TJPE - 0000501-71.2025.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de FUNDACAO TIRADENTES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ANA CLARA SIQUEIRA BORJA em 10/07/2025 23:59.
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14/06/2025 02:22
Decorrido prazo de RENIO LIBERO LEITE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:25
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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13/06/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000501-71.2025.8.17.2218 AUTOR(A): ANA CLARA SIQUEIRA BORJA RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, FUNDACAO TIRADENTES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, PEDIDO LIMINAR E PRECEITO COMINATÓRIO proposta por ANA CLARA SIQUEIRA BORJA em face da FACULDADE TIRADENTES DE GOIANA (FITS GO), e de sua mantenedora FUNDACAO TIRADENTES, objetivando a matrícula no curso de medicina.
A autora aduz que se inscreveu no processo seletivo de bolsas de Medicina da Faculdade Tiradentes FITS GO, em Goiana-PE, para o primeiro semestre de 2023, concluindo sua inscrição em 30 de dezembro de 2022.
Narra que sua classificação foi baseada na análise das notas do ENEM entre 2017 e 2021, sendo inicialmente aprovada em 5º lugar entre as cinco vagas oferecidas, conforme lista divulgada em 04 de janeiro de 2023.
Narra que, no entanto, em 06 de janeiro de 2023, foi publicada uma nova lista da primeira etapa, na qual seu nome foi removido sem qualquer justificativa.
Ao investigar, a autora descobriu que dois candidatos classificados em Goiana-PE também haviam sido aprovados para vagas na unidade de Jaboatão dos Guararapes-PE.
Esses candidatos confirmaram posteriormente que optariam por Jaboatão dos Guararapes-PE, permitindo que a autora retomasse sua classificação, agora na 4ª posição.
Argumenta que a Faculdade confirmou sua classificação e agendou sua entrevista para 23 de janeiro de 2023, realizada de forma virtual.
Após a entrevista, a instituição solicitou comprovação das informações fornecidas e documentação adicional.
Sustenta que apesar de ter apresentado toda a documentação exigida dentro dos prazos estabelecidos no edital, a Faculdade solicitou novos documentos e incluiu indevidamente seu tio como parte do grupo familiar.
Mesmo assim, todos os documentos foram enviados dentro do prazo exíguo concedido, todavia a documentação foi considerada incompleta pela instituição, resultando em sua desclassificação.
A autora informa que a seleção ocorreu de maneira arbitrária, sem transparência, e que os prazos impostos unilateralmente pela instituição foram irrazoáveis e não previstos no edital.
Assim, requereu a tutela antecipada para assegurar sua classificação e consequente matrícula no curso de Medicina da Faculdade Tiradentes FITS GO.
No mérito, a confirmação da tutela, pugnando pela procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Decisão de ID 195620195 indeferiu a tutela.
Regularmente citado, os requeridos ofertaram defesa, em forma de contestação.
A Sociedade de Educação Tiradentes, em contestação, defende a regularidade do certame e a desclassificação da autora por descumprimento das exigências editalícias, destacando: a falta de documentos originais ou autenticados (item 4.1.1 do edital – doc. nº 201089412); a inclusão indevida do tio no grupo familiar, o que teria alterado a base de cálculo da renda (doc. nº 201090685); a ausência de comprovantes idôneos de residência e de renda dos pais, além de inconsistências nos documentos apresentados (doc. nº 201089430).
A instituição também impugna a validade probatória de diversos prints e e-mails anexados, por se tratarem de documentos unilaterais e desprovidos de fé pública (art. 428, II, CPC).
Já a Fundação Tiradentes, em contestação própria (doc. nº 203994622), alega ilegitimidade passiva, afirmando que: não é mantenedora da unidade da FITS em Goiana-PE; atua exclusivamente na educação voltada à Polícia Militar de Goiás; não participou da condução do processo seletivo impugnado (docs. nº 204027837 a 204027846 – estatuto e atos constitutivos).
Réplica em sucessivo.
Intimados sobre produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Anuncio o julgamento antecipado da lide ante ante a vasta documentação constante nos autos, suficiente para formar o convencimento deste Juízo e do desinteresse das partes quanto a uma maior instrução do feito (art. 355, I, CPC).
Preliminarmente - Da ilegitimidade passiva da Fundação Tiradentes A Fundação Tiradentes demonstrou, por meio do seu estatuto social (docs. nº 204027837 a 204027846), que não figura como mantenedora da FITS/Goiana, tampouco possui vínculo com o curso de Medicina ofertado naquela unidade.
A ausência de qualquer conduta comissiva ou omissiva relacionada ao fato gerador do litígio autoriza o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Assim, a Fundação Tiradentes, embora indicada no polo passivo, não é responsável pela condução do processo seletivo impugnado, tampouco mantém vínculo jurídico com a unidade da Faculdade Tiradentes situada em Goiana/PE, pois consta de seu estatuto social, anexado sob os documentos de ID nºs 204027837 a 204027846, que sua atuação se limita ao Estado de Goiás, em especial na área educacional voltada à Polícia Militar local, não havendo qualquer menção ao curso de Medicina ou à unidade de ensino onde ocorreu o certame.
