TJPE - 0062490-84.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DE MEDEIROS FERREIRA PINTO em 19/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:31
Decorrido prazo de COMPESA em 19/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:23
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DE MEDEIROS FERREIRA PINTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:23
Decorrido prazo de COMPESA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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28/05/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 14:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DE MEDEIROS FERREIRA PINTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SERASA S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA DE MEDEIROS FERREIRA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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24/02/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062490-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ROSALIA DE MEDEIROS FERREIRA PINTO RÉU: COMPESA, SERASA S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062490-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ROSALIA DE MEDEIROS FERREIRA PINTO RÉU: COMPESA, SERASA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190987998, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Rosália de Medeiros Ferreira Pinto, em face de COMPESA e SERASA S/A, ambas qualificadas nos termos do processo.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que teve o fornecimento de água de seu imóvel, localizado em Gravatá/PE, interrompido pela COMPESA, em razão de suposta inadimplência da fatura 02/2024, contudo disse ter sido paga em dia, conforme comprovantes anexos aos autos.
Ademais, disse que seu nome foi negativado indevidamente pela Serasa, sem prévia notificação.
Por fim, pugnou a religação de água, a despeito de não pagar pela segunda vez o pagamento das faturas 02/2024 e 03/2024, que afirmou já terem sido quitadas e a não antecipação das faturas 04/2024 e 05/2024 (com vencimentos futuros).
Pugnou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de corte indevido no fornecimento de água e negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito.
A decisão interlocutória de Id 173485883 deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando o restabelecimento do fornecimento de água e a exclusão da negativação.
Em suas contestações, o Serasa S/A argumentou que a autora teve ciência da negativação, que a comunicação havia sido enviada para o endereço correto e que atuou como mera depositária de informações.
A COMPESA, por sua vez, alegou que a autora não informou a data do corte, que a exigência de pagamento de faturas futuras não procede e que os pagamentos foram feitos com atraso.
A autora apresentou réplica às contestações (Id 185534218), reiterando seus argumentos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Ids 181818366 e 182384793).
A autora, em manifestação, afirmou não possuir mais provas a produzir (ID 186670555).
A COMPESA, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à especificação de outras provas (ID 189783513). É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
O presente feito não oferece dificuldade ao seu deslinde, sendo o caso de julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da COMPESA, como prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A interrupção do fornecimento de água, sem justificativa, após a comprovação do pagamento da fatura, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado Constatou-se a inclusão do nome da autora no cadastro de maus pagadores, pela empresa ré, nos moldes do documento de Id. 102832805, em 05/05/2011, por dívida no valor de R$ 173,60, referente a fatura de água, contrato nº 55676100-11/21 Alegou o demandante, que efetuou o pagamento da fatura alusiva a 02/2024, com vencimento, nos termos da fatura, em 15/04/2024 e a de 03/2024, com vencimento em 15/05/2024, por meio de cartão de crédito, na exata data do vencimento, conforme documentos de Ids.173275572 e 173275568.
A COMPESA afirmou que a ausência de pagamento constava no sistema e
por outro lado, que não havia comprovação de corte.
Entretanto, na negociação de débitos de Id. 173275565, disse ter sido mencionado expressamente a indicação do corte e as faturas em aberto para negociação.
O SERASA juntou extrato de 27/08/2024, data em que foi realizada a baixa da notificação, mas não juntou o comprovante de que a correspondência chegou ao endereço da autora.
Tendo em vista o reconhecimento do pagamento pela ré, houve a perda de objeto do pedido de declaração de inexistência da dívida.
Subsistindo, no entanto, o pedido de ressarcimento pelos danos morais suportados, em virtude da negativação e da suspensão do fornecimento de água.
Analisando detidamente a documentação acostada, constata-se que as faturas foram realmente pagas na data do vencimento.
Somado a isso, consta no comprovante de pagamento, o valor exato da fatura, bem como a COMPESA como a beneficiária.
De sorte que, mesmo que tivesse havido qualquer erro, o consumidor não tinha como supô-los.
Diante disso, conclui-se que o pagamento no vencimento, realizado mediante cartão de crédito e com comprovante de autorização com status “aprovado” foi feito de maneira regular.
Se não reconhecido por problemas nos sistemas internos da própria ré, esta demorou para constatá-lo.
Ou mesmo, em virtude de falha da comunicação do pagamento pelo banco que faturou os valores, não se podendo atribuir ao consumidor qualquer culpa pelo ocorrido, bem como que suporte o prejuízo da suspensão.
