TJPR - 0000657-11.2006.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/07/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 12:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
07/05/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
03/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/04/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
11/04/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/06/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/05/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000657-11.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$64.430,86 Exequente(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Executado(s): CNCPAD SERVIÇOS USINAGEM E SOLDA LTDA ME I.
Indefiro o pedido de 96.1 no que toca a solicitação de extratos bancários, faturas de cartões de créditos, cópias de cheques e outros, em virtude de tais diligências não estar no mesmo nível do simples bloqueio judicial.
Em razão de os pedidos de penhora SISBAJUD serem já tão rotineiros no processo civil é difícil recordar que, no momento de sua gênese, existiam grandes debates acerca da possibilidade de bloqueio judicial em conta, considerando os direitos de inviolabilidade ao sigilo bancário garantidos na Constituição Federal.
Eventualmente a discussão foi dirimida pela Jurisprudência, sendo o bloqueio eleito como meio executório típico e preferencial.
Dentre as razões, destacam-se as características próprias da penhora judicial exercida por meio do sistema, com especiais limitações voltadas a revelar, exclusivamente, aquilo que importa à efetivação da penhora.
O Juízo solicitante emite ordem de bloqueio e a resposta advinda apresenta as instituições financeiras nas quais o devedor possui aplicações, bem como apresenta os resultados do bloqueio, limitados estritamente à quantia cujo bloqueio foi solicitado.
Ou seja, a diligência não permitia acesso a informações detalhadas do saldo das contas, as naturezas das aplicações, a movimentação financeira típica ou recente, os padrões de compra e venda, etc.
De fato, a penhora ocorre de forma a salvaguardar da melhor forma possível o direito do devedor à intimidade de seu comportamento financeiro, ao passo em que ainda efetiva a penhora de forma eficaz.
Dito isto, as novas possibilidades de busca perante o sistema SISBAJUD devem ser analisadas à luz do que efetivamente consistem: quebra excepcional de sigilo bancário.
Em substância, não se distingue da diligência de oficiar às instituições financeiras nas quais o devedor possui conta para solicitar seus extratos e outras informações: a solicitação apenas possui, agora, canal informatizado próprio e centralizado pelo BACEN.
Evidente, a quebra de sigilo bancário consiste em medida excepcional, sendo dificilmente empregada nos processos da esfera cível, considerando a colisão entre o direito à intimidade da parte devedora e o direito de acesso ao crédito patrimonial da parte exequente.
Por conseguinte, havendo insistência do solicitante a este respeito, deverá apresentar pedido suficientemente fundamentado, demonstrando a provável utilidade da solicitação em questão, comprovando eventuais indícios de que o devedor possuiria patrimônio penhorável, mas que por meio de ardil financeiro os estaria ocultando.
II.
Defiro o pedido de ref. 302.1.
Expeça-se ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, para fim de restrição de valores nas contas do executado CNCPAD SERVIÇOS USINAGEM E SOLDA LTDA ME, CNPJ: 03.***.***/0001-80, até o limite do saldo devedor apurado à ref. 96.2, de R$ 121.860,13 (cento e vinte e um mil oitocentos e sessenta reais e treze centavos).
Referida ordem de bloqueio deve ser realizada independentemente da prévia intimação do executado, de modo a dar efetividade à medida, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil de 2015: Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
III.
Sendo realizado bloqueio positivo, intime-se a parte executada (por meio de seu advogado ou, se não o tiver; por meio de carta registrada ao último endereço cadastrado nos autos) para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854.
IV.
Não sendo apresentada impugnação no prazo devido, converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se nova ordem por meio do sistema SISBAJUD.
V.
Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento do feito.
VI.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
06/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CNCPAD SERVIÇOS USINAGEM E SOLDA LTDA ME
-
01/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 19:54
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000657-11.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$64.430,86 Exequente(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Executado(s): CNCPAD SERVIÇOS USINAGEM E SOLDA LTDA ME I.
Defiro o pedido de mov. 78.
Expeça-se alvará/ofício de transferência (art. 906 do CPC) a fim de que os valores objetos do depósito de mov. 65.3, mais devidos acréscimos desde então, sejam levantados pelo credor CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, mediante transferência à a aplicação indicada, “: Banco Santander, Agência 0084, Conta Corrente 13006077-6, favorecida CLINIPAM – CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (CNPJ 76.***.***/0001-17)”.
II.
Consigno, o ato judicial que autoriza o levantamento de valores é dotado de carga decisória e, como tal, é passível de recurso por meio de agravo.
Portanto, qualquer expedição deve aguardar o transcurso in albis do prazo recursal, de modo a garantir o contraditório e evitar futuras alegações de nulidade.
Lembro, ainda, que na atual conjuntura de trâmite eletrônico das ações judiciais a renúncia ao prazo é ato simples e rápido, passível de ser realizado por mera movimentação no sistema PROJUDI e perfeitamente previsível nas hipóteses de inexistência de interesse recursal, dado os princípios de mútua colaboração e duração razoável do processo.
III.
Alternativamente ao transcurso in albis do prazo, poderão todas as partes renunciar aos seus respectivos prazos recursais, por meio de petição expressa OU renúncia por meio do sistema PROJUDI.
IV.
Transcorrido in albis o prazo recursal OU apresentada renúncia do prazo recursal por todas as partes, expeça-se o competente alvará.
V.
Levantados os valores, intime-se o favorecido a informar o recebimento e outorgar quitação à dívida OU informar eventuais valores em aberto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
VI.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
03/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
10/08/2020 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/07/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CNCPAD SERVIÇOS USINAGEM E SOLDA LTDA ME
-
11/10/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 09:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CNCPAD SERVIÇOS USINAGEM E SOLDA LTDA ME
-
23/01/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CNCPAD SERVIÇOS USINAGEM E SOLDA LTDA ME
-
25/08/2017 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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18/07/2017 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CNCPAD SERVIÇOS USINAGEM E SOLDA LTDA ME
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13/04/2017 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2017 13:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/03/2017 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2017 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 07:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 16:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2006
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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