TJPI - 0002443-64.2011.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002443-64.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: JOSE DE ANDRADE MAIA ATO ORDINATÓRIO INTIMA o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo autor.
PICOS, 23 de junho de 2025.
TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos -
30/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002443-64.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: JOSE DE ANDRADE MAIA SENTENÇA Vistos etc.
O Estado do Piauí propôs ação de execução fiscal em face de José de Andrade Maia, já qualificados.
Despacho de citação realizado em 11/01/2012.
Citação realizada em 17/04/2021.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade (id. 16483705), alegando a prescrição da dívida e da pretensão do estado na cobrança.
Por sua vez, o exequente alega que não há que se falar em prescrição tendo em vista que a citação fora realizada somente no ano de 2021. É o breve relatório.
DECIDO.
Como se sabe, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito do Fisco.
Portanto, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional.
Nesse sentido, imperiosa é a orientação emanada do STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual, dentre outros pontos, tratou da hipótese de sobrestamento do feito, caso não localizado o devedor ou bens penhoráveis e da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado[conforme EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 RS]. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
Assim, considerando que o despacho de citação foi realizado em 11/01/2012, não foram localizados bens penhoráveis, já decorrido o prazo de suspensão ex lege e transcorrido o prazo prescricional, é de reconhecer que o crédito exequente restou fulminado pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, § 5º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
09/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE MAIA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE MAIA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE MAIA em 09/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:33
Distribuído por dependência
-
21/10/2019 15:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 15:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 14:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 14:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 16:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/06/2019 14:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2019 10:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/02/2019 09:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
10/10/2018 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2018 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/06/2018 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/06/2018 14:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
01/06/2018 10:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/07/2017 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2017 07:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2017 14:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/05/2017 11:37
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
02/05/2017 10:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2015 14:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2015 13:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/09/2014 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2014 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2014 11:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/02/2014 12:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2013 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2013 12:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2013 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2013 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/07/2013 11:18
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2013 10:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2012 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2012 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2012 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/09/2012 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/08/2012 10:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
27/03/2012 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2012 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2012 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/03/2012 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2012 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2012 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2012 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2012 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/12/2011 15:52
Distribuído por sorteio
-
13/12/2011 15:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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