TJPE - 0045787-05.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:57
Expedição de .
-
31/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:25
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
18/03/2025 11:57
Decorrido prazo de IVONE ALVES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:57
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
01/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
22/02/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0045787-05.2024.8.17.8201 AUTOR(A): IVONE ALVES DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVONE ALVES DE SOUZA em desfavor de NEONERGIA PERNAMBUCO-CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos qualificados.
Aduz, em síntese, que é cliente da Demandada, através do serviço de energia elétrica.
Que, em data de 30/10/2024, teve o serviço de fornecimento de energia interrompido por falta de pagamento, tendo efetuado o pagamento da conta em atraso em 31/10/2024, todavia o serviço somente foi restabelecido em 04/11/2024.
Requer o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a Demandada ofertou contestação.
Alega que a suspensão foi devida em função da conta vencida, adimplida apenas no dia seguinte ao corte e que a compensação ocorreu em 01/11/2024.
Diz que o pedido de religação por parte da autora foi feito no dia 31/10/2024, tendo a equipe se dirigido à unidade consumidora, mas não foram apresentados comprovantes, motivo pelo qual o serviço não foi executado.
Defende ter adotado todos os procedimentos legais, culminando com a religação em 04/11/2024.
A parte autora se manifestou sobre a contestação (ID.
Num. 191571469 - Pág. 1).
Realizada audiência nos moldes da UNA, ocasião em que, tentada a conciliação, esta resultou inexitosa.
Em seguida, realizada a instrução com a ouvida de um informante.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais a serem analisadas, enfrento de logo o mérito.
Cinge-se a causa de pedir à demora na religação do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora.
Cumpre observar, desde já, que há evidente relação consumerista (CDC, artigos 2º e 3º), pelo que, qualquer pronunciamento jurisdicional deve ser norteado pela presunção de vulnerabilidade (CDC, art. 4º, inc.
I), além da função social do contrato prevista na Lei Substantiva Civil (CC, art. 421).
Analisando os autos, verifica-se que, embora tenha havido atraso no pagamento da fatura com vencimento em 10/09/2024, o mencionado débito foi adimplido no dia 31/10/2024, mas o fornecimento de energia somente foi restabelecido no dia 04/11/2024.
Observo que a demora no restabelecimento da energia após adimplido o débito ocorreu de forma irregular, causando constrangimento ao consumidor, diante da conduta injustificada da concessionária ré.
Em sua defesa a concessionária alega que se dirigiu à unidade consumidora para efetuar a religação, mas deixou de fazê-la porque não fora exibido o comprovante de pagamento.
No entanto, um detalhe chama atenção: não explicou a concessionária porque não fora exibido o comprovante.
Ora, o comprovante pode não ter sido exibido porque não havia ninguém no imóvel no momento; ou o comprovante pode não ter sido exibido porque, embora houvesse uma pessoa na unidade, no momento da religação, ela não estivesse de posse do comprovante; ou, pode ocorrer de não ter ninguém no momento da religação porque a concessionária não informara o horário em que iria realizar o serviço, a fim de que a autora pudesse estar no local.
Destarte, reputo que a demandada não justificou a contento a demora na religação, caracterizando-se a ocorrência de dano moral.
Acerca do tema, colaciono julgado oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 – ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
O cerne da controvérsia da ação não é a licitude da suspensão do serviço de energia elétrica, admitida pela própria parte autora, mas sim a demora no restabelecimento do serviço após quitada a fatura de cujo inadimplemento decorreu o corte.
A Resolução n. 414/2010 – ANEEL estabelece, no art. 176, as diretrizes para o restabelecimento da energia elétrica.
Essas diretrizes não foram cumpridas pela concessionária ré, que ultrapassou o prazo para a religação e não comunicou o consumidor do dia e hora em que se realizaria o restabelecimento do serviço.
A ilegalidade cometida pela empresa apelada ensejou dano moral à parte apelante, notadamente por ser a energia elétrica um bem precioso à vida humana.
Tendo em vista os contornos do caso concreto e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, é adequado o valor fixado na sentença recorrida, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelo dano sofrido.
Recurso de apelação não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação nº 0000040-89.2019.8.17.2160, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador relator (TJ-PE - AC: 00000408920198172160, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho) Além disso, em se tratando de serviço essencial, fornecimento de energia elétrica, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do disposto no art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados na forma do disposto no parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.
Tal fato constitui falha do serviço, prevista no art. 14 do CDC, a ensejar reparação por danos morais (art. 5º, incisos V e X, da CR/88), devendo o Judiciário efetivar a compensação do que fora sofrido, além de objetivar coibir novos atos semelhantes por parte do réu.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, entendo, de acordo com o posicionamento da doutrina e jurisprudência dominantes, que não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor.
Não havendo critérios específicos para determinar o valor do dano moral sofrido pela parte autora, deve-se adotar para o caso em particular a regra preconizada no Código Civil, segundo o qual, nos casos não previstos no capítulo que dispõe sobre liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, a indenização será fixada por arbitramento.
Portanto, levo em consideração a atuação do autor, que deixou de pagar a conta, ensejadora do corte, bem ainda a conduta da ré, que ultrapassou discretamente o prazo para religação e a essencialidade do serviço, e fixo a indenização em favor da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, havendo resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Parte Autora, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º CC) a contar da citação (art. 405 CC) até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Certifique-se a tempestividade do recurso.
Recife, 12 de fevereiro de 2025 Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
19/02/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 19/12/2024 09:08, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
18/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 18:41
Juntada de Petição de documentos diversos
-
13/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 09:20, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
04/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002218-79.2024.8.17.9000
Banco Bradesco S/A
Wilson Bezerra da Silva
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2024 07:48
Processo nº 0097582-94.2022.8.17.2001
58 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Brivaldo de Andrade Maia
Advogado: Rafael Jurema de Assis Correa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 14:46
Processo nº 0031601-74.2024.8.17.8201
Alberto Silveira dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mario Sergio Menezes Galvao Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2024 10:56
Processo nº 0035461-54.2022.8.17.8201
Jose Avelino da Silva
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/10/2022 15:13
Processo nº 0000464-10.2025.8.17.2100
Givanildo Diniz de Lima
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2025 11:43