TJPR - 0002433-55.2020.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 14:53
Alterado o assunto processual
-
11/08/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
09/08/2022 08:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
09/08/2022 08:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EZILDA FERREIRA PINTO
-
04/08/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EZILDA FERREIRA PINTO
-
20/05/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
05/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
17/03/2022 00:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2022 07:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 00:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 07:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/06/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
26/05/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0002433-55.2020.8.16.0195 Considerando que a executada, devidamente citada (evento 18.1), não efetuou o pagamento do débito (evento 19), promova-se a penhora de valores por meio do sistema BACENJUD, e veículos pelo sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil em vigor, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE, segundo o qual “a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos junto ao sistema BACENJUD.
Na existência de numerário, determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta BACENJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora.
Em sendo negativo o bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD.
Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo.
Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário.
Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrições de outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação dos veículos encontrados, levantar informações, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de verificar se os bens possuem avaliação superior ao valor da execução em que ocorreu a restrição, ou seja, se há previsão de saldo remanescente.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos.
Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens.
Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor.
Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, ou de veículos, por meio do sistema RENAJUD, obtenha resultado positivo, paute-se audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes para comparecerem ao ato.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
10/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/05/2021 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002433-55.2020.8.16.0195 Processo: 0002433-55.2020.8.16.0195 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$813,57 Exequente(s): J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Executado(s): Ezilda Ferreira Pinto Vistos, etc. 1.
Cumpra-se o disposto no acórdão proferido em sede de conflito de competência, remetendo-se os autos ao r.
Juízo do Juizado Especial Cível da 1ª.
Vara Descentralizada do Boqueirão. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
18/03/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2021
-
18/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2021
-
17/03/2021 18:00
Baixa Definitiva
-
17/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/02/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 17:08
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
14/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 10:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 14:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
02/12/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2020 12:56
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE EZILDA FERREIRA PINTO
-
20/11/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:03
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
25/09/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 16:07
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:39
Declarada incompetência
-
24/09/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EZILDA FERREIRA PINTO
-
21/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2020 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:35
Recebidos os autos
-
10/07/2020 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 07:20
Recebidos os autos
-
09/07/2020 07:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 07:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2020 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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