TJPE - 0000166-18.2024.8.17.3340
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Jose do Egito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 11:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/06/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 13:12
Decorrido prazo de WELLINGHTON GALDINO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:31
Decorrido prazo de WELLINGHTON GALDINO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 02:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 11:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2025 11:17
Alterada a parte
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27/03/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/03/2025 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:52
Decorrido prazo de WELLINGHTON GALDINO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des.
Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000166-18.2024.8.17.3340 AUTOR(A): WELLINGHTON GALDINO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DECISÃO
Vistos.
I - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (DE EVIDÊNCIA) A parte autora cumula à inicial o pedido de antecipação de tutela no que concerne à recomposição de vantagem pecuniária suprimida.
Conquanto alegue o cabimento do instituto da antecipação de tutela, argumentando não se tratar de ingerência no Poder Executivo, fato é que formula pedido que não encontra amparo, tendo em vista a legislação pertinente à Fazenda Pública.
Deveras, o instituto da tutela antecipada é aplicável contra a Fazenda Pública, todavia com regime legal diferenciado, apresentando peculiaridades tendo em vista a qualidade da parte contra a qual se litiga.
A Lei nº 9.494 de 1997, ao disciplinar a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, tratou de vedar a concessão, com natureza antecipatória, qualquer providência relativa reclassificação e inclusão em folha de pagamento de servidor público.
Vale reproduzir a redação do texto legal: Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (sem negrito no original) Ora, o objeto da ação diz respeito à providência, por parte deste Juízo, no que concerne à aplicação de legislação local cuja consequência implica revisão integral da remuneração percebida pela autora.
Não se olvide, igualmente, que se concedida a tutela provisória ora pleiteada, ocorreria a integral providência satisfatória, de modo a violar o caráter da reversibilidade do objeto da tutela antecipada.
Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil no caput do seguinte dispositivo: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência de processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. (destaquei) Logo, o reclamo de tutela antecipada pela autora merece ser indeferido.
Pelo mesmo motivo, incabível, juridicamente, à alegação de tutela de evidência, na forma do art. 311, IV, do CPC[1][1], como requer a demandante.
Na verdade, muito embora instruída a petição inicial com vasta prova documental quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, além de não se observar, no momento, inoponibilidade de prova capaz de gerar dúvida razoável, o pleito esbarra na vedação supra demonstrada, tendo em vista o objeto que reclama.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pela autora, tendo em vista a vedação legal quanto à sua concessão, motivo pelo qual deve ser anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II – DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Observo que o cerne da controvérsia se cinge a questões meramente de direito e, quanto à porção fática, as provas foram apresentadas, não demandado dilação probatória.
Assim, concluo que a hipótese é de julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, visando a evitar uma decisão-surpresa, que frustre expectativas quanto a produção de provas, dê-se ciência às partes do anuncio do julgamento antecipado do mérito.
Se qualquer das partes não concordar com o julgamento antecipado, deverá registrar fundamentadamente seu inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC/2015).
Cabe advertir que, se a parte ainda entender ser necessária a dilação probatória, deverá, no mesmo prazo, juntar todas as provas documentais que entender pertinentes para julgamento da demanda e, quanto a prova testemunhal e pericial, justificar fundamentadamente a utilidade e a pertinência (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, p. 578).
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após, autos com vista ao Ministério Público para parecer.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença.
São José do Egito, datado e assinado eletronicamente Kelvin Alves Batista Juiz de Direito em Exercício Cumulativo [1][1] Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. -
16/02/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 20:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/02/2025 16:56
Outras Decisões
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10/02/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:05
Conclusos 5
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11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/11/2024 16:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 05:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA em 18/10/2024 23:59.
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27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/08/2024 15:53
Decretada a revelia
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29/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:22
Conclusos para o Gabinete
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30/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA em 25/04/2024 23:59.
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29/02/2024 10:38
Alterada a parte
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29/02/2024 10:37
Expedição de citação (outros).
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29/02/2024 10:36
Alterada a parte
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26/01/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 16:21
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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