Inclusive, se a COMPESA possibilitou o pagamento da forma que foi realizado, qualquer erro na comunicação entre banco e COMPESA, deve ser por esta suportado.
Diante do acima explicitado, houve a suspensão do fornecimento de água para a residência do autor, sendo certo que a religação do serviço ocorreu tão somente, após o pagamento em duplicidade das faturas já quitadas pela autora.
Tendo em vista a efetivação da suspensão do abastecimento em virtude de débito já pago, reconheço a ocorrência de danos morais.
Ultrapassada a análise quanto à suspensão indevida, passemos a averiguação dos danos morais.
O dano moral requerido é a compensação pelo abalo emocional sofrido, em virtude do ato provocado, isso porque a reparação nesses casos é impossível, por serem insubstituíveis a paz de espírito, compreendendo também o aborrecimento, a expectativa frustrada, enfim, sentimentos e imagens negativas provenientes de fato ou ato jurídico injusto e imputável a outrem.
No presente caso, observo que a parte autora teve o fornecimento de água da sua residência suspenso e o nome negativado no SERASA, por dívida quitada, portanto a conduta da ré foi indevida, o que gerou transtornos, que vão além do mero dissabor.
No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, "salvo hipótese de engano justificável".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente alteração de entendimento, firmou a tese de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (REsp 1.823.218).
Inclusive com entendimento jurisprudencial, aplicado após 2021, neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp XXXXX/RS). (TJ-MG - AC: XXXXX20208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Quanto à Serasa, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade da empresa limita-se ao envio da comunicação prévia ao consumidor.
No caso em tela, a Serasa comprovou o envio da comunicação, mas não comprovou o seu recebimento pela autora.
Ademais, a jurisprudência também reconhece a responsabilidade da Serasa pela negativação indevida quando há falha na comunicação, como no caso em análise.
A negativação indevida, por si só, configura dano moral, independentemente da comprovação de prejuízos concretos.
Considerando os fatos narrados e a documentação acostada aos autos, restou configurada a falha na prestação do serviço pela COMPESA e a negativação indevida pela Serasa, o que enseja a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Na fixação do valor do dano moral, tem que se levar em consideração, que não poderá servir de fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, no caso a autora, devendo ser, portanto, proporcional ao dano sofrido, qual seja o aborrecimento.
O valor a ser atribuído deverá ter este princípio norteador, uma vez que nem a Constituição e nem o Código Civil estabelecem valores pré-fixados, e nem poderiam, tendo em vista as infindáveis espécies possíveis de ocorrer, cabendo ao julgador a serenidade e o bom senso de saber utilizar esses dois parâmetros.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a angústia provocada e o aborrecimento causado, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a serem pagos pelas demandadas à parte autora.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que condeno as demandadas pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), solidariamente, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.
Condeno, ainda, a COMPESA a devolver, em dobro, os valores pagos pela autora referentes às faturas 04/2024 (R$144,51) e 05/2024 (102,24).
Condeno as demandadas nas custas processuais e em honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nos moldes do provimento nº 003/2022-CM de 10/03/2022, certifique a Secretaria se há valores, a título de custas e taxa judiciária, pendentes de recolhimento.
Caso existentes intime-se o responsável para complementar o depósito e, em caso de ausência de recolhimento, dê ciência à Procuradoria do Estado ou ao comitê gestor de arrecadação, conforme art. 3º do referido provimento, para que tome as providências que entender cabíveis.
Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos." RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
07/01/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 13:14
Pedido conhecido em parte e procedente
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29/11/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:01
Decorrido prazo de COMPESA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 19:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 19:30
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 14ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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16/09/2024 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 19:28, Seção B da 14ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 14ª Vara Cível da Capital)
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03/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPESA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/06/2024 06:40
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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22/06/2024 03:50
Decorrido prazo de SERASA S/A em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062490-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ROSALIA DE MEDEIROS FERREIRA PINTO RÉU: COMPESA, SERASA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173485883 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc...
MARIA ROSÁLIA DEW MEDEIRO FERREIRA PINTO, qualificada nos autos, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a COMPESA e o SERASA, juntando documentos.
Aduz a autora, ter tido o abastecimento de água de seu imóvel interrompido, em razão de suposta inadimplência, assim como seu nome inscrito no rol de maus pagadores sem qualquer notificação.
