TJPI - 0838272-88.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838272-88.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: FABIANA LOPES DE SOUSA REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 20:20
Baixa Definitiva
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24/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 06:23
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838272-88.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: FABIANA LOPES DE SOUSA REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo do ID. 75752923, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Custas nos termos da sentença.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, baixem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição, cobrança das custas e posterior arquivamento.
P.I.C.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:15
Homologada a Transação
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16/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/05/2025 11:29
Decorrido prazo de CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:29
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:29
Decorrido prazo de ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838272-88.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: FABIANA LOPES DE SOUSA REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por FABIANA LOPES DE SOUSA nos autos em epígrafe que move em face de ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EPP E CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificados nos termos da lei.
O Réu/embargante alega a existência de contradição na sentença proferida nos autos.
Requer que seja sanada a contradição existente, com a modificação de seus termos.
Contrarrazões aos embargos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Ressalto que o embargante não tem razão em levantar contradição a sentença prolatada, uma vez a sentença foi clara ao discorrer sobre os pedidos consubstanciados.
DISPOSITIVO Assim, a irresignação deduzida nos embargos declaratórios ora analisados, tratam-se de simples inconformismo e inexistindo contradição na sentença embargada, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo a sentença exarada.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:06
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:17
Decorrido prazo de CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:03
Juntada de Petição de documentos
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10/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 02:16
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:16
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:16
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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