TJPE - 0001055-41.2023.8.17.2520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correntes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de NILTON DE SOUZA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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03/04/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0001055-41.2023.8.17.2520 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADO(A): CICERO PAULINO DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Ministério Público de Pernambuco ofereceu denúncia contra CICERO PAULINO DA SILVA, incurso nas penas do art. 180 e art. 311 do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69).
A denúncia foi recebida e o réu, devidamente citado, não apresentou defesa e não consituiu advogado, razão pela qual o Dr.
Nilton de Souza Ferreira – OAB/PE 44.180 foi nomeado como defensor dativo em favor do réu.
Resposta à acusação apresentada no Id 170748040.
Proferida a sentençade extinção da punibilidade no Id 188443968, o nobre causídico opôs os presentes Embargos de Declaração, aduzindo, em apartada síntese, que o juízo sentenciante não constou na parte dispositiva a fixação de honorários advocatícios .
Conclusos e relatados.
DECIDO.
Os presentes embargos declaratórios são tempestivos, à luz do disposto no art. 619 /CPP: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias, contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Por outro lado, são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
In casu, percebe-se que, de fato, há omissão quanto ao arbitramento de honorários em favor do defensor dativo nomeado, devendo, pois, haver correção nesse ponto.
Conheço dos embargos e acolho-os, visto que, de fato o Dr.
Nilton de Souza Ferreira – OAB/PE 44.180, foi nomeado como defensor dativo e apresentou defesa, bem como participou da audiência realizada.
Declaro, pois, a sentença, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os presentes embargos e CORRIJO o erro apontado, passando a parte dispositiva da sentença guerreada, de ID nº 188443968, a ter a seguinte redação, em complementação à já existente: “Considerando a atuação do advogado Dr.
Nilton de Souza Ferreira – OAB/PE 44.180, como defensor dativo do réu no presente processo, arbitro em seu favor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios, servindo a presente sentença como título executivo.
A presente sentença passa a integrar o conteúdo da anteriormente proferida.
Intimações necessárias.
UTILIZE-SE O PRESENTE COMO MANDADO.
CONSIDERANDO-SE O(S) DESTINATÁRIO(S) INTIMADO(S), DO SEU INTEIRO TEOR, PELO SÓ RECEBIMENTO DESTE, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
CORRENTES, 10 de março de 2025 OLÍVIA ZANON DALL'ORTO LEÃO Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0001055-41.2023.8.17.2520 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADO(A): CICERO PAULINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188443968 , conforme segue transcrito abaixo: " ENTENÇA Dispensado o relatório (art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95).
Por oportunidade da audiência preliminar, o Representante do Ministério Público, vislumbrando não estarem presentes as situações previstas no §2º e seus incisos, do art. 76, da Lei n. 9.099/95, apresentou proposta de transação penal, que foi aceita pelo autor do fato, assistido por seu patrono, a qual foi homologada.
Os documentos acostados aos autos revelam o integral cumprimento da obrigação oriunda da transação penal.
O art. 61 do Código de Processo Penal permite a extinção da punibilidade ex officio.
Assim, aplicando analogicamente o artigo 84, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, já qualificado nos autos, considerando que este cumpriu integralmente as condições pactuadas na proposta de transação penal homologada, e, consequentemente, determino o arquivamento dos presentes autos.
Custas pelo imputado, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se tão-somente para os fins do artigo 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se apenas o beneficiário (enunciado 105 do FONAJE)[1].
CORRENTES, 14 de novembro de 2024.
OLÍVIA ZANON DALL'ORTO LEÃO JUÍZA DE DIREITO [1] ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidad" CORRENTES, 27 de fevereiro de 2025.
MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste -
27/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:46
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
12/11/2024 06:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/10/2024 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2024 11:01
Alterada a parte
-
25/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:59
Homologada a Transação Penal
-
29/08/2024 13:59
Desclassificado o Delito
-
29/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 13:02, Vara Única da Comarca de Correntes.
-
11/08/2024 08:56
Decorrido prazo de CICERO PAULINO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 08:51
Decorrido prazo de NILTON DE SOUZA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/08/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
-
01/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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28/07/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/07/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara , fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL DESIGNADA PARA 29/08/2024 13:00 VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTES.
Bem como para comparecer a audiência designada na data e hora ali prevista.
Data na assinatura eletrônica Danielle Pompeu Analista Judiciária Diretoria Regional do Agreste -
16/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 09:12
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
-
16/07/2024 09:12
Expedição de Mandado (outros).
-
16/07/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Correntes.
-
22/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 09:05
Alterada a parte
-
25/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:37
Nomeado defensor dativo
-
26/03/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/03/2024 19:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:04
Nomeado defensor dativo
-
26/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:14
Decorrido prazo de CICERO PAULINO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2023 11:12
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
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08/12/2023 11:12
Expedição de citação (outros).
-
08/12/2023 11:11
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:12
Recebida a denúncia contra CICERO PAULINO DA SILVA - CPF: *55.***.*25-37 (AUTOR(A) DO FATO)
-
23/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/11/2023 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:28
Alterada a parte
-
17/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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