As faturas, porém, já estariam pagas, conforme comprovantes nos autos, tendo sido obrigada a adimplir em duplicidade faturas já quitadas, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse reestabelecido o fornecimento de água e para determinar a retirada da restrição creditícia.
No mérito, pugna pela devolução em dobro de faturas pagas em duplicidade e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Eis o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de tutela provisória encontra-se capitulado no art. 300 e segs. do CPC, sob o título de tutela de urgência, a qual exige a presença “de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em relação ao pedido de fornecimento de água, recurso natural indispensável às atividades diárias, o perigo de dano é evidente.
A anotação de registro de proteção ao crédito de ID 173275555, acusa suposta inadimplência da fatura, com vencimento em 15/04/2024.
Referido boleto, todavia, a princípio, está devidamente quitado, conforme ID 173275568.
Devido o reestabelecimento do serviço.
No que tange ao pedido de retirada do nome da autora do cadastro de restrição ao crédito, vislumbro in casu a “probabilidade do direito” imprescindível para a concessão do provimento antecipatório pugnado, consistente na plausibilidade do alegado, tendo em vista a existência de prova do pagamento.
Ademais, presente nesses casos também o “perigo de dano” que se presume possa a autora estar sofrendo, ou vir a sofrer com a restrição creditícia, decorrente da negativação levada a efeito (Id 173275555), justificando assim a concessão liminar da tutela de urgência, até final solução da lide.
Salientando, não havendo risco de irreversibilidade fática, em caso de improcedência do mérito, ou mudança no panorama probatório dos autos, com apresentação de contestação, podendo a autora vir a ser cobrada assim como ter seu nome reinserido,.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, § 2º, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao réu que procedacom o restabelecimento do abastecimento de água da unidade consumidora da autora.
Assim como, para proceder com a retirada da restrição do nome da autora junto ao SPC/SERASA, no que tange ao débito relativo no ID 173275555, com datas de vencimento em 15/04/2024, até ulterior deliberação deste Juízo.
Sob pena de multa por descumprimento, que fixo, de logo, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Intimem-se as partes a respeito do teor desta decisão.
A cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício nesta Vara ou na Diretoria Cível desta Comarca, servirá como MANDADO.
No mais, designo o 10 (dez) de setembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 11h00min, para realização da audiência de que trata o art. 334 do CPC/2015, a ser realizada de modo virtual, convocando-se as partes para participação direta ou por procurador com poderes especiais para transigir, sob pena da ausência injustificada configurar ato atentatório à dignidade da justiça (§8º do art. 334 do CPC/2016), sujeita ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pelo suplicante.
Intime-se a parte autora e cite-se o(a) ré(u) para comparecimento, advertindo-os, de logo, que deverão, tanto as partes, quanto seus procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone celular que disponha do aplicativo de Whatsapp ativo, objetivando a notificação para realização da audiência, sob pena do não comparecimento ou inviabilização do ato ser punido nos termos do referenciado §8º do art. 334 do Código de Ritos.
Remetam-se os presentes autos à Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da presente Comarca.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) manifestar(em)-se nesse sentido através de petição, com 10 (dez) dias de antecedência da data agendada, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC/2015.
Havendo autocomposição pelas partes, por ocasião da audiência prévia, venham-me os autos conclusos para fins de sentença.
O não comparecimento de quaisquer das partes à audiência ou, em caso de comparecimento, caso não haja conciliação do litígio, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, para que a(s) requerida(s) possa(m) oferecer resposta à presente lide (art. 335, I, do CPC).
Entregando-se para tanto, cópia da inicial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados e não contraditados, que constituam direitos disponíveis.
Não sendo apresentada contestação, inclusive por qualquer dos eventuais litisconsortes, ou sendo intempestiva, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Apresentada defesa, tempestivamente, independentemente de conclusão, intime-se o demandante para se manifestar sobre a mesma, assim como sobre eventual reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC), além dos documentos que a(s) porventura a(s) instrua(m) (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo supra, certifique-se e intimem-se as partes para dizer se há mais provas a produzir, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se, servindo esta decisão como mandado, com urgência.
Recife, 14 de junho de 2024.
Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito" RECIFE, 14 de junho de 2024.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/06/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 13:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/06/2024 13:48
Expedição de citação (outros).
-
14/06/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 13:47
Expedição de citação (outros).
-
14/06/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 11:00, Seção B da 14ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 16:01
Juntada de Petição de guia
-
12/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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