TJPR - 0000431-07.2021.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
10/11/2022 18:28
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 22:12
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 23:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 Autos nº. 0000431-07.2021.8.16.0057 Processo: 0000431-07.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.046,00 Autor(s): VALDIR DOS SANTOS representado(a) por Ministério Público de Campina da Lagoa Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Ciente quanto à contestação de mov. 42.1. 2.
Denota-se que ao parecer retro proferido (mov. 55.1), o representante ministerial se manifesta pela expedição de ofício ao médico Marco Aurélio de Moraes, a fim de prestar esclarecimentos acerca do teor do parecer do NAT, advindo ao mov. 11.1.
Entretanto, melhor compulsando os autos, observa-se que se faz ausente documento imprescindível à análise do pedido de fornecimento de medicamento, qual seja a devida prescrição médica.
Ainda, em que pese a presente ação tenha sido proposta em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, não foi juntada a documentação referente à negativa do ente no fornecimento do medicamento. 3.
Assim sendo, prefacialmente, renove-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer a juntada de referidos documentos. 4.
Após, entendo desnecessária a produção de outras provas, de modo que os autos deverão ir conclusos à Juíza Leiga para prolação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
17/02/2022 20:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 20:39
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 09:36
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/12/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 17:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 Autos nº. 0000431-07.2021.8.16.0057 Processo: 0000431-07.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.046,00 Autor(s): VALDIR DOS SANTOS representado(a) por Ministério Público de Campina da Lagoa Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, em substituição a Valdir dos Santos, em desfavor do Estado do Paraná.
Aduz que o paciente é portador de degeneração da mácula e do pólo posterior, retinopatia diabética e diabetes mellitus insulinodependente – (CID H35.3, CID H 36.0, CID E 10.3) e necessita fazer o uso do medicamento Avastin 100 mg, 04ml, 03 ampolas, uma ampola intravítrea a cada 30 (trinta) dias.
Foi determinada a expedição de oficio ao NAT-JUS, para elaboração de parecer acerca da eficácia do medicamento prescrito (mov. 8.1).
Juntou-se parecer do NAT-JUS (mov. 11.1). É o relatório.
Decido. 2.
O Parecer do NAT veio contrário ao deferimento da tutela, tendo em vista o medicamento que “(1) os benefícios clínicos do bevacizumabe são incertos [...]; (2) o caso em tela apresentou progressão da doença em tratamento com cetuximabe [...]; (3) o bevacizumabe possui efeitos adversos graves [...]; (4) o bevacizumabe apresenta custo elevado [...]”.
A tutela jurisdicional oferecida pelo estado-juiz pode ser definitiva (satisfativa – na forma cognitiva ou executiva – ou não-satisfativa – na modalidade cautelar) ou provisória.
A primeira, prestigiando o valor segurança jurídica, é obtida mediante cognição exauriente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com profundo debate do objeto do processo e predisposta à coisa julgada.
A segunda – tutela provisória –, primando pela efetividade da jurisdição, é a que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo a pronta fruição, sendo marcada pela sumariedade da cognição – juízo de probabilidade – e a precariedade – revogável e modificável a qualquer tempo.
A modalidade assecuratória/provisória (CPC/2015, artigo 300) somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislado permite que o Magistrado responsável decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações.
Outrossim, a Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao status de direito fundamental social, possibilitando, na hipótese da inércia estatal, a intervenção do Poder Judiciário, visando conferir efetividade ao disposto constitucional que o consagra, tendo em vista que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e reclamam interpretação que faculte a sua máxima eficácia jurídica (CF, artigo 196).
Assim, atendendo a norma cogente acima colacionada, observa-se que o Parquet busca resguardar o melhor interesse do paciente em questão, em benefício de sua saúde e, em última instância, de sua vida, tudo para assegurar o fornecimento de medicamentos para o tratamento de sua doença.
Entretanto, observa-se que o vigor do direito invocado pela parte autora não se mostrou presente à luz dos documentos que instruíram a inicial, bem ainda do parecer emitido pelo NAT (mov. 11.1), não permitindo reconhecer, em sede de Juízo sumário, a imprescindibilidade da utilização do medicamento prescrito, isso porque, conforme acima colacionado, segundo parecer técnico elaborado, “(1) os benefícios clínicos do bevacizumabe são incertos [...]; (2) o caso em tela apresentou progressão da doença em tratamento com cetuximabe [...]; (3) o bevacizumabe possui efeitos adversos graves [...]; (4) o bevacizumabe apresenta custo elevado [...]”. 3.
Assim sendo, ante o exposto, entendo por inexistentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a INDEFIRO. 4.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação. 5.
