TJPI - 0812928-42.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:00
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:31
Decorrido prazo de SALUSTIANO RIBEIRO SOARES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812928-42.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SALUSTIANO RIBEIRO SOARES REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por SALUSTIANO RIBEIRO SOARES em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos em decorrência do empréstimo consignado nº 0229722284092, que sustenta não ter contratado.
Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 10193452).
Em contestação a parte ré alega a regularidade da avença, acostando aos autos o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização dos valores (id 12148973).
Em sede de réplica à contestação a parte autora rebateu as alegações da defesa e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 12878268). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2.
DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (id 10149240).
Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 12148979, que atesta a reversão de valor em proveito da parte autora.
Além disso, junta cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado (id 12148974).
Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação.
Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência.
Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora.
Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 18 do E.
TJPI prescreve: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora.
Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença celebrada.
No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização.
Logo, o feito merece total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2024 03:52
Decorrido prazo de SALUSTIANO RIBEIRO SOARES em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 19:06
Conclusos para despacho
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09/04/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 07:49
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:23
Expedição de Ofício.
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23/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 00:22
Decorrido prazo de SALUSTIANO RIBEIRO SOARES em 22/01/2021 23:59:59.
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15/01/2021 12:15
Conclusos para despacho
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15/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
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15/12/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:38
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:26
Decorrido prazo de SALUSTIANO RIBEIRO SOARES em 03/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:04
Conclusos para despacho
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09/11/2020 10:03
Juntada de Certidão
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09/11/2020 10:02
Juntada de Certidão
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03/11/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2020 09:08
Juntada de Certidão
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03/09/2020 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2020 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2020 21:57
Conclusos para despacho
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08/06/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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