Diante disso, mostra-se evidente sua ilegitimidade passiva, razão pela qual deve ser excluída da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Desta feita, acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de legitimidade da Fundação Tiradentes, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em investigar se houve ilicitude na conduta da requerida por ocasião da desclassificação da autora.
Observo que não se verifica qualquer irregularidade que justifique a intervenção judicial para invalidar os atos administrativos da comissão organizadora do processo seletivo na Sociedade de Educação Tiradentes, mantenedora da FITS Goiana.
A autora, embora tenha inicialmente figurado entre os classificados, não atendeu integralmente às exigências do edital, em especial quanto à apresentação dos documentos comprobatórios da renda familiar e de residência.
O edital 2023.1 (ID nº 201089412), que regeu o certame, previa expressamente a possibilidade de solicitação de documentação complementar, bem como exigia que os documentos fossem apresentados de forma completa, dentro dos parâmetros estipulados, inclusive com previsão de que a ausência ou insuficiência documental poderia ensejar a desclassificação.
Constata-se, pela análise da documentação colacionada, que a autora enviou parte dos documentos requeridos por e-mail (ID nº 201090685), após a entrevista realizada conforme convocação da instituição (ID nº 201090684).
No entanto, os documentos referentes ao grupo familiar apresentaram falhas formais e materiais.
Por exemplo, não foram juntados contracheques ou comprovantes hábeis de renda do pai da autora, que teria declarado não exercer atividade remunerada.
A autora limitou-se a apresentar declaração informal e documentos do CNIS (ID nº 204027850), os quais, embora úteis como elementos complementares, não substituem os documentos exigidos pelo edital, conforme previsto no item 4.1.1.
Além disso, a ausência de comprovante de residência em nome dos pais foi suprida por declarações unilaterais, amparadas na Lei nº 7.115/83.
No entanto, tais declarações não possuem, por si sós, a robustez necessária para afastar a exigência editalícia de apresentação de comprovante documental formal, sobretudo diante da natureza classificatória e concorrencial do certame.
O mesmo raciocínio aplica-se ao comprovante de residência da própria candidata, que igualmente não foi apresentado, sendo substituído por nova declaração, em contexto em que a comissão havia solicitado o documento formal, a exemplo do que se exigia de todos os candidatos.
Outro ponto relevante é a controvérsia em torno da inclusão do tio da autora no grupo familiar, informação prestada pela própria demandante durante a entrevista.
A instituição entendeu que, havendo manifestação de que o referido parente participaria do custeio da autora, deveria ser incluído na apuração da renda per capita, nos termos da interpretação razoável do edital.
A autora discorda dessa interpretação, mas não apresentou documento hábil que infirmasse a inclusão tampouco demonstrou má-fé ou abuso da comissão, que apenas aplicou o critério de forma objetiva e igualitária, como já havia procedido com os demais candidatos, segundo alegações constantes na contestação (ID nº 201086227).
As alegações de que outro candidato (Maurício José da Silva) teria sido beneficiado com flexibilização de prazos não encontram respaldo concreto nos autos.
Os documentos apresentados pela autora (ID nº 195588885) não permitem concluir, com o grau de certeza exigido, que os casos sejam idênticos.
Ainda que houvesse diferença de tratamento, caberia ao Judiciário agir apenas diante de flagrante desvio de finalidade ou violação aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia, o que não se comprovou no presente feito.
Outrossim, a Comissão Permanente de Processo Seletivo (COMPESE) demonstrou ter agido dentro dos limites do edital e com base na documentação apresentada.
Não houve demonstração inequívoca de que os documentos exigidos ultrapassaram os limites da razoabilidade, tampouco se identificou qualquer elemento de má-fé, arbitrariedade ou violação ao princípio da isonomia.
Ainda que a autora tenha alegado dificuldades por residir na zona rural (doc. nº 195588885), tais circunstâncias, embora socialmente relevantes, não justificam o descumprimento das normas editalícias, aplicáveis a todos os candidatos de forma igualitária.
A jurisprudência é firme ao estabelecer que os critérios objetivos previstos em edital vinculam tanto a administração quanto os candidatos, e que a desclassificação por descumprimento das exigências é legítima.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS.
FASE DE HABILITAÇÃO E PAGAMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAL EXIGIDA NO EDITAL .
DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
O mandado de segurança, nos termos do art . 5º, inciso LXIX, da CF, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. É cediço que tanto o candidato quanto a Administração Pública devem obedecer às condições expressas no edital, as quais valem para ambas as partes como lei interna, e que a todos vincula, em razão do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 3 .
Não apresentada a documentação exigida no edital e diante da previsão de que, nesse caso, haveria a desclassificação do proponente, impõe-se a denegação da segurança, ante a legitimidade do ato administrativo questionado.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5101790-76.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME TOXICOLÓGICO.