Cite-se o Estado do Paraná, na pessoa de seu representante legal (CPC/2015, artigo 75, incisos II e III), para, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 12.153/2009, artigo 7º), apresentar contestação e especificar as provas pretendidas, sob pena de revelia (CPC/2015, artigo 335 e seguintes). 6.
Com ela, caso venham alegações de quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC/2015 ou sejam juntados novos documentos, vista ao Ministério Público para impugnação, no prazo de15 (quinze) dias (CPC/2015, artigo 351). 7.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
08/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/12/2021 14:24
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2021 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/07/2021 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 18:38
Processo Reativado
-
16/06/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:58
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 18:58
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:51
Declarada incompetência
-
10/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 Autos nº. 0000431-07.2021.8.16.0057 Processo: 0000431-07.2021.8.16.0057 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.046,00 Autor(s): VALDIR DOS SANTOS representado(a) por Ministério Público de Campina da Lagoa Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, em substituição a Valdir dos Santos, em desfavor do Estado do Paraná.
Aduz que o paciente é portador de degeneração da mácula e do pólo posterior, retinopatia diabética e diabetes mellitus insulinodependente – (CID H35.3, CID H 36.0, CID E 10.3) e necessita fazer o uso do medicamento Avastin 100 mg, 04ml, 03 ampolas, uma ampola intravítrea a cada 30 (trinta) dias.
Decisão de mov. 8.1, determinou remessa dos autos ao NAT-JUS.
Foi juntado o parecer técnico do NAT-JUS (mov. 11.1), no qual relata o bavacizumabe é um anticorpo moniclonal recombinante direcionado ao fator de crescimento do endotélio vascular humano (VEGF).
No caso do paciente não há recomendações da CONITEC, pois não foi avaliado, para concluir, o parecer do NAT-JUS não é favorável devido aos benefícios clínicos ser incertos, o medicamento possuir efeitos adversos graves, e apresentar um custo elevado.
Em análise detida ao site da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, lista de medicamentos dos componentes básico, estratégico e especializado da relação nacional de medicamentos (RENAME), observa-se que o medicamento bevacizumabe (Avastin) não compõe a lista.
Não obstante a prescrição médica, o referido medicamento não se encontra disponível pelo SUS, uma vez que não há código de APAC, bem como de que o fármaco não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS). É o breve relato.
Decido.
Registre-se, inicialmente, que a obrigatoriedade de fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado encontra amparo na Constituição da República que tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana e consagra a vida como direito fundamental.
Ainda, o direito à saúde veio consagrado no artigo 196, da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei nº 8.080/1990, ao passo que, o mesmo diploma legal, em seu artigo 7º, ao tratar sobre o Sistema Único de Saúde, indica a prevalência dos princípios da universalidade de acesso, bem como integralidade da assistência, dentre outros.
Convém apontar, também, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ, recebidos como representativos da controvérsia para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, enfrentou o tema nº 106, consistente na "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
No bojo dos mencionados Recursos Especiais, foi fixada a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” Não obstante o afirmado, ressalto que, recentemente, o E.
Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o custeio dos medicamentos e tratamentos deferidos por meio de decisão judicial.
Na ocasião, fora firmada a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Sobre o tema, sobreleva mencionar recente artigo publicado pelas Juízas Federais, Dra.
Ana Carolina Morozowski e Luciana da Veiga Oliveira, esta última Coordenadora do Comitê Executivo da Saúde do CNJ do Paraná, que destacam: "Caso a tecnologia demandada não esteja prevista nas políticas públicas do SUS, a tese indica que a União deve necessariamente compor o polo passivo, privilegiando o que vem previsto no art. 19-Q, da Lei nº 12.401/2011.
O voto proferido pelo relator (ainda não publicado), Ministro Edson Fachin, estabeleceu que "Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas em todas as suas hipóteses, a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão nos termos da respectiva fundamentação." Percebe-se que o voto privilegiou o Enunciado nº 78, do Comitê Executivo do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que "Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde - SUS." Nessa hipótese, caso a União não tenha sido incluída no polo passivo, o Juiz estadual deverá intimar a parte autora e incluí-la e, diante de sua incompetência (art. 109, I, CF), remeter o processo à Justiça Federal.
Caso a parte autora não o faça, o juiz deve extinguir o feito sem resolução do mérito, (...)" Assim sendo, em se tratando de medicamento pleiteado que não se encontra disponível pelo SUS, entendo haver responsabilidade da União pelo seu custeio, no caso de eventual procedência do pedido, devendo esta participar do contraditório e ser chamada ao processo para exercer a sua defesa.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, com urgência, para que emende a petição inicial, inserindo a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da presente lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito.
Após, retornem conclusos, com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
16/04/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2021 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 12:47
Recebidos os autos
-
30/03/2021 22:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:35
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/03/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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