produzidas, tendo apenas a autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID. 37511435) e a parte ré a audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da parte autora (ID 36538485).
Audiência de conciliação (ID 63792533).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo para solução da controvérsia.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Adentro ao mérito.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindindo a demanda de instrução probatória.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência.
De proêmio, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que não contratou serviço da parte requerida que justifiquem os descontos ocorridos em sua conta bancária.
Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos na conta da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A parte autora sustenta que não firmou nenhum contrato com a instituição requerida que pudesse justificar as cobranças impugnadas e a negativa de contratação constitui prova negativa, de difícil produção.
Desta forma, não se poderia exigir que provasse que não contratou com a parte demandada.
Em outras palavras: não há nos autos prova de que a parte autora aderiu ao produto fornecido pelo demandado apontado na inicial.
Vale dizer que não há instrumento contratual firmado pela parte requerente, mídia de atendimento ou qualquer outro meio capaz de evidenciar sua manifestação de vontade no sentido de aderir ao contrato que deu origem aos débitos impugnados.
Na espécie, não produziu o banco réu, como lhe competia, prova de que a parte autora contratou ou autorizou os débitos em sua conta referentes a “Tarifa Bancária”.
Não há prova da contratação do pacote de serviços ou qualquer autorização de desconto desse produto na conta da parte requerente, o que torna indevidas as retenções promovidas.
A parte requerida não logrou êxito em coligir aos autos documento capaz de provar a contratação/autorização, reforçando, assim, a tese de inexistência de negócio jurídico formulada pela parte autora.
Nesta ordem de ideias, ausente prova da contratação, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a restituição do quantum descontado indevidamente são medidas de rigor.
Quanto ao pedido de dano material pela cobrança indevida, a abusividade revela a má-fé da requerida, o que enseja a devolução em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao dano moral, colaciono o entendimento do STJ: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir” (STJ, REsp 715320/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 11.09.2007).
No mesmo sentido, decidiu o STF ao estabelecer a “necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Agravo de Instrumento n.º 455846, j. 11/10/2004).
Portanto, no meu entendimento, o autor não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária da conta-corrente da parte autora, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas na conta do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor os valores da mencionada tarifa, descontados de sua conta bancária, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTERO CARDOSO DE AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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03/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 21:37
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2022 23:59.
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22/12/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 09:37
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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