TJPR - 0007329-56.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
03/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/03/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
25/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 13:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
09/02/2023 11:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/01/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
25/01/2023 14:52
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
17/11/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 19:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 13:30 ATÉ 11/11/2022 19:00
-
25/07/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
-
25/07/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
02/06/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
13/05/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2022 18:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2022 18:46
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0007329-56.2021.8.16.0018 Polo Ativo(s): AMARO BORGES LUIZ CLAUDIA MARTINS LUIZ Geovana Martins Luiz Polo Passivo(s): BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
Vistos.
I.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
Recebo os Embargos de Declaração de sequência nº 40.1, eis que tempestivos.
No mérito, procedem os Embargos de Declaração apresentados pelos Autores, eis que identificado a omissão a ser sanada, bem como deverá ser retificado erro material.
II.1 - DOS DANOS MATERIAIS Compulsando os autos, vê-se que a parte teve prejuízo material em decorrência dos gastos com nova estadia, decorrente da falha na prestação do serviço da empresa Ré.
Tal prejuízo totaliza-se o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme nota fiscal acostada à sequência nº 1.14.
Com efeito, tendo-se em vista a aplicação dos preceitos consumeristas, considerando a responsabilidade objetiva da parte Ré, esta tem obrigação de restituir os valores gastos com a hospedagem dos autores.
II.2 - DO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA O projeto de sentença apresentado à sequência nº 34.1 determinava a utilização do índice INPC para a correção monetária dos importes a que a parte Ré fora condenada.
Todavia, nos termos do artigo 1º do Decreto 1.544/95, na inexistência de indexador substituto e caso não haja anuência pretérita entre as partes, a correção monetária deveria observar a média aritmética entre os índices INPC/IBGE e IGP-DI/FGV.
Saliente-se que, segundo remansoso entendimento jurisprudencial, por se tratar de matéria de ordem pública, as questões atinentes aos juros moratórios e correção monetária podem ser retificados a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Nesta senda, colaciona-se aresto vergastado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
MULTA DECENDIAL.
DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1943595/SC.
STJ. 4ª Turma.
Relator Ministro Raul Araujo.
Julgamento: 13/12/2021.
Publicação: DJe 01/02/2022) Por conseguinte, o indexador de correção monetária deverá ser retificação, observando-se a média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV.
DECISÃO: Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração de sequência nº 40.1 para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação supra.
Dessarte, leia-se o dispositivo da sentença doravante: “POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial desta AÇÃO intentada por CLAUDIA MARTINS LUIZ, AMARO BORGES LUIZ e GEOVANA MARTINS LUIZ, em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, todos já qualificados para o fim de: a) CONDENAR a parte Ré a pagar para CADA Autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Atualização monetária pela média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos contados na forma do Enunciado 1, “a” da TRP. b) CONDENAR a parte Ré ao pagamento para os Autores o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) com base na média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
02/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
17/01/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/11/2021 10:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0007329-56.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.400,00 Polo Ativo(s): AMARO BORGES LUIZ CLAUDIA MARTINS LUIZ Geovana Martins Luiz Polo Passivo(s): BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
Vistos.
Vê-se que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que versa somente acerca de questões de direito, inexistindo questões fáticas que demandem dilação probatória.
Considerando que a Resolução n. 03/2010, do Tribunal de Justiça deste Estado sacramentou a possibilidade de distribuição dos feitos encaminhados para julgamento antecipado entre o Juiz Supervisor e os Juízes Leigos, determino seja este processo redistribuído ao digno Juiz Leigo Dr.
DOUGLAS KATSUYUKI INUMARU, para a análise devida, observada por este juízo a pauta respectiva.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
23/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 19:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0007329-56.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.400,00 Polo Ativo(s): AMARO BORGES LUIZ CLAUDIA MARTINS LUIZ Geovana Martins Luiz Polo Passivo(s): BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
Vistos.
Manifeste-se a parte Reclamada a respeito do pedido formulado na sequência 20.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
10/08/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/06/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
06/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:00
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:53
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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