TJPE - 0002059-28.2024.8.17.3410
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Surubim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 15:34
Mandado enviado para a cemando: (Surubim Cemando)
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09/05/2025 15:34
Expedição de ofício (outros).
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08/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:24
Processo Reativado
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05/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 04:56
Decorrido prazo de KARLA ADRIANA RIBEIRO DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:04
Decorrido prazo de KARLA ADRIANA RIBEIRO DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 15:42
Expedição de Alvará.
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20/02/2025 03:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0002059-28.2024.8.17.3410 REQUERENTE: ADEILZA MARIA LEAL DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189591385, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Adeilza Maria Leal de Araújo, objetivando a autorização para levantamento de valores existentes em nome do falecido Adilson Plácido de Araújo, falecido em 26/05/2021, junto ao Banco do Brasil e em fundo de resgate.
A parte autora litiga sob os benefícios da gratuidade da justiça.
Relata a parte requerente, em síntese, que: i) o falecido era titular de conta bancária no Banco do Brasil e possuía quantia em fundo de resgate; ii) o requerente busca a liberação desses valores para fins de quitação de obrigações de ordem familiar e patrimonial; iii) foi juntada certidão de óbito de Adilson Plácido de Araújo, datada de 26/05/2021, comprovando o falecimento, bem como os documentos que atestam os valores mantidos pela instituição financeira e o vínculo jurídico entre o requerente e o de cujus.
Os herdeiros MIRELLA DE FÁTIMA LEAL ARAÚJO DE FARIAS, GUILHERME LEAL DE ARAÚJO e GEORGIA LEAL DE ARAÚJO, acima qualificados, renunciam aos seus respectivos quinhões hereditários, no que tange a quantia ora pleiteada Consta nos autos o ofício do Banco do Brasil, registrado sob o Id nº 189485294, o qual confirma que o falecido possui saldo bancário em conta corrente no valor de R$ 5.669,40, valor na poupança ouro de R$ 9,30, além de valores depositados em fundo de resgate vinculado à referida instituição, no valor de R$ 41.174,22. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação A presente ação se funda no disposto na Lei nº 6.858/80, que regula o pagamento, aos dependentes ou sucessores legais, de valores devidos e não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário ou arrolamento, nos casos em que o montante não ultrapasse os limites estabelecidos para simplificação.
O artigo 1º da referida norma prevê: “Os valores devidos a qualquer título pelos empregadores aos empregados e os montantes em contas bancárias, fundos ou entidades similares serão pagos, independentemente de inventário ou arrolamento, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, desde que o valor não ultrapasse o limite legal.” No caso dos autos, a documentação apresentada atesta: i) o vínculo jurídico entre a requerente e o falecido; ii) a existência de saldo financeiro no Banco do Brasil e em fundo de resgate, conforme comprovado pelo ofício Id nº 189485294; iii) a ausência de controvérsia quanto ao direito de levantamento por parte da requerente.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de permitir o deferimento de alvará judicial nestes casos, desde que preenchidos os requisitos legais, o que se verifica na hipótese.
Ante ao exposto, com fulcro na Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido, para o fim de: 1.
Autorizar a expedição de alvará judicial em favor de Adeilza Maria Leal de Araújo para levantamento dos valores existentes na conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil e na aplicação financeira descrita nos autos, em nome do falecido Adilson Plácido de Araújo. 2.
Determinar que o Banco do Brasil e a instituição responsável pelo fundo de resgate procedam ao pagamento ou transferência dos valores ao requerente, após a apresentação deste alvará, sem quaisquer retenções além das previstas em lei.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SURUBIM, 28 de novembro de 2024.
Juiz Joaquim Francisco Barbosa" SURUBIM, 18 de fevereiro de 2025.
MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
18/02/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de documentos diversos
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12/12/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 13:16
Conclusos 6
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28/11/2024 15:05
Homologada a Transação
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27/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 10:14
Expedição de ofício (outros).
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01/11/2024 10:03
Expedição de ofício (outros).
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01/11/2024 09:47
Expedição de ofício (outros).
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31/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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