SEGURANÇA DENEGADA .
APELO DO IMPETRANTE. 1.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE QUE A ENTREGA DO FORMULÁRIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA SE REVESTE DE MERA FORMALIDADADE.
ADEMAIS EXAME TOXICOLÓGICO NEGATIVO .
AFASTAMENTO.
CLARA PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE O EXAME TOXICOLÓGICO DEVERIA SER ENTREGUE JUNTO COM A CADEIA DE CUSTÓDIA.
DETERMINAÇÃO IMPOSITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM DESTEMPO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À IGUALDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE OS CANDIDATOS .
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. 2.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE DESCLASSIFICAÇÃO DE INAPTO PARA INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE .
EDITAL QUE PREVÊ QUE SERÃO CONSIDERADOS NÃO APTOS E DESCLASSIFICADOS DO CONCURSO PÚBLICO OS CANDIDATOS QUE APRESENTAREM EXAME TOXICOLÓGICO SEM O FORMULÁRIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5090626-62.2023.8 .24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50906266220238240023, Relator.: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 10/09/2024, Quinta Câmara de Direito Público) Dessa forma, não se identifica qualquer ilegalidade, tampouco a ocorrência de ato administrativo abusivo ou discricionário desproporcional por parte da instituição ré.
O Judiciário, embora possa exercer controle sobre os atos administrativos, não deve substituir a comissão avaliadora na análise de documentos ou no exercício de juízo técnico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Assim, ausente o preenchimento integral dos requisitos editalícios e inexistindo prova inequívoca de violação ao devido processo administrativo, deve ser reconhecida a regularidade do certame e a improcedência dos pedidos formulados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ana Clara Siqueira Borja, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
GOIANA, 5 de junho de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
08/06/2025 06:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 06:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2025 06:37
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 02:52
Decorrido prazo de DAYSE DOS SANTOS RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 10:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
18/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
18/05/2025 10:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
18/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
18/05/2025 10:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
18/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/05/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 15:55
Expedição de citação (outros).
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20/03/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 15:52
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
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20/03/2025 15:52
Expedição de citação (outros).
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11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000501-71.2025.8.17.2218 AUTOR(A): ANA CLARA SIQUEIRA BORJA RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, FUNDACAO TIRADENTES DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, PEDIDO LIMINAR E PRECEITO COMINATÓRIO proposta por ANA CLARA SIQUEIRA BORJA em face da FACULDADE TIRADENTES DE GOIANA (FITS GO), e de sua mantenedora FUNDACAO TIRADENTES, objetivando a matrícula no curso de medicina.
A autora aduz que se inscreveu no processo seletivo de bolsas de Medicina da Faculdade Tiradentes FITS GO, em Goiana-PE, para o primeiro semestre de 2023, concluindo sua inscrição em 30 de dezembro de 2022.
Narra que sua classificação foi baseada na análise das notas do ENEM entre 2017 e 2021, sendo inicialmente aprovada em 5º lugar entre as cinco vagas oferecidas, conforme lista divulgada em 04 de janeiro de 2023.
Narra que, no entanto, em 06 de janeiro de 2023, foi publicada uma nova lista da primeira etapa, na qual seu nome foi removido sem qualquer justificativa.
Ao investigar, a autora descobriu que dois candidatos classificados em Goiana-PE também haviam sido aprovados para vagas na unidade de Jaboatão dos Guararapes-PE.
Esses candidatos confirmaram posteriormente que optariam por Jaboatão dos Guararapes-PE, permitindo que a autora retomasse sua classificação, agora na 4ª posição.
Argumenta que a Faculdade confirmou sua classificação e agendou sua entrevista para 23 de janeiro de 2023, realizada de forma virtual.
Após a entrevista, a instituição solicitou comprovação das informações fornecidas e documentação adicional.
Sustenta que apesar de ter apresentado toda a documentação exigida dentro dos prazos estabelecidos no edital, a Faculdade solicitou novos documentos e incluiu indevidamente seu tio como parte do grupo familiar.
Mesmo assim, todos os documentos foram enviados dentro do prazo exíguo concedido, todavia a documentação foi considerada incompleta pela instituição, resultando em sua desclassificação.
A autora informa que a seleção ocorreu de maneira arbitrária, sem transparência, e que os prazos impostos unilateralmente pela instituição foram irrazoáveis e não previstos no edital.
Assim, requer a tutela antecipada para assegurar sua classificação e consequente matrícula no curso de Medicina da Faculdade Tiradentes FITS GO.
No mérito, a confirmação da tutela, pugnando pela procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
De início, observo que a inicial carece de emenda.
Observo que a procuração anexa aos autos data de 2023, sendo necessário acostar procuração contemporânea.
Assim, determino a intimação da autora, a fim de, no prazo de 15 dias, acostar procuração contemporânea, a fim de que este Juízo possa aferir a regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. (...) -
17/02/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLARA SIQUEIRA BORJA - CPF: *91.***.*90-16 (AUTOR(A)).
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17/